Diário da Justiça ● 23/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
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CREUZA SOARES BARBOSA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:A. S. P. Representante(s): OAB 25541 MARIA CREUZA SOARES BARBOSA (ADVOGADO) REQUERIDO:J. N. A. L. . ATO ORDINATÃRIO
Processo : 0003785-95.2018.8.14.0123 Em cumprimento às atribuições no provimento nº 006/2009
da CJCI, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 03 (três) dias, sobre eventual
justificativa ou ausência dela, tendo em vista a certidão de fl. 23. Novo Repartimento/PA, 20 de abril de
2021. Eliane Viana de Souza Auxiliar Judiciário - Mat. 88804275 PROCESSO: 00060969320178140123
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA
ANDRADE A??o: Averiguação de Paternidade em: 20/04/2021 REQUERENTE:L. K. N. S.
REPRESENTANTE:C. N. S. REQUERIDO:J. T. . Autos n?. 0006096-93.2017.8.14.0123 Vistos. Trata-se
de procedimento de investiga??o de paternidade oficiosa, em raz?o de n?o ter sido declarada a
paternidade no momento da lavratura da certid?o de nascimento. Devidamente intimada a genitora deixou
de comparecer ao ato, demonstrando assim seu desinteresse na solu??o da quaestio por esta via
administrativa, tendo o suposto genitor comparecido para realiza??o do exame de DNA. Consta nos Autos
relat?rio do Conselho Tutelar que averiguou que a crian?a encontra-se em fam?lia substituta desde seu
nascimento, residindo na casa da senhora Silvia Pavaroni Souza, a qual esclareceu a equipe do Conselho
Tutelar que n?o possui nenhum grau de parentesco com a menor. ? o sucinto relat?rio. No caso dos
registros em que constem somente o nome da genitora, a Lei 8.560/1992 prev? a instaura??o da
averigua??o oficiosa de paternidade. Que se trata de um procedimento sum?rio, a cargo do juiz, onde o
juiz ?ouvir? a m?e sobre a paternidade alegada e mandar?, em qualquer caso, notificar o suposto pai,
independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe ? atribu?da. (art. 2?
?1? da lei 8560/92)? Entretanto na impossibilidade de conclus?o amistosa do procedimento ou da
inexist?ncia de elementos para a defini??o da verdadeira paternidade, o procedimento administrativo deve
ser extinto, e se o caso, encaminhando os autos ao representante do Minist?rio P?blico para que em
existindo elementos intente a a??o competente. E no caso dos Autos, resulta invi?vel neste momento a
averigua??o da paternidade, uma vez que em que pese os esfor?os empreendidos, quando intimada a
genitora n?o comparece aos atos processuais, outrossim sequer est? em posse do filho, o qual entregou
restando assim invi?vel a prova pericial necess?ria ao desate da lide e a participa??o da genitora e do
menor, s?o condi??es b?sicas para prosseguimento regular da demanda. Assim em tal procedimento o
juiz, quando reputar invi?vel a continuidade do feito, tem a discricionariedade de extinguir, por falta de
provas, o procedimento de averigua??o oficiosa, uma vez que este tem a natureza de jurisdi??o volunt?ria,
de modo que ser? ainda poss?vel a propositura de a??o de investiga??o da paternidade. Nesse sentido
colhe-se da jurisprud?ncia do colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAM?LIA. REGISTRO CIVIL. ART. 2? DA LEI N? 8.560/1992. AVERIGUA??O OFICIOSA DE
PATERNIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISDI??O VOLUNT?RIA. ANU?NCIA DA
GENITORA. AUS?NCIA. EXTIN??O. POSSIBILIDADE. VIA JUDICIAL. 1. O procedimento de averigua??o
oficiosa de paternidade previsto na Lei n? 8.560/1992 n?o constitui condi??o para a propositura de a??o
judicial de investiga??o de paternidade por versar procedimento administrativo de jurisdi??o volunt?ria. 2.
A lei prev? categoricamente, em seu art. 2?, que o oficial deve remeter ao ju?zo de registros p?blicos a
certid?o de nascimento de menor na qual conste apenas informa??es acerca da sua maternidade. 3. A
averigua??o oficiosa n?o est? condicionada a informa??es da genitora, podendo o ju?zo extinguir o rito
previsto no art. 2?, ? 1?, da Lei n? 8.560/1992 por aus?ncia de provas, remanescendo inc?lume a via
judicial da investiga??o de paternidade. 4. Recurso especial n?o provido. (REsp 1376753/SC, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) Por tais
raz?es, diante da impossibilidade f?tica de nesse momento se perquirir acerca da paternidade da crian?a,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLU??O DO M?RITO, com fundamento no art. 485, IV do
CPC, bem como PROMOVO o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ficando resguardada eventual e
futura a??o de investiga??o de paternidade. Sem custas por se tratar de procedimento administrativo de
jurisdi??o volunt?ria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ci?ncia ao RMP. Considerando o teor do
relat?rio do Conselho Tutelar, esclarecendo que a crian?a se encontra em lar acolhedor sem risco de
vulnerabilidade social, o que j? perdura por longos anos, deixo de determinar o acolhimento institucional
do infante, uma vez que no atual cen?rio, a medida se mostraria mais danosa ao mesmo, e portanto
contr?ria aos seus superiores interesses. No entanto, verifica-se que o menor se encontra em situa??o
irregular (art. 98 do ECA), assim, determino que a Secretaria: ? I - Promova a distribui??o de nova a??o
cuja classe dever? ser ?medida de prote??o crian?a e adolescente? em favor de LUIZ KALEBY
NASCIMENTO DA SILVA; II - Instrua a nova a??o com c?pia da presente senten?a, do relat?rio do
conselho tutelar de fls. 38-41 e certid?o de nascimento de fls. 03, digitalizando-os e colacionando-os na
nova a??o; III - Ap?s devidamente distribu?da e instru?da, remetam os autos da medida de prote??o
concluso. Ap?s certifique-se o tr?nsito em julgado e arquive-se. Novo Repartimento/PA, 19 de abril de