Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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em Alienação Fiduciária em: 09/04/2021 REQUERENTE:BANCO HONDA SA Representante(s): OAB
10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALAN PESSOA DE SOUZA.
Processo de n? 0074152-03.2015.814.0301 Autor: BANCO HONDA S/A Requerido: ALAN PESSOA DE
SOUZA ???????BANCO HONDA S/A, devidamente qualificado nos autos de n? 007415203.2015.814.0301, ajuizou A??O DE BUSCA E APREENS?O COM LIMINAR contra ALAN PESSOA DE
SOUZA, tamb?m devidamente qualificado nos autos. ???????Decis?o, deferindo a liminar de busca e
apreens?o pleiteada, em fl. 31. ???????Decis?o, deferindo o pedido de convers?o da presente em A??o
de Execu??o, bem como deferindo o pedido de tentativa de penhora online de valores por meio do sistema
BACENJUD, com objetivo de garantir o ju?zo em rela??o ao valor exequendo, de R$50.563,76 (cinquenta
mil, quinhentos e sessenta e tr?s reais e setenta e seis centavos), bem como determinando, em caso de
infrut?fera a tentativa, a suspens?o do feito com fundamento no art. 921, ?2?, do C?digo de Processo
Civil, em fls. 70/71 e 72/73. ???????Era o que tinha a relatar. Passo a decidir. 1.?????Inicialmente,
considerando que n?o houve qualquer manifesta??o da parte exequente quanto ? constri??o efetivada, na
hip?tese de tr?nsito em julgado desta, procederei ? baixa da restri??o de ?Circula??o?, inserida por meio
do sistema RENAJUD sobre o ve?culo de Placa OFT3159 (fl. 53). 2.?????Da an?lise dos autos ? poss?vel
observar que transcorreu o prazo de 01 (um) ano sem que tenham sido encontrados bens penhor?veis do
executado. ???????Sobre a satisfa??o do credor e a execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO
TULLIO LIEBMAN: Aqui o pedido est? baseado no t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente para os efeitos da execu??o - a regra sancionadora que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e
sim, simplesmente, realizar as atividades decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa
provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre
objetivo un?voco: satisfazer o direito do exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente
na medida em que a execu??o resultar infrut?fera. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman.
Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed. S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). ???????? pressuposto,
pois, ? continuidade regular do processo de execu??o a exist?ncia de bens livres no patrim?nio do
devedor, o que n?o se verifica nos autos do processo. Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo
de Processo Civil: Art. 921. ?Suspende-se a execu??o: [...] ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano
sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o
arquivamento dos autos. Sobre a suspens?o por inexist?ncia de bens penhor?veis: O desejo da execu??o
for?ada s?o os bens do executado, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda.
N?o h?, no processo de execu??o, provas a examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de
bens penhor?veis do devedor importa suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se
suspender?, tamb?m, a prescri??o (NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se n?o acarreta a definitiva frustra??o da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento moment?neo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e
expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se
conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente, como dar sequ?ncia ao curso do processo. O
impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrim?nio do executado, bens
exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o. Deve-se lembrar que a responsabilidade
patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa abrange tanto os bens atuais do executado
como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se encontrando bens a penhorar, a execu??o
ser? suspensa (art. 921, III), e n?o extinta. (Curso de Direito Processual Civil. Humberto Theodoro J?nior.
III. 47? ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016) (grifo nosso). ???????O arquivamento dos autos quando n?o
existem bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o coerente com a realidade do Judici?rio brasileiro, o
qual, mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es de prosseguir indefinidamente com execu??es
in?cuas, especialmente ap?s esgotados os meios de constri??o patrimonial dispon?veis. ???????Ratifico
que n?o se trata de medida que implique na extin??o do cr?dito. De fato, o ?3? disp?e que ?os autos
ser?o desarquivados para prosseguimento da execu??o se a qualquer tempo forem encontrados bens
penhor?veis?. ???????Assim, at? a eventual prescri??o do cr?dito, o exequente poder?, sempre que
identificar bens penhor?veis, requerer o desarquivamento do feito e prosseguimento da execu??o. Nesse
sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FIES. T?TULO JUDICIAL.
PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. SUSPENS?O DA EXECU??O. 1. Uma vez suspenso o processo de
execu??o em raz?o da aus?ncia de bens penhor?veis do executado (art. 921, III, ? 1? do novo CPC), o
prazo referente ? prescri??o intercorrente n?o flui durante o per?odo em que o processo executivo
encontrar-se suspenso. Ap?s o t?rmino da suspens?o, contudo, a contagem do prazo prescricional tem
in?cio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de in?rcia da parte a Exequente em impulsionar
efetivamente a execu??o, mesmo intimada para tanto e sem computar os per?odos de suspens?o por
aus?ncia de localiza??o de bens penhor?veis, se consuma a prescri??o intercorrente, causa extintiva da