Diário da Justiça ● 13/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
1278
intercorrente, causa extintiva da execu??o. 2. Ap?s o decurso do prazo anual de suspens?o da execu??o
sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 ? 2?,
do novo CPC. (Apela??o C?vel n? 5063490-40.2016.4.04.7100, 3? Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel.
Rog?rio Favreto. j. 05.12.2017, un?nime) (grifo nosso). (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENS?O DA EXECU??O. ? medida que n?o localizados bens penhor?veis do executado para
prosseguimento da execu??o, tem-se que a medida cab?vel ?, de fato, a suspens?o do feito pelo prazo de
um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescri??o executiva. Apenas ap?s o decurso
do referido prazo anual sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, na
intelig?ncia do art. 921 ? 2?, do novo CPC. (Agravo de Instrumento n? 5007397-80.2017.4.04.0000, 3?
Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira. j. 30.05.2017, un?nime) (grifo nosso).
(TJMG-1094056) AGRAVO DE INSTRUMENTO. A??O DE EXECU??O. SUSPENS?O DO FEITO.
AUS?NCIA DE BENS PENHOR?VEIS. CITA??O DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, inciso III do CPC, suspende-se a execu??o
quando o executado n?o possuir bens penhor?veis. 2. Nesta hip?tese, a suspens?o da execu??o ?
limitada ao prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspender? a prescri??o (art. 921, ? 1? do CPC). 3.
Decorrido o prazo sem que o executado seja localizado ou que sejam encontrados bens pass?veis de
penhora, o Juiz ordenar? o arquivamento provis?rio dos autos (art. 921, ? 2? do CPC). 4. A suspens?o da
execu??o n?o est? condicionada ? cita??o da parte executada, sendo suficiente o requerimento da parte
exequente. (Agravo de Instrumento n? 0961898-59.2017.8.13.0000 (1), 11? C?mara C?vel do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 06.06.2018, Publ. 12.06.2018) (grifo nosso). ???????Portanto, n?o h? qualquer preju?zo
ao credor, com o arquivamento, pois que este pode ser desfeito, satisfeita a hip?tese de incid?ncia,
retornando-se ao prosseguimento do feito. ???????No caso concreto, verifica-se que ap?s a decis?o
interlocut?ria que determinou a aplica??o do art. 921, ??1? e 2? do C?digo de Processo Civil, a parte
exequente n?o indicou bens pass?veis de penhora, motivo pelo qual se imp?e o arquivamento dos autos.
???????Este processo n?o pode, repisa-se, continuar a ocupar a aten??o da Vara enquanto o credor n?o
promover a localiza??o de patrim?nio do devedor, raz?o pela qual determino o arquivamento - pass?vel de
ser revertido, quando encontrado bem penhor?vel. 3.?????Fica intimada a parte exequente para o
recolhimento de eventuais custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. N?o havendo o pagamento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias da publica??o desta, intime-se a parte exequente
pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, para o adimplemento no prazo de 10 (dez)
dias. Persistindo a in?rcia, extraia-se, a Secretaria Judicial, independentemente de nova conclus?o, a
respectiva certid?o para inscri??o do d?bito na D?vida Ativa do Estado. 4.?????Destaca-se que, na
hip?tese de localizados bens penhor?veis, pelo credor, pois que o Poder Judici?rio n?o logrou referido
?xito, n?o obstante as tentativas contidas do caderno processual, os autos podem ser desarquivados, a
qualquer tempo, para prosseguimento da execu??o, nos termos do art. 921, ?3?, do C?digo de Processo
Civil. 5.?????Assim, cumpridas as determina??es anteriores, inclusive em rela??o as custas judiciais,
proceda-se, a Secretaria Judicial, ao arquivamento dos autos. 6.?????Intime-se. 7.?????Cumpra-se.
???????Bel?m-PA, 9 de abril de 2021. ALESSANDRO OZANAN ???????Juiz de Direito - 6? Vara C?vel e
Empresarial da Capital PROCESSO: 00199530320108140301 PROCESSO ANTIGO: 201010297625
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Processo de
Execução em: 09/04/2021 EXEQUENTE:BANPARA S.A. Representante(s): OAB 10270 - LETICIA DAVID
THOME (ADVOGADO) WALCIMARA ALINE MOREIRA CARDOSO (ADVOGADO)
EXECUTADO:ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR Representante(s): OAB 6469 - ARIOSTO CARDOSO
PAES JUNIOR (ADVOGADO) EXECUTADO:ALTAISE VIEIRA DOS SANTOS. Processo n?: ?001995303.2010.8.14.0301 Exequente: ?BANCO DO ESTADO DO PARA Executado: ?ARIOSTO CARDOSO
PAES JUNIOR e outro DECIS?O ??????Vistos, etc. ??????Trata-se de a??o execu??o de t?tulo
extrajudicial. ??????Foi suscitado conflito negativo de compet?ncia, tendo o Egr?gio Tribunal de Justi?a
do Estado do Par? declarado competente a 6? Vara C?vel e Empresarial da Capital para processar e
julgar o presente feito (fls. 68/70). ??????Analisando-se os autos, verifica-se que a parte executada foi
devidamente citada (fls. 51 e 53), n?o havendo informa??o nos autos acerca da oposi??o de embargos ?
execu??o. ??????O ?nico Of?cio Notarial e Registral de Almeirim apresentou certid?o no sentido de que
n?o existem im?veis registrados em nome dos executados (fl. 55). ??????Diante do lapso temporal,
intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
??????Por fim, tendo em vista que n?o foram localizados valores/patrim?nios dos executados, concedo o
prazo de 01 ano para que a parte Exequente indique bens ? penhora dos executados, sob pena de baixa
na distribui??o e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, ?2? do CPC. ??????Recolham-se as
custas processuais pendentes, se houver, salvo se a parte for benefici?ria da justi?a gratuita. ?????Intime-