Diário da Justiça ● 12/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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destinações, constituem despesas decorrentes da complexa relação contratual que é o financiamento de
veículos (REsp 1578553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639). Da mesma forma, conforme se verifica do contrato juntado aos autos, não há
previsão da cobrança de comissão de permanência, isolada ou cumulativamente com outros encargos
moratórios. Tampouco comprovou-se qualquer cobrança bancária na emissão de boleto. Portanto,
nenhuma ilegalidade há na composição das parcelas. Enfim, diante das alegações da parte autora não há
que se falar em afronta à lei e nem a Constituição da República, devendo prevalecer, neste caso, a
máxima pacta sunt servanda, não se cogitando de onerosidade excessiva e nem de infringência a
qualquer princípio contratual. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários do
patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em
caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos. Havendo apelação, intime-se o
apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem-se
os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins. Na hipótese de trânsito
em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 09 de março de 2021. VALDEÍSE
MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital PROCESSO: 00120622220168140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Execução de Título Extrajudicial em: 05/04/2021 EXEQUENTE:JADER JAQUES DA
CONCEICAO FIGUEIRA DE MELLO DA FONSECA Representante(s): OAB 15546 - TADEU WILSON DA
COSTA RIBEIRO (ADVOGADO) EXECUTADO:PEDRO CARVALHO DA SILVA Representante(s): OAB
15984 - ENDEL ELSON CORREA COELHO (ADVOGADO) . DECIS?O 1. DA EXCE??O DE PR?EXECUTIVIDADE ???????????PEDRO CARVALHO DA SILVA, devidamente citado a dos termos da
presente a??o de execu??o de Titulo Extra Judicial, manejada por JADER JAQUES DA CONCEI??O
FIGUERA DE MELLO DA FONSECA, apresentou exce??o de pr?-executividade, alegando, em suma, que
a execu??o ? nula de pleno direito, tendo em vista a PRESCRI??O PARA AJUIZAMENTO DA A??O, face
uma nota promiss?ria emita em 08 de agosto de 2012, com data de vencimento para o dia 09/01/2013.
Alega que n?o conhece e jamais fez transa??o comercial com o exeq?ente, tampouco empr?stimos
abusivos com agiotas, bem como que o exeq?ente ?n?o? observou o prazo para ajuizamento da a??o de
execu??o, sendo valido, que os prazo prescricionais do C?digo Civil somente se aplicam aos t?tulos de
cr?dito n?o submetidos ? legisla??o especifica, sendo assim, uma vez que a nota promiss?ria ? regulada
pela lei uniforme (decreto 57.663/1966), ocorre a prescri??o do direito de promover a a??o cambial (a??o
de execu??o), que tenha como objetivo o recebimento de valor estampado no titulo , no prazo de 03 (tr?s)
anos ap?s o vencimento deste, a luz do disposto no art. 70 da LU; diante do que tendo a nota promiss?ria
foi emitida em 08/08/2012, com data de vencimento para 09/01/2013, tal direito ao ajuizamento da a??o de
execu??o, expirou em 09/01/2016, tendo tal a??o sido distribu?da em 11/01/2016, requerente a extin??o e
conseq?entemente arquivamento do feito. ???????????Requereu que seja determinado a Per?cia
T?cnica na Nota Promiss?ria, a ser realizada no CPC - RENATO CHAVES, com o objetivo de comprovar
se houve adultera??o no titulo executivo, bem como, se a assinatura do emitente foi realizada pelo
executado que desconhece tal transa??o comercial. ???????????Junta documentos (fls. 13/41).
????????????s fls. (46) em resposta ? exce??o, o Excepto aduz que, o t?tulo venceu em 09 de janeiro de
2016, s?bado, sendo prorrogado at? o primeiro dia ?til seguinte, qual seja dia 11/01/2016, sendo o
processo de execu??o, distribu?do na referida data. O vencimento da notas promiss?rias, quando
coincidem seu termino em s?bados domingos e feriados forense, consoante o art 77 da LU. Por fim
requereu, total improced?ncia dos pedidos formulados na exce??o de pr? executividade;
???????????Junta documentos de fls. 44/55. ???????????Relatei. ???????????DECIDO.
???????????Via de regra, o devedor tem momento e via pr?prios para se defender na a??o executiva,
quais sejam, os embargos do devedor, que devem ser apresentados em 15 dias, contados da juntada aos
autos do mandado de cita??o. ???????????Todavia, a exce??o de pr?-executividade, cujo objetivo ? a
extin??o da execu??o, ? constru??o doutrin?ria, encampada pela jurisprud?ncia, que permite ao
executado, a qualquer tempo, independentemente da oposi??o de embargos, discutir mat?rias
relacionadas ? validade e exigibilidade do t?tulo executivo, bem ainda, ?s condi??es e pressupostos da
a??o executiva, desde que possam ser demonstradas DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILA??O
PROBAT?RIA. ???????????Ressalte-se que exce??o de pr?-executividade ? cab?vel em hip?teses
excepcionais em que a nulidade da execu??o ? flagrante, podendo ser declarada de of?cio pelo juiz,
dispensando a oposi??o dos embargos do devedor em homenagem ao princ?pio da economia processual.
Nesse diapas?o, s? se admite a exce??o de pr?-executividade quando versar sobre mat?rias relacionadas
ao ju?zo de admissibilidade da execu??o, j? que s?o de ordem p?blica, verific?veis ?prima facie? e que
passaram despercebidas pelo julgador. ???????????Assim, a exce??o de pr?-executividade somente se