Diário da Justiça ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). São Caetano de Odivelas, 04 de março de 2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito PROCESSO: 00032528920198140095 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/03/2021 AUTOR DO FATO:ENILSON DE SOUZA SANTOS
VITIMA:J. P. N. . ã DESPACHO Vistas ao Ministério Público para manifestação. Após, conclusos. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações
necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). São Caetano de Odivelas, 04 de março de 2021.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito PROCESSO: 00032838520148140095 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/03/2021 DENUNCIADO:DIVALDO RODRIGUES FERREIRA
Representante(s): OAB 2325 - JOSE LAIR DE SOUSA (ADVOGADO) VITIMA:L. M. A. S. B. VITIMA:G. S.
B. F. AUTOR:ESTADO DO PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA TESTEMUNHA:MARIA
ELIZABETH ATAIDE MONTEIRO TESTEMUNHA:MARLIELE FAVACHO PEREIRA
TESTEMUNHA:MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA. DECIS?O ?????Trata-se de processo crime em
que certificado o tr?nsito em julgado. ?????Observa-se que foi estabelecida pena em regime aberto a/o
r?/u. ?????Todavia, os arquivos do cumprimento, ou seja, da execu??o penal propriamente dita foram
juntados nesses autos, sem execu??o instaurada. ?????Diante disso, CHAMO O FEITO ? ORDEM para
determinar: ?????1. instaura??o da execu??o penal junto ao SEEU, com guia de execu??o definitiva e
c?pia dos documentos essenciais (den?ncia, senten?a, certid?o de tr?nsito em julgado, etc.); ?????2.
desentranhamento da documenta??o de fls. 80 e seguintes, e da presente decis?o, para juntada na
execu??o penal (permanecendo c?pia nesses autos); ?????3. arquivamento desses autos de processo de
conhecimento, com as baixas e dilig?ncias pertinentes; ?????4. imediata conclus?o do processo de
execu??o penal para delibera??o. ?????P.R.I.C. ?????S?o Caetano de Odivelas, 04/03/2021.
?????Adriana Grigolin Leite ?????Ju?za de Direito PROCESSO: 00033723520198140095 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 04/03/2021 DENUNCIADO:HEBER JOSE DA SILVA CHAGAS
VITIMA:A. S. R. . DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em
desfavor de HEBER JOSÉ DA SILVA CHAGAS, na qual lhe(s) é imputada a(s) conduta(s) descrita(s) no(s)
art. 155, § 1º do CPB, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia. O(s) réu(s) foi(ram)
pessoalmente citado(s) e apresentou(aram) Resposta Escrita à Acusação, na qual tece(m) considerações
acerca do mérito. É o breve relatório. DECIDO. O art. 397 do Código de Processo Penal, assim
estabelece: ¿Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz
deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente
da ilicitude do fato. II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade. III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade
do agente.¿ A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as
circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até
então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida. No caso concreto, não
verifico quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem
indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória. No tocante as impugnações
que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente
analisadas, por ocasião da sentença. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e
REDESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia _28/10/2021, às 09h00. Renovemse/procedam-se as comunicações, consignando que a audiência deverá ser realizada por meio de recurso
tecnológico de videoconferência, em obediência à Portaria nº. 2421/2020-GP de 03 de novembro de 2020,
conforme diretrizes previstas na Portaria Conjunta nº. 10/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI e na Portaria Conjunta
nº. 12/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, nos termos do art. 18 da Portaria Conjunta nº.
15/2020/GP/VP/CJRMB/CJCI, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 17/2020GP/VP/CJRMB/CJCI, de 13 de julho de 2020. Intimem-se as partes acerca da necessidade de instalação
do programa Microsoft Teams e do fornecimento de seus respectivos endereços de e-mail, bem como do
endereço de e-mail de seus advogados e de suas testemunhas para realização videoconferência, bem
como informando que deverão fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, uma conta de e-mail válida para
encaminhamento do convite digital. Recebido o convite, deve o usuário clicar no botão verde (Sim ou Sim,
participarei!). Na data e hora agendados, o usuário deve acessar a plataforma TEAMS por meio do link
encaminhado no e-mail de convite, clicando no botão INGRESSAR. Após, deve se identificar com o nome
completo e aguardar on-line o ingresso na sala. Advirta-se que, em caso de impossibilidade de
participação no ato processual por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, estes deverão informar tal
circunstância a este juízo, de forma fundamentada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de