Diário da Justiça ● 19/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7104/2021 - Sexta-feira, 19 de Março de 2021
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diretamente ao Juiz da causa. 2. Embargos de Declaraç¿o rejeitados.¿ (STJ. EDcl no HC 149080 / SC.
Rel. Min. Napole¿o Nunes Maia Filho. Quinta Turma. Unânime. DJU de 06.09.2010).
¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NOMEAÇ¿O DE DEFENSOR DATIVO.
C O N D ENAÇ¿O DO E S TADO NO P A G AME NT O DO S HO NO RÁRI O S ADV O CA T Í C I O S .
POSSIBILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSENTE. 1. Deve o Estado arcar com o pagamento de
honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado,
quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2. Agravo regimental
n¿o provido. (STJ. AgRg no Resp 685788 / MA. Rel. Min. Mauro Campbell. Segunda Turma. Unânime.
DJU de 07.04.2009).¿
¿EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO. I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em
que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à
Fazenda o ônus pelo pagamento. Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE
NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel. Min.
FRANCISCO FALC¿O, DJ de 15/12/03. II - Agravo regimental improvido.¿ (STJ. AgRg no Resp 1041532 /
ES. Rel. Min. Francisco Falc¿o. Primeira Turma. DJU de 25.06.2008).
Ante o exposto, à luz da orientação jurisprudencial supra, bem como com arrimo no art. 34, XII, da Lei nº
8.906/94 (EOAB), arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, do aludido Estatuto, o valor
dos honorários advocatícios em um salário mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$
1.100,00 (mil e cem reais), devendo a Secretaria Judicial CERTIFICAR A ACEITAÇÃO DO MÚNUS, O
VALOR DOS HONORÁRIOS E EFETIVAÇÃO DO TRABALHO DO CAUSÍDICO para efeito de futura
cobrança judicial em aç¿o própria.
Intime-se o defensor dativo acima nominado para dizer se aceita o múnus, o qual, em caso positivo,
deverá assumir a defesa do acusado, praticando todos os atos necessários à garantia dos direitos
daquele.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Aurora do Pará/PA, 11 de março de 2021.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ
Processo nº 0002085-22-2019.814.0100- Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Relação Jurídica
C/C Repetição de Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais com Tutela Provisória de Urgência.
Requerente: Zelma do Nascimento Carmo (adv. Otávio Socorro Alves Santa Rosa OAB/PA 26.338-A).
Requerido: Contrape- Central Nacional dos Aposentados Pensionistas do Brasil. Na forma do art. 1º, §2º, I,
do Provimento 006/2006-CJRMB, autorizada a sua aplicação no âmbito das Comarcas do Interior pelo
Provimento 006/2009-CJCI, proceda-se a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da
devolução da correspondência pelos Correios com a informação de que MUDOU-SE, no prazo de 15
(quinze) dias. Aurora do Pará/PA, 17 de março de 2021. Eu, Olga Lalôr da Conceição- Secretaria da Vara
Única de Aurora do Pará