Diário da Justiça ● 03/03/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
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vigente ao tempo do fato delituoso, em observ?ncia ao disposto no artigo 43, ?caput?, da Lei 11.343/2006.
?????????III.1 - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ?????????Em conson?ncia com o
artigo 33, ? 2?, al?nea ?b?, do CP, o r?u EZEQUIAS VILHENA BATISTA (?ABEL?) iniciar? o cumprimento
de sua pena no REGIME SEMIABERTO. ?????????III.2 - DA DETRA??O PENAL ?????????De acordo
com o ? 2? do artigo 387 do CPP, o pr?prio juiz sentenciante pode descontar da pena definitiva o tempo
de pris?o provis?ria cumprido pelo r?u, para fins de determina??o do regime inicial de cumprimento da
pena.? ?????????Assim, a aplica??o da detra??o penal, nos termos do artigo 112, inciso I, da Lei de
Execu??o Penal (LEP), demanda a integraliza??o do requisito objetivo, consistente no cumprimento do
tempo m?nimo de pris?o provis?ria, que no caso dos autos ? de 16% (dezesseis por cento) da pena
aplicada, requisito que o r?u AINDA N?O O PREENCHE, raz?o pela qual deixo de operar a detra??o
penal, ficando a cargo do Ju?zo da Execu??o, no momento oportuno.? ?????????III.3 - DO VALOR
M?NIMO DE INDENIZA??O ?????????DEIXO DE FIXAR VALOR M?NIMO DE INDENIZA??O, porquanto
n?o h? v?tima espec?fica, sendo sujeito passivo o pr?prio Estado. ?????????III.4 - DA INCINERA??O DA
DROGA ?????????DETERMINO a incinera??o da droga apreendida nestes autos, bem como dos
eventuais apetrechos, devendo ser cientificado o Minist?rio P?blico e oficiado ? autoridade policial, para
proceder na forma da lei. ?????????III.5 - DA PERDA DE BENS ?????????DECLARO a perda do valor
apreendido (R$-372,00 - trezentos e setenta e dois reais) em favor Uni?o. ?????????III.6 - DO DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE ?????????N?O CONCEDO AO SENTENCIADO O DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE, por entender que a pris?o provis?ria se revela necess?ria para garantir o
in?cio do cumprimento da pena imposta, que necessariamente demandar? a transfer?ncia do r?u para um
estabelecimento prisional compat?vel com o regime semiaberto. ?????????III.7 - DAS DELIBERA??ES
FINAIS ?????????III.7.1 - Independentemente do tr?nsito em julgado, EXPE?A-SE Guia de Execu??o
Provis?ria da Pena, para cumprimento da pena imposta. ?????????III.7.2 - Ap?s o tr?nsito em julgado:
?????????INTIME-SE o r?u para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a multa fixada. Decorrido o prazo
estabelecido sem que o r?u efetue o pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPE?A-SE Certid?o de
Aus?ncia de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE ? Fazenda P?blica c?pia da
Senten?a Condenat?ria, da Certid?o de Tr?nsito em Julgado e da Certid?o de Aus?ncia de Pagamento,
para que a mesma seja convertida em d?vida de valor e sejam aplicadas as normas relativas ? d?vida
ativa da Fazenda P?blica. ?????????LANCE-SE o nome do r?u no rol dos culpados. ?????????OFICIESE ao setor de estat?stica criminal do Tribunal de Justi?a do Estado do Par? (TJPA), para as provid?ncias
de praxe. OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral do Par? (TRE-PA), para as provid?ncias legais.
?????????Sem custas processuais, por considerar os r?us pobres na forma da lei. ?????????PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE os r?us e o patrono. CI?NCIA ao Minist?rio P?blico.
?????????CUMPRA-SE, expedindo o necess?rio. ?????????Afu? (PA), 26 de fevereiro de 2021. Assinado Eletronicamente - ERICK COSTA FIGUEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Afu? P?gina
de 6 PROCESSO: 00011245020208140002 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ERICK COSTA FIGUEIRA A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 26/02/2021 VITIMA:M. R. S. DENUNCIADO:SELMO SILVA DA SILVA
Representante(s): OAB 4392 - ANDREA DAYANE CHAGAS (ADVOGADO) AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO DE ESTADO DO PARA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
??????COMARCA DE AFU?? Processo: 0001124-50-2020.8.14.0002 Classe: A??o Penal - Procedimento
Especial do J?ri Autor: Minist?rio P?blico do Estado do Par? Acusado: SELMO SILVA DA SILVA V?tima:
Maria dos Rem?dios dos Santos Imputa??o Penal: Art. 121, ? 2?, incisos IV e VI, e ? 7?, inciso III, do CP
(C?digo Penal) Refer?ncia: Prola??o de Decis?o de Pron?ncia DECIS?O ?????????Vistos os autos.
?????????O Minist?rio P?blico do Estado do Par?, por interm?dio de seu representante legal nesta
Comarca, ofereceu den?ncia contra SELMO SILVA DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a
pr?tica do crime de feminic?dio, qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da v?tima,
capitulado no artigo 121, ? 2?, incisos IV e VI, do C?digo Penal (CP). ?????????Narra a pe?a acusat?ria,
em linhas gerais, que na madrugada do dia 1?/08/2020, por volta das 04h00, ?s proximidades da
resid?ncia da v?tima, situada no Bairro Capim Marinho, neste munic?pio, o acusado, de forma livre e
consciente, ceifou a vida de sua ex-companheira Maria dos Rem?dios dos Santos, com um disparo de
arma de fogo que atingiu suas costas, impossibilitando sua defesa. ?????????Consta que, no dia
supracitado, o acusado e a v?tima estavam ingerindo bebida alco?lica na resid?ncia da v?tima desde as
21h00 do dia anterior, ocasi?o em que o casal discutiu por aproximadamente tr?s vezes. O adolescente
Edielson Santos da Costa, filho da v?tima, interveio para que a discuss?o cessasse e pediu para que o
acusado se retirasse do local, o que foi feito. ?????????Por volta de 4 horas da madrugada, o acusado
retornou ? resid?ncia da v?tima, ocasi?o em que Maria dos Rem?dios e sua filha Delciane sa?ram da casa
e avistaram Selmo com arma em punho. Maria dos Rem?dios gritou para que a filha corresse, por?m