Diário da Justiça ● 11/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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de finalidade social ou confus?o patrimonial)?. ??????Sendo assim, n?o est?o presentes de plano o abuso
da personalidade jur?dica, seja por desvio de finalidade ou por confus?o patrimonial, devendo o incidente
ser rejeitado liminarmente. ??????Diante do exposto, rejeito liminarmente a instaura??o do incidente de
desconsidera??o da personalidade jur?dica, haja vista a aus?ncia dos requisitos previstos no art. 50 do
C?digo Civil. ??????Ademais, verifica-se que transcorreu o prazo de 01 (um) ano de suspens?o sem que
tenham sido encontrados bens penhor?veis em nome da executada. ??????Sobre a satisfa??o do credor
e a execu??o infrut?fera, ensina o professor ENRICO TULLIO LIEBMAN: ?Aqui o pedido est? baseado no
t?tulo execut?rio, que determina inquestionavelmente - para os efeitos da execu??o - a regra sancionadora
que deve ser efetivada: n?o cabe mais ao juiz julgar e sim, simplesmente, realizar as atividades
decorrentes do cont?udo do t?tulo. O pedido do exeq?ente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz
consiste apenas em realiz?-las. A execu??o tem sempre objetivo un?voco: satisfazer o direito do
exeq?ente; objetivo que poder? deixar de ser atingido unicamente na medida em que a execu??o resultar
infrut?fera?. (Processo de Execu??o. Enrico Tullio Liebman. Atualiza??o Joaquim Munhoz de Melo. 5? ed.
S?o Paulo: Saraiva, 1986, p. 59). ??????? pressuposto, pois, ? continuidade regular do processo de
execu??o a exist?ncia de bens livres no patrim?nio do devedor, o que n?o se verifica nos autos do
processo. ??????Cumpre salientar o teor do art. 921, ?2?, do C?digo de Processo Civil: ?Art. 921.
?Suspende-se a execu??o: (...) ? 2o?Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o
executado ou que sejam encontrados bens penhor?veis, o juiz ordenar? o arquivamento dos autos?.
??????Sobre a suspens?o por inexist?ncia de bens penhor?veis: ?O desejo da execu??o for?ada s?o os
bens do executado, dos quais se procura extrair os meios de resgatar a d?vida exequenda. N?o h?, no
processo de execu??o, provas a examinar, nem senten?a a proferir. Da? por que a falta de bens
penhor?veis do devedor importa suspens?o da execu??o pelo prazo de um ano, per?odo em que se
suspender?, tamb?m, a prescri??o (NCPC, art. 921, III e ?2?). A falta de bens a penhorar - destaque-se n?o acarreta a definitiva frustra??o da execu??o por quantia certa. Inviabiliza, no entanto, o
prosseguimento moment?neo dessa modalidade executiva, cujo objetivo consiste em apreender e
expropriar bens patrimoniais do executado para realizar a satisfa??o do cr?dito do exequente. Sem que se
conte com os bens expropri?veis, n?o h?, obviamente, como dar sequ?ncia ao curso do processo. O
impasse, por?m, ? epis?dico, visto que podem surgir, mais tarde, no patrim?nio do executado, bens
exequ?veis, tornando vi?vel a retomada da marcha da execu??o. Deve-se lembrar que a responsabilidade
patrimonial em que se apoia a execu??o por quantia certa abrange tanto os bens atuais do executado
como os futuros (art. 789). Por isso, a lei prev? que, n?o se encontrando bens a penhorar, a execu??o
ser? suspensa (art. 921, III), e n?o extinta (THEODORO JUNIOR, HUMBERTO?. Curso de direito
processual civil. Vol. III. 47 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016) ??????O arquivamento
dos autos quando n?o existem bens a penhorar ?, evidentemente, disposi??o coerente com a realidade do
Judici?rio brasileiro, o qual, mesmo em an?lise superficial, n?o tem condi??es de prosseguir
indefinidamente com execu??es in?cuas, especialmente ap?s esgotados todos os meios de constri??o
patrimonial dispon?veis. ??????Ratifico que n?o se trata de medida que implique na extin??o do cr?dito.
De fato, o ?3? disp?e que ?os autos ser?o desarquivados para prosseguimento da execu??o se a
qualquer tempo forem encontrados bens penhor?veis?. ??????Assim, at? a eventual prescri??o do
cr?dito, o exequente poder?, sempre que identificar bens penhor?veis, requerer o desarquivamento do
feito e prosseguimento da execu??o. ??????Nesse sentido: (TRF4-0853944) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. FIES. T?TULO JUDICIAL. PRESCRI??O. N?O OCORR?NCIA. SUSPENS?O DA
EXECU??O. 1. Uma vez suspenso o processo de execu??o em raz?o da aus?ncia de bens penhor?veis
do executado (art. 921, III, ? 1? do novo CPC), o prazo referente ? prescri??o intercorrente n?o flui durante
o per?odo em que o processo executivo encontrar-se suspenso. Ap?s o t?rmino da suspens?o, contudo, a
contagem do prazo prescricional tem in?cio. Somente se decorridos mais de 5 (cinco anos) de in?rcia da
parte a Exequente em impulsionar efetivamente a execu??o, mesmo intimada para tanto e sem computar
os per?odos de suspens?o por aus?ncia de localiza??o de bens penhor?veis, se consuma a prescri??o
intercorrente, causa extintiva da execu??o. 2. Ap?s o decurso do prazo anual de suspens?o da execu??o
sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921 ? 2?,
do novo CPC. (Apela??o C?vel n? 5063490-40.2016.4.04.7100, 3? Turma do TRF da 4? Regi?o, Rel.
Rog?rio Favreto. j. 05.12.2017, un?nime). (grifos acrescidos) (TRF4-0657918) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU??O DE T?TULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENS?O DA EXECU??O. ? medida que n?o localizados bens penhor?veis do executado para
prosseguimento da execu??o, tem-se que a medida cab?vel ?, de fato, a suspens?o do feito pelo prazo de
um ano, restando suspensa, pelo mesmo lapso temporal, a prescri??o executiva. Apenas ap?s o decurso
do referido prazo anual sem localiza??o de bens penhor?veis, ? cab?vel o arquivamento dos autos, na
intelig?ncia do art. 921 ? 2?, do novo CPC. (Agravo de Instrumento n? 5007397-80.2017.4.04.0000, 3?