Diário da Justiça ● 25/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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conduta diante da sua fun??o de guarda civil municipal, evidenciando a prem?ncia da cust?dia como
forma de garantia da ordem p?blica. 7. (...) 8. A conduta adotada, em especial diante da despropor??o
entre os supostos motivos e a a??o, revela frieza e desprezo pela vida humana aptos a demonstrar a
periculosidade do paciente. Ressalte-se, todo o epis?dio ocorreu em casa de festas repleta de pessoas,
sendo de se adicionar ? substancial gravidade do crime, ainda, a real possibilidade de envolvimento de
outros indiv?duos. 9. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decreta??o ou
manuten??o da pris?o preventiva deve ser aferida, como no caso, com base em dados colhidos da
conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma
atua??o do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem p?blica, nos termos do art. 312 do
C?digo de Processo Penal. Portanto, mostra-se leg?timo, no caso, o Decreto de pris?o preventiva, uma
vez ter demonstrado, com base em dados emp?ricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o
efetivo risco ? ordem p?blica gerado pela perman?ncia da liberdade. 10. N?o se olvide que o acusado
exercia fun??o de guarda municipal, de modo que sua conduta, por si s? altamente reprov?vel, reveste-se
de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de seguran?a
p?blica. 11. Ademais, as circunst?ncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no
art. 319 do C?digo de Processo Penal s?o insuficientes para a consecu??o do efeito almejado. Ou seja,
tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da pris?o, revela-se incab?vel sua
substitui??o por outras medidas cautelares mais brandas. 12. Ordem n?o conhecida. (STJ; HC 548.052;
Proc. 2019/0354066-1; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 04/02/2020; DJE
12/02/2020). ? ? ? ? ? 67131186 - HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PR?TICA, EM
TESE, DOS DELITOS DE TR?FICO DE DROGAS E ASSOCIA??O PARA O TR?FICO (ARTS. 33,
CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). PRIS?O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGA??O. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS
E REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO C?DIGO DE PROCESSO PENAL. IND?CIOS SUFICIENTES PARA
SUSTENTAR AS IMPUTA??ES FEITAS ? PACIENTE. NECESSIDADE DA SEGREGA??O PARA
GARANTIA DA ORDEM P?BLICA. DECIS?O DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREDICADOS
FAVOR?VEIS QUE N?O OBSTAM A MEDIDA EXTREMA. PRETENDIDA A EXTENS?O DOS EFEITOS
DA DECIS?O QUE CONCEDEU O BENEF?CIO DA LIBERDADE PROVIS?RIA ? COINDICIADA. N?O
ACOLHIMENTO. SITUA??ES DISTINTAS. SEGREGA??O CAUTELAR QUE N?O FERE O PRINC?PIO
DA PRESUN??O DE INOC?NCIA. PRINC?PIO DA CONFIAN?A NO JUIZ DO PROCESSO. ALEGA??O
DE QUE A MANUTEN??O DA CUST?DIA CAUTELAR REPRESENTA PUNI??O MAIS SEVERA DO QUE
A SUPOSTA CONDENA??O. SITUA??O MERAMENTE HIPOT?TICA. SUBSTITUI??O DA PRIS?O
PREVENTIVA PELA APLICA??O DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVID?NCIA QUE, NA HIP?TESE,
N?O SE MOSTRA SUFICIENTE ? GARANTIA DA ORDEM P?BLICA. MANUTEN??O DA SEGREGA??O
QUE SE IMP?E. CONSTRANGIMENTO ILEGAL N?O EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sempre
que restarem presentes prova da materialidade e ind?cios de autoria, o juiz est? autorizado a decretar ou
manter a segrega??o do r?u, para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem p?blica (art.
312 do C?digo de Processo Penal).2. Inexiste ilegalidade na pris?o quando a autoridade dita como coatora
explicita suficiente e fundamentadamente as raz?es f?ticas e jur?dicas pelas quais decretou a pris?o
preventiva. 3. Os predicados subjetivos da paciente n?o constituem ?bice ? segrega??o cautelar, desde
que presentes os requisitos da pris?o preventiva. 4. Imposs?vel a extens?o dos efeitos da decis?o que
concedeu o benef?cio da liberdade provis?ria ? coindiciada, quando as caracter?sticas processuais
diferem de modo substancial da situa??o jur?dica dos pacientes. 5. A manuten??o da cust?dia cautelar da
paciente n?o fere o princ?pio constitucional da presun??o de inoc?ncia (art. 5?, LXI, CF/88), pois
devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do C?digo de Processo Penal.
6. Cumpre lembrar o princ?pio da confian?a no juiz da causa, que, por estar mais pr?ximo dos fatos e das
pessoas envolvidas, melhor pode avaliar a necessidade da provid?ncia cautelar. 7. "[...] Invi?vel a
concess?o do writ quando a pretens?o nele veiculada consubstancia pedido sobre situa??o hipot?tica, de
concretiza??o aleat?ria e imprevis?vel". (STJ. RHC n. 10.503/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, j.
Em 18/09/2001).8. "[...] Demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a pris?o provis?ria ?
necess?ria para a garantia da ordem p?blica, ordem econ?mica, conveni?ncia da instru??o criminal ou
aplica??o da Lei Penal, n?o h? falar em substitui??o pelas medidas cautelares previstas nos incisos do
artigo 319 do C?digo de Processo Penal". (TJSC. Habeas Corpus n. 2012.008842-7, de Capinzal, Quarta
C?mara Criminal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. Em 08/03/2012). (TJSC; HC 402144769.2019.8.24.0000; Lages; Primeira C?mara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC
13/08/2019; Pag. 452) ? Assim, haja vista existirem provas da materialidade do crime e ind?cios
suficientes de autoria e ainda, considerando a gravidade do crime pelo modus operandi, o perigo de vir a
ser solto e fugir para local incerto, destruir provas, amea?ar testemunhas e voltar a delinquir, e por n?o