Diário da Justiça ● 11/11/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7027/2020 - Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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Desta maneira, registra-se que a prorrogação automática foi realizada nos termos dos itens do edital e
conforme art. 32 do Decreto Federal nº 10.024/2019, portanto, não há que se falar de suposta falha no
sistema, muito menos em voltar a fase de lances. Nesse contexto não prospera a alegação da empresa
recorrente. Referente à alegação de que a proposta da empresa EXCELSIOR foi identificada, também,
não merece prosperar, haja vista que tal documento goza de sigilo temporário nos termos do art. 26, §8º
do Decreto Federal nº 10.024/2019. Vejamos:
Art. 26, § 8º: Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado
somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento
do envio de lances.
Assim, as informações de identificação do licitante, marca, modelo e fabricante do objeto ofertado não são
disponibilizadas pelo sistema Comprasnet antes da etapa de lances, ou seja, a restrição de acesso às
informações de marca, fabricante, modelo e licitante antes do término da etapa de lances ocorre tanto para
o pregoeiro e público em geral, quanto para as empresas licitantes concorrentes. Ressalta-se que, quando
da abertura da sessão pública, o pregoeiro somente terá acesso aos dados de valor e descrição detalhada
do objeto ofertado, não sendo possível identificar a empresa licitante ou outras informações como marca,
fabricante e modelo do objeto. O mesmo pode ser observado quando da consulta aos dados da licitação,
feita por qualquer cidadão.
Por fim, observa-se que a licitação do PE nº 18/2020 foi toda adequada ao novo regulamento do pregão
eletrônico e pelas regras do Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet. Com isso, pode-se
concluir que o fato de a empresa se identificar ao elaborar e anexar a sua proposta no sistema não
caracteriza quebra de sigilo, não interferindo em nenhum procedimento da etapa de classificação e lances
do pregão eletrônico. Tais anexos somente ficarão acessíveis após a etapa de lances.
DA DECISÃO
Por todo exposto e de conformidade com manifestação técnica, CONHEÇO DO RECURSO interposto pela
empresa MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e não DAR PROVIMENTO, cujos argumentos não suscitam
de viabilidade de reconsideração deste Pregoeiro, razão pela qual mantenho aceita e habilitada a empresa
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS.
Remeto autos a Autoridade Superior nos termos do art. 13, IV do Decreto Federal nº 10.024/2019.”
Da simples leitura da decisão acima transcrita, verifico que, no que tange aos argumentos recursais
suscitados pela Impetrante, não houve o enfrentamento das teses relativas ao impedimento de oferta de
lances na fase de prorrogação automática, identificação da proposta da licitante Companhia Excelsior de
Seguros e violação dos princípios da competitividade e isonomia.
Ora, na medida em que se comparam as alegações deduzidas em sede de recurso administrativo
apresentadas pela Impetrante (Id. N° 20999559), com os fundamentos da decisão administrativa que o
indefere, resta evidenciada ausência (omissão) de motivação no ato decisório impugnado.
De fato, não há, por parte da Administração Pública, em juízo recursal, motivação adequada quanto as
razões recursais deduzidas pela Impetrante contra o resultado do procedimento licitatório “PREGÃO
ELETRÔNICO N.º 018/2020-SEGUP/PA”.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada,
conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99. A Administração Pública deve
observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF,
DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação
dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).