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TJPA 04/09/2020 -Pág. 516 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 04/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
Tribunal: Turmas Recursais

Seção: CIVEL

Classe CNJ: Recurso Inominado

Assunto CNJ: Bancários

Relator: Luís Francisco Franco

Decisão: Acórdão

516

Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. RESP Nº 1.215.331/RS. REGULARIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO QUE
ULTRAPASSA VALOR MÉDIO INDICADO PELO BACEN. REPETIÇÃO DA DIFERENÇA, NA FORMA SIMPLES. 1. O entendimento firmado
pelo STJ no Recurso Especial Nº 1.251.331/RS reconhece como legítima a cobrança da chamada "tarifa de cadastro", por remunerar o
serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e
informações necessários ao início de relacionamento decorrente de abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de
operações de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente . 2. Possibilidade, contudo, de redução do
valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro para a média apurada pelo BACEN, com restituição do valor excedente, na forma simples. 3.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Aplicação das regras contidas no artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.
(Recurso Cível Nº 71005596770, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/11/2015)
Data de Julgamento: 26/11/2015
Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2015

Diante do julgado ao norte colacionado, entende-se que o STJ pacificou o entendimento que a cobrança
da Tarifa de Cadastro é legítima.
No que se refere ao valor atinente ao ressarcimento de taxa de abertura e crédito e emissão de boleto o
mesmo seria devido, porém a reclamante não comprova o pagamento das referidas taxas, inexistindo no
contrato ou no relatório de quitação qualquer comprovação de pagamento das referidas taxas.
Quanto à cobrança do registro do gravame no importe de R$37,00, entendo que a mesma é indevida,
posto que é um injusto repasse ao consumidor de custo inerente à atividade bancária, não correspondente
à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente, colocando o consumidor em desvantagem
exagerada frente à instituição financeira.
Nesse sentido, vejamos:
?AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TARIFA DE CADASTRO TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME - TARIFA DE RESSARCIMENTO DE PROMOTORA DE VENDA
(SERVIÇOS DE TERCEIROS) - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - SENTENÇA ULTRA PETITA.
É legítima a cobrança de tarifa de cadastro constante do contrato de financiamento de veículo celebrado
após 30-4-08. É ilegítima a cobrança das tarifas de inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento de
despesa de promotora de venda (serviços de terceiros) e de registro do contrato quando não provada a
correlata prestação dos serviços. É nula a sentença ultra petita quanto ao excesso não pedido e deferido.
(TJ-MG - AC: 10567130005174001 MG , Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 28/01/2015,
Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2015)?
?AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS TARIFA DE CADASTRO - TARIFA DE INCLUSÃO DO GRAVAME - TARIFA DE REGISTRO DO
CONTRATO - TARIFA DE AVALIAÇAO DE BENS - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. É legítimo o
pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual do contrato de financiamento de veículo,
sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A tarifa de cadastro pode ser cobrada no
contrato bancário celebrado após 30-4-08, de forma única, desde que não abusiva, no início do
relacionamento. As tarifas de inclusão do gravame, tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação de
bens importam um injusto repasse ao consumidor de custo inerente à atividade bancária (custos
administrativos), pois não correspondem à cobrança de serviços efetivamente prestados ao cliente, e,
portanto, configuram uma obrigação nula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à
instituição financeira. É válida a contratação expressa do seguro de proteção financeira. (TJ-MG - AC:

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