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TJPA 18/05/2020 -Pág. 226 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 18/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6902/2020 - Segunda-feira, 18 de Maio de 2020

226

3. Agravo regimental improvido’. (AgRg no HC 539.292/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).
.......................................................................................................
‘APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006. 1) INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. (...) 3) READEQUAÇÃO, DE
OFÍCIO, DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. Tendo em vista o quantum da pena
aplicada e as circunstâncias judiciais em sua maioria favoráveis, deve o regime prisional ser
readequado para o semiaberto, pois o regime fechado para o cumprimento da pena não pode ser
estabelecido com fundamento exclusivo na Lei dos Crimes Hediondos, sendo cediço que o
Plenário do STF, no julgamento do HC 111.840/ES, declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art.
2º, da Lei n.º 8.072/90 (com a redação dada pela Lei n.º 11.464/07), inexistindo motivação idônea
apta a justificá-lo. 4) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, READEQUADO O
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL PARA O SEMIABERTO’.
(2020.00761977-29, 212.420, Rel. Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha, Órgão Julgador 2ª Turma
de Direito Penal, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 06/03/2020).
Assim, considerando que o magistrado de primeiro grau deixou de apresentar fundamentação válida
capaz de justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, a correção
do regime inicial de cumprimento de pena, modificando-o do fechado para o semiaberto, em
consonância com o art. 33, §2º, “b” do Código Penal, é medida que se impõe.
Por essas razões, dada a evidência do constrangimento ilegal, que se constata icto oculi, concedo a
liminar, para que o paciente Janilson Souza da Cruz seja submetido ao regime inicial de cumprimento de
pena semiaberto – se por outro motivo não deva permanecer no regime fechado”. (Grifo no original)
Por todo o exposto, em que pese o judicioso parecer do Ministério Público, conheço do habeas corpos e
concedo a ordem – confirmando a liminar anteriormente deferida –, para que o paciente Janilson
Souza da Cruz seja submetido ao regime inicial de cumprimento de pena semiaberto – se por outro
motivo não deva permanecer no regime fechado.
Éo voto.
Belém, 12 de maio de 2020.
Des. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Relator

[1] (1877470, 1877470, Rel. Rosi Maria Gomes De Farias, Órgão Julgador Seção de Direito Penal,
Julgado em 24.06.2019; 2017.02350244-15, 176.165, Rel. Romulo Jose Ferreira Nunes, Órgão Julgador
Seção de Direito Penal, Julgado em 05.06.2017; e 2016.01820398-63, 159.148, Rel. Maria Edwiges
Miranda Lobato, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 02/05/2016).

Belém, 15/05/2020

Número do processo: 0802124-58.2020.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: GUILBER LEAL

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