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TJPA 31/03/2020 -Pág. 1356 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 31/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6867/2020 - Terça-feira, 31 de Março de 2020

1356

COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ

SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE SANTA MARIA DO PARÁ

Número do processo: 0800065-91.2018.8.14.0057 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA LENI DE
SOUSA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: PEDRO PAULO DOS SANTOS MEDEIROS OAB:
23409/PA Participação: ADVOGADO Nome: PATRICIA CRISTINA LUCAS MEDEIROS OAB: 23574/PA
Participação: INVENTARIADO Nome: FRANCISCO PESSOA BRAGA Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS Participação: REQUERIDO
Nome: FRANCISCO VALDECY SARAIVA BRAGA Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO DA
SILVA MACIEL OAB: 28769/PA Participação: REQUERIDO Nome: FRANCISCO VALDEKLI SARAIVA
BRAGA Participação: ADVOGADO Nome: LEANDRO DA SILVA MACIEL OAB: 28769/PA Participação:
REQUERIDO Nome: FRANCISCO VALDEMIR SARAIVA BRAGA Participação: ADVOGADO Nome:
LEANDRO DA SILVA MACIEL OAB: 28769/PATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA
MARIA DO PARÁFórum Juiz Jonathas Celestino TeixeiraAv. Bernardo Sayão, 1157, Centro - Santa Maria
do Pará ? CEP 68.738-000 ? Telefax: (0**91) 3442-1142 - [email protected]EDITAL DE CITAÇÃO DE
TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS, com prazo de 20 (vinte) dias.INVENTARIADO:
FRANCISCO PESSOA BRAGADe ordem do Dr.Luiz Gustavo Viola Cardoso, Juiz de Direito Titular de São
Domingos do Capim/PA, respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará/PA, no uso de suas
atribuições legais, etc.FAZ SABERa quantos o presente Edital de citação, que por este Juízo, tramitam os
autos cíveis de[Inventário e Partilha](Proc. n.º0800065-91.2018.8.14.0057), em que é(são)
requerenteREQUERENTE: MARIA LENI DE SOUSA SILVA, e INVENTARIADO: FRANCISCO PESSOA
BRAGA, e por este meio ficamCITADO(A)Sterceiros incertos e desconhecidos, estes por edital com prazo
de 20 (vinte) dias (art. 259, III c/c 626 e parágrafos do NCPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, podendo arguir as matérias constantes nos
incisos do artigo 627 do NCPC.. E para que ninguém possa alegar ignorância no presente e no futuro,
mandei lavrar o presente edital, que será afixado nos locais de costume. Tudo conforme despacho de ID.
6819348. Dada e passado nesta cidade de Santa Maria do Pará, aos 27 dias de março de 2020.(Eu,____,
Patrick da Silva Pereira, Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Maria do
Pará, digitei e subscrevi eletronicamente. Eu, ___, Reginaldo Cardoso da Cruz, Diretor de Secretaria, que
conferi.)REGINALDO CARDOSO DA CRUZDiretor de SecretariaCumprindo determinação do
Provimenton.º 06/09, art. 1º, § 3º CJCI/TJE-PA

Número do processo: 0800185-03.2019.8.14.0057 Participação: REQUERENTE Nome: M. S. O.
Participação: ADVOGADO Nome: TERCYO FEITOSA PINHEIRO OAB: 22277/PA Participação:
REQUERIDO Nome: L. G. D. M. Participação: FISCAL DA LEI Nome: P. M. P. Homologação de Acordo S
E N T E N Ç A Vistos. R.H. Cuida-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes
qualificadas nestes autos, sendo o acordo entabuado entre as partes, conforme termo próprio anexa a
este feito e devidamente subscrito por todos. Consta ainda cumprimento avença. Assim, vieram-me
conclusos.Decido. O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do
Poder Judiciário. Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos. Não há vícios de
ordem processual. As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à
espécie.As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um
acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento,
sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido licito, forma é prescrita em lei, não existindo melhor
forma de se por fim a um litígio, senão pela conciliação. Diante do exposto,e por tudo que dos autos
consta, de acordo com o art. 487, III, ?b? do NCPC,homologo o acordo e/ou os cálculos e/ou
valoresfirmados entre as partesdefls. para que surtam seus efeitos jurídicos,extinguindo o processo com
resolução de mérito. Sem honorários, ficando cada qual responsável conforme o acordo entabulado.
Custas processuais finais conforme disposto no acordo. Caso não haja, as custas deverão ser suportadas
pela parte ré, pelo Principio da Causalidade, conforme novo CPC. À UNAJ para as providencias e
intimações para eventual pagamento. Outrossim,ACASOhaja requerimento, Expeça-se Alvará Judicial, se
o caso, para levantamento de valores ou transmissão de posse ou propriedade perante órgão público ou

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