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TJPA 12/03/2020 -Pág. 2529 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 12/03/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6854/2020 - Quinta-feira, 12 de Março de 2020

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haja vista ser conseqüência do risco empresarial inerente à comercializaç¿o de crédito onde o dever de
vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.Nestes termos, n¿o poderia o banco réu,
servindo-se de sua boa-fé, tentar eximir-se de sua responsabilidade, uma vez que infringiu um dever
permanente de vigilância e cautela em sua atividade, e atuando, dessa forma, de modo negligente, raz¿o
pela qual deve recair sobre ela a regra de responsabilizaç¿o extracontratual prevista no art. 186 do CC,
defluindo o seu dever de indenizar a autora, por evidente negligência, nos termos do art. 927 do mesmo
diploma legal, o qual disp¿e que aquele que, por ato ilícito, (art. 186, 187) causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.Logo, reconheço a inexistência de relaç¿o jurídica entre as partes, ônus que cabia à
parte requerida, e a responsabilidade desta pelos danos decorrentes de tal fato.II.3.3.1. Quanto ao
pedido de REPETIÇ¿O DO INDÉBITOOcorrido o desconto indevido em aposentadoria de pessoa idosa
decorrente de empréstimo bancário originário de fraude de terceiro, ante a inexistência de contrato, imp¿ese o dever de restituiç¿o em dobro das parcelas descontadas indevidamente.Sobre a repetiç¿o de
indébito, o CDC disp¿e:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente n¿o será exposto a
ridículo, nem será submetido a qual tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor
cobrado em quantia indevida tem direito à repetiç¿o do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em
excesso, acrescido de correç¿o monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Nesse
contexto, em se tratando de relaç¿o de consumo, prescinde de ser judicial a cobrança, para aplicaç¿o da
repetiç¿o da quantia em dobro, em favor do consumidor.A esse respeito, Antônio Herman de Vasconcellos
e Benjamin destaca que, no CDC, "usa-se aqui o verbo cobrar, enquanto o CC refere-se a demandar. Por
conseguinte, a sanç¿o, no caso da lei especial, aplica-se sempre que o fornecedor (direta ou
indiretamente) cobrar e receber, extrajudicialmente, quantia indevida".Logo, outro pressuposto para a
repetiç¿o do indébito em dobro na relaç¿o de consumo é, além da cobrança, o pagamento indevido, o que
é dispensável segundo elenca o artigo 940 do CC, pelo qual a simples propositura da demanda judicial é
bastante para tanto.Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE
ECONOMIAS. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESTITUIÇ¿O EM DOBRO. 1. O art. 42, parágrafo
único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetiç¿o
do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correç¿o monetária e
juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Interpretando o referido dispositivo legal, as
Turmas que comp¿em a Primeira Seç¿o desta Corte de Justiça firmaram orientaç¿o no sentido de que "o
engano, na cobrança indevida, só é justificável quando n¿o decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na
conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
20.4.2009). Ademais, "basta a culpa para a incidência de referido dispositivo, que só é afastado mediante
a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor" (REsp 1.085.947/SP, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falc¿o, DJe de 12.11.2008). Destarte, o engano somente é considerado justificável quando n¿o
decorrer de dolo ou culpa. 3. Na hipótese dos autos, conforme premissas fáticas formadas nas instâncias
ordinárias, n¿o é razoável falar em engano justificável. A cobrança indevida de tarifa de água e esgoto
deu-se em virtude de culpa da concessionária, a qual incorreu em erro no cadastramento das unidades
submetidas ao regime de economias. Assim, caracterizada a cobrança abusiva, é devida a repetiç¿o de
indébito em dobro ao consumidor, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Recurso especial
provido. (STJ 1ª turma Min. Rel. Denise Arruda REsp 1084815/SP DJ 5.8.2009) (Grifou-se)No que se
refere à justificabilidade do engano, capaz de afastar a penalidade, compete ao fornecedor/cobrador
desincumbir da produç¿o dessa prova, cabendo ao consumidor apenas a prova da cobrança e do
pagamento.Logo, reconheço à parte autora o direito a repetiç¿o do indébito de todos os valores cobrados
indevidamente em decorrência do contrato objeto dos presentes autos.II.3.3.2. Quanto ao pedido de
REPARAÇ¿O POR DANOS MORAISIndiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte
autora, sofrendo descontos em sua pequena aposentadoria, sem os ter contratado e, n¿o se enquadrando
os transtornos por ela suportados como meros aborrecimentos, mas sim como graves contrariedades e
sofrimento emocional.
Assim, tenho que restou evidenciado nos presentes autos o dano moral sofrido pela parte autora, vez que
esta foi surpreendida com vários descontos de parcelas mensais em seu benefício, sendo a mesma
pessoa idosa, recebendo parcos benefícios, sem que houvesse celebrado ou autorizado os empréstimos
junto à parte demandada, transtorno que extrapola o conceito básico de "mero aborrecimento normal do
cotidiano", causando sentimentos negativos de insegurança, engodo, les¿o, incerteza, dentre outras
sensaç¿es que merecem compensaç¿o pecuniária razoável e prudente, na forma do art. 944 do CC-02.

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