Diário da Justiça ● 19/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6723/2019 - Segunda-feira, 19 de Agosto de 2019
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EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0005359-61.2019.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa.
Cumpridor(a): PEDRO HENRIQUE DE AVIZ SILVA. Presentes os requisitos constantes do art. 2º do
Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA
ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA
MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: Transação penal Prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas. Carga horária: 3 (três) meses, com 3 (três) horas semanais. INTIMESE O(A) AUTOR(A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara
de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da MEDIDA. No
mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO
PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. Cientifique-se
o MP. Belém, 02 de maio de 2019. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito titular da Vara de
Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital PROCESSO: 00053639820198140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES
MIRALHA Ação: Execução Criminal em: 07/05/2019 AUTOR:RICARDO QUINDERE COATOR:VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUAPA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 000536398.2019.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor(a): RICARDO QUINDERE. Presentes os
requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a presente GUIA para
EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento observar a
FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue: Transação
penal Pagamento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que deve ser recolhido na conta judicial
específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento Conjunto nº.
003/2013 - CJRMB/ CJCI. INTIME-SE O(A) AUTOR(A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser
designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas a fim de dar início ao
cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a advertência de que o NÃO
COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO PENAL que deu
origem ao presente benefício. Cientifique-se o MP. Belém, 30 de abril de 2019. ANDRÉA LOPES
MIRALHA Juíza de Direito titular da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da
Capital PROCESSO: 00053899620198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução da
Pena em: 07/05/2019 REU:CARLOS VALMIR NASCIMENTO DA SILVA COATOR:JUIZO DA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PA. VARA DE EXECUÇÃO DAS
PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo
nº 0005389-96.2019.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor(a): CARLOS VALMIR
NASCIMENTO DA SILVA. Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da
CJRMB, RECEBO a presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a
quando do atendimento observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA
da forma que segue: Transação penal Pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deve ser
recolhido na conta judicial específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao
Provimento Conjunto nº. 003/2013 - CJRMB/ CJCI. INTIME-SE O(A) AUTOR(A) DO FATO para
comparecer em data e hora a ser designada pela Secretaria, à Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas a fim de dar início ao cumprimento da MEDIDA. No mandado de intimação deverá constar a
advertência de que o NÃO COMPARECIMENTO IMPLICARÁ NO PROSSEGUIMENTO DO
PROCEDIMENTO PENAL que deu origem ao presente benefício. Cientifique-se o MP. Belém, 30 de abril
de 2019. ANDRÉA LOPES MIRALHA Juíza de Direito titular da Vara de Execução de Penas e Medidas
Alternativas da Comarca da Capital PROCESSO: 00053908120198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ANDREA LOPES MIRALHA Ação: Execução
Criminal em: 07/05/2019 AUTOR:ANTONIO LAURO DE FREITAS MOREIRA COATOR:VARA DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANANINDEUAPA. VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS
ALTERNATIVAS COMARCA DA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 000539081.2019.8.14.0401 Execução de Medida Alternativa. Cumpridor(a): ANTONIO LAURO DE FREITAS
MOREIRA. Presentes os requisitos constantes do art. 2º do Provimento 03/2007 da CJRMB, RECEBO a
presente GUIA para EXECUÇÃO DE MEDIDA ALTERNATIVA. Deve o SEATI a quando do atendimento
observar a FINALIDADE DA EXECUÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA APLICADA da forma que segue:
Transação penal Pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser recolhido na conta
judicial específica em atendimento à Resolução 154, de 13/07/2012, do CNJ e ao Provimento Conjunto nº.
003/2013 - CJRMB/ CJCI. INTIME-SE O(A) AUTOR(A) DO FATO para comparecer em data e hora a ser