Diário da Justiça ● 16/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6700/2019 - Terça-feira, 16 de Julho de 2019
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Nestes termos vieram os autos conclusos para deslinde, por força de sua inclus¿o na Meta nº 04 do
Conselho Nacional de Justiça.
É o que havia de relevante a ser relatado.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao Mérito em si passo a análise da preliminar apenas ventilada em sede de contestaç¿o
de ilegitimidade de parte pelo requerido por ser agente político. A preliminar está superada, face ao
entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme segue: Improbidade Administrativa. ExPrefeito. Bens. A Turma reiterou o entendimento de que ex-prefeito n¿o está no rol das autoridades
submetidas à Lei 1.079/1950, que versa sobre os crimes de responsabilidade; logo, poderá responder por
seus atos via aç¿o civil pública de improbidade administrativa. Quanto à indisponibilidade dos bens, para
que se reveja a decis¿o do Tribunal ¿a quo¿, necessário o reexame fático-probatório, vedado pela Súm.
N. 7, deste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 861.419-DF, DJ 11/2/2009, e AgRg no Ag
685.351-PR, DJ 21/11/2008. REsp 949.452-SP, Rel. Min. Francisco Falc¿o, julgado em 24/3/2009.
Assim passo a análise do mérito. Com efeito, com a manifestaç¿o do Ministério da Saúde fls. 305/315 d¿o
conta da n¿o aprovaç¿o das contas ao convenio 5055/2004 (SIAFI520105) celebrado entre o FNS e a
Prefeitura de Aurora do Pará, tendo por objeto a aquisiç¿o de unidades moveis de saúde, pactuado no
valor total de R$129.000,00.
No parecer da GESCON nº329 (fls.312/313), referente ao convenio nº5055/2004, SIAFI 520105, conclui
que: ¿Diante da documentaç¿o já analisada, confirmamos o n¿o cumprimento do estabelecido no termo
de convenio pelo seguintes motivos: devolver ao Fundo Nacional de Saúde ¿ FNS o valor de
R$164.218,32, corrigido conforme o demonstrativo de debito, referente ao n¿o atendimento da diligencia
contida no PARECER GESCON Nº3865 de 25.09.2007, recebido nessa unidade em 04.10.2007, relativo
ao convenio citado, que tem como objeto a aquisiç¿o de duas unidades moveis de saúde¿.
No caso dos autos, todos esses comportamentos revelam a vontade livre e consciente do réu de infringir a
legislaç¿o pertinente. Ainda que se cogitasse haver dúvida quanto à ilegalidade de sua conduta, o fato é
que o demandado assumiu o risco de cometê-la, ignorando os procedimentos pertinentes, apesar de
inúmeras vezes advertidos, revelando, assim, ausência de boa-fé.
Via de consequência, restaram violados princípios da administraç¿o pública, notadamente a
impessoalidade, a publicidade e a moralidade, violando assim, os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituiç¿es (art. 11, caput, da LIA); deixou-se de prestar contas quando estava
obrigado a fazê-lo (art. 11, VI, da LIA); constatou-se o efetivo prejuízo ao erário, apontado, inclusive, em
valores certos e determinados pelo órg¿o controlador (art. 10, caput, da LIA); e houve a liberaç¿o de verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes e a influência de qualquer forma para a sua
aplicaç¿o irregular (art. 10, XI, da LIA).
Enfim, 1) considerando haver diversas práticas de atos de improbidade administrativa descritos nos arts.
10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; 2) considerando, ainda, a aplicaç¿o subsidiária entre os arts. 9º, 10 e 11 da
referida lei, bem assim do caput em relaç¿o aos incisos, haja vista que a violaç¿o à norma específica
necessariamente conduz ao desrespeito ao preceito geral; e 3) considerando, por fim, que nesta hipótese
n¿o se pode transpor para a seara cível a técnica adotada no Direito Penal do concurso de infraç¿es, por
ausência de previs¿o legal; imp¿e-se a aplicaç¿o do princípio da consunç¿o ou absorç¿o para prevalecer
a norma de nível punitivo mais elevado, raz¿o pela qual passo agora a efetuar a dosimetria da pena a ser
aplicada, nos moldes do art. 12, II, do mesmo diploma (dano ao erário).
O art. 12, II, da Lei 8.429/92, por sua vez, imp¿e como penas: 1) o ressarcimento integral do dano; 2) a
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância; 3) perda
da funç¿o pública; 4) suspens¿o dos direitos políticos de cinco a oito anos; 5) pagamento de multa civil de
até duas vezes o valor do dano; e 6) proibiç¿o de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da