Diário da Justiça ● 08/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6694/2019 - Segunda-feira, 8 de Julho de 2019
148
divergências acerca do tema, não resta dúvidas de que a decisão deve ser mantida, pois é dever da
Fazenda Pública recolher antecipadamente as despesas de deslocamento dos Oficias de Justiça, no
âmbito das ações de execução fiscal. Por fim, ressalto que se trata apenas de antecipação de despesa
pelo ente Fazendário, de modo que haverá o devido ressarcimento dos valores ao final da
demanda.DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço eNEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento, na
forma do art. 932 IV, C do CPC/15[3], em razão de ser contrário ao entendimento firmado em sede de
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por este egrégio Tribunal de Justiça. Belém, 03 de julho
de 2019.ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHADesembargadora Relatora [1](REsp 1107543/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇO, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010)[2]Art. 40.São isentos do
pagamento das custas processuais:I- a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas
autarquias e fundações públicas;II- o Ministério Público;III- a Defensoria Pública;IV- o beneficiário da
assistência judiciária gratuita;V- os autores, na Ação Popular, na Ação Civil Pública e na ação coletiva de
que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;VI- o réu pobre
nos feitos criminais;VII- o acidentado, nas ações de acidente do trabalho;VIII- as vítimas nos processos de
competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;[3]Art. 932. Incumbe ao
relator:IV - negar provimento a recurso que for contrário a:c) entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Número do processo: 0803155-50.2019.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: INSS - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Participação: AGRAVADO Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS
AGUIAR SOARES Participação: ADVOGADO Nome: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO
TINOCOOAB: 7670 Vistos.Em atenção a certidão retro, determino a intimação pessoal do agravante para
que manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do
artigo 485, §1º do Novo Código de Processo Civil.Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, 03 de julho de 2019.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHADesembargadora Relatora
Número do processo: 0801676-90.2017.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: MUNICIPIO DE
ALTAMIRA Participação: AGRAVADO Nome: ANA LETICIA STELMASTCHUK DA SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: MANOELLA BATALHA DA SILVAOAB: 772SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO Nº 0801676-90.2017.8.14.0000AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRAAGRAVADO: ANA
LETÍCIA STELMASTCHUK DA SILVARELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto peloMUNICÍPIO DE
ALTAMIRA, contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, que havia
concedido tutela antecipada para que o agravante e o Estado do Pará custeassem tratamento em favor de
nascituro.O feito foi recepcionado e analisado, tendo sido indeferido o efeito pretendido pela então
Relatora, Exma. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, com determinação de intimação da parte agravada
para que apresentasse contrarrazões ao recurso e envio do feito ao Ministério Público para atuação
comocustos legis. Ocorre que a antedita Desembargadora constatou minha prevenção, determinando a
redistribuição do processo, o qual recepciono ereconheço a prevenção mencionada.Ocorre que o presente
processo, assim como os feitos conexos, merece extinção, ante o óbito do infante reportado nos
processos mencionados no despacho identificado sob o nº 1792533.É o relatório.DECIDOEm análise dos
autos, constato que a ação ordináriatinha por objeto a realização de parto em centro de referência, posto
que o feto possuía uma cardiopatia gravíssima, necessitando, logo após o nascimento, de uma cirurgia
cardiológicapara assegurar sobrevivência do recém-nascido.É seguro concluir que a pretensão deduzida
em juízo se reveste de caráter personalíssimo e intransferível, na medida em que se consubstancia em
tratamento médico. Assim, o falecimento do nascituro implica no exaurimento da utilidade e a necessidade
de deflagração e utilização da atividade jurisdicional, uma vez que eventual reconhecimento definitivo da
procedência dos pedidos será inócuo.Assim, considerando que tanto a ação ordinária como o recurso de
agravo de instrumento visavam unicamente o tratamento médico do recém-nascido representado, resta
prejudicada a ação ordinária e o recurso interposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, ante
o falecimento do nascituro.Acerca da utilidade e do interesse processual, o Professor Fredie
Didier[1]leciona que ?háutilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o
resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua