Diário da Justiça ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6678/2019 - Quarta-feira, 12 de Junho de 2019
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Requerente: CERAMICA NOSSA SENHORA APARECIDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado/OAB: Dr. Weber Coutinho Ferreira, OAB/PA 18.266
Requerido: MUNICIPIO DE OURILANDIA DO NORTE-PA
SENTENÇA
1 ¿ Trata-se da aç¿o proposta pela Cerâmica Nossa Senhora Aparecida Indústria e Comércio em face do
Município de Ourilândia do Norte, objetivando a declaraç¿o da inconstitucionalidade do Código Tributário
Municipal, que trata a Contribuiç¿o para Custeio da Iluminaç¿o pública como taxa e emprega base de
cálculo obtida através da divis¿o do contribuinte em classes, n¿o levando em consideraç¿o o real gasto
com o serviço.
Citado à p. 229, o Município de Ourilândia do Norte contestou às pp. 225-47.
Na sequência, a Cerâmica Nossa Senhora Aparecida replicou às pp. 307-26.
Por ocasi¿o da decis¿o de pp. 336-9, afastou-se a preliminar de inépcia da inicial e a prejudicial de mérito
da impossibilidade jurídica do pedido e, ao mesmo tempo, admitiu-se a suspens¿o da cobrança mediante
prévia prestaç¿o de cauç¿o real, ficando deferida, ainda, a intervenç¿o das Centrais Elétricas do Pará
como ¿amicus curiae¿ e, sem êxito a tentativa de conciliaç¿o, à p. 347 determinou a conclus¿o para
julgamento.
Antes, porém, a Celpa compareceu ao feito às pp. 351-3 e negou a condiç¿o.
É o relatório.
2 ¿ As quest¿es preliminares encontram-se resolvidas do ¿decisum¿ de pp. 336-9.
3 ¿ Vê-se que a demandante, apesar de pleitear a declaraç¿o da inconstitucionalidade do Código
Tributário Municipal, impugna pontualmente os seus arts. 117, inc. II, inc. IV (que trata a CCIP como taxa)
e 325 (que institui a base de cálculo para a apuraç¿o da CCIP), além da ¿tabela para cobrança da
contribuiç¿o de custeio dos serviços de iluminaç¿o pública¿, constante do anexo XI da Lei Municipal
004/2006.
Entretanto, antes mesmo do protocolo desta aç¿o, o Guardi¿o da Constituiç¿o já havia decidido sobre o
enfoque da celeuma, admitindo que a base de cálculo da Contribuiç¿o para Custeio de Serviços de
Iluminaç¿o Pública se dê sobre o efetivo consumo de energia elétrica registrado para cada contribuinte
individualmente, o que, segundo a Corte Paraense, n¿o fere os princípios da igualdade e capacidade
contributiva.
Com efeito ¿erga omnes¿, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema:
¿[...] ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear
entre os contribuintes o gasto com a prestaç¿o do serviço de iluminaç¿o pública, buscou realizar, na
prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materializaç¿o, no plano da realidade
fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto é lícito supor que
quem tem um consumo maior tem condiç¿es de pagar mais¿. STF, Recurso Extraordinário n. 573.675, de
Santa Catarina, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-03-2009.
E do Guardi¿o da Constituiç¿o n¿o se afastou a e. Corte Paraense, vejamos:
"N¿o resta dúvida que a mencionada legislaç¿o municipal instituiu a progressividade da exaç¿o, pois a