Diário da Justiça ● 09/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6635/2019 - Terça-feira, 9 de Abril de 2019
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DIREITOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O art. 76 do CP dispõe que "No concurso de
infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave". III - O critério expressamente adotado pelo
Estatuto Penal refere-se à gravidade das penas privativas de liberdade, a saber, reclusão e detenção.
Assim, havendo mais de uma condenação, com penas diversas, executa-se a pena de reclusão com
precedência sobre a detenção, em ordem cronológica. IV - Assim, para a pena de detenção fixada em 3
(três) anos e 9 (nove) meses, não sendo o réu reincidente e analisadas de maneira favorável todas as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o regime adequado é o aberto. (...) (HC 388.120/DF, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) Da mesma maneira,
recomenda a doutrina: Caso nos depararmos com a existência de penas privativas de liberdade punidas
com reclusão e detenção, deverá aquela (reclusão) ser executada em primeiro lugar, por ser a mais
gravosa, ao tempo em que, nesta hipótese, as penas (reclusão e detenção) não deverão ser somadas na
sentença, em atenção à melhor técnica jurídica. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal
Condenatória. 11.ed.rev. e atual.. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 312) Acrescente-se que a unificação das
penas de mesma natureza, para efeito de execução penal, deverá ser feita pelo Juízo competente, a teor
do art. 111 da Lei de Execuções Penais. Ante o exposto, considerando o equívoco apontado, acolho o
parecer ministerial, dou provimento aos embargos declaratórios opostos pela defesa e, com fulcro no art.
382 do CPP, torno sem efeito as partes da sentença em que as penas aplicadas aos réus foram
unificadas. Outrossim, esclareço que os regimes de cumprimento das penas aplicadas, de conformidade
com o quantum das reprimendas, serão os seguintes: Quanto ao réu LEONAN ARAÚJO DE SOUZA: em
relação ao crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06 a pena aplicada foi de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses
de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa e o regime inicial de cumprimento será o semiaberto;
em relação ao crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/03 a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e o regime inicial de cumprimento será o aberto. Quanto ao réu
JAIME FLÁVIO E SILVA NUNES: em relação ao crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06 a pena
aplicada foi de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa e o
regime inicial de cumprimento será o semiaberto; em relação ao crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/03
a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e o regime inicial
de cumprimento será o aberto. Quanto ao réu RAFAEL SOARES DA SILVA: em relação ao crime previsto
no Art. 33 da Lei 11.343/06 a pena aplicada foi de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 640
(seiscentos e quarenta) dias-multa e o regime inicial de cumprimento será o semiaberto; em relação ao
crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/03 a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção e ao
pagamento de 10 (dez) dias-multa e o regime inicial de cumprimento será o aberto. Quanto ao réu
JEFERSON NASCIMENTO SERRA: em relação ao crime previsto no Art. 33 da Lei 11.343/06 a pena
aplicada foi de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e 716 (setecentos e dezesseis) dias-multa e o
regime inicial de cumprimento será o semiaberto; em relação ao crime previsto no Art. 12 da Lei 10.826/03
a pena aplicada foi de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e o regime inicial
de cumprimento será o aberto. No mais, permanecerá a sentença tal como está lançada às fls. 85/106.
Ciência às partes. P.R.I.C. Icoaraci, 20 de setembro de 2017. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA. Juíza
de Direito titular da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci. E como não foi(foram) encontrado(a)(s) para
intimação pessoal, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o(a)(s) referido(a)(s) condenado(a)(s)
fica(ficam) intimado(a)(s) da SENTENÇA. Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado
neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/PA, aos 08(oito) dias do mês de abril do ano de dois mil e
dezenove(2019). Eu, _________, Raimundo Nonato Santos do Carmo, diretor de Secretaria da 1ª Vara
Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei e assino conforme o Provimento 008/2014 ¿ CJRMB.