Diário da Justiça ● 11/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6575/2019 - Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2019
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Processo nº 0003507-31.2018.814.0144. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição
de Indébito e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: Ana
dos Santos Santa Brígida-Advogado: Dr. Márcio Fernandes Lopes Filho-OAB/PA-26.948-B.
Requerido: Banco Banrisul. DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração que
acompanha a inicial é apócrifa, visto que é uma cópia da original e a(s) assinatura(s) ali constante é
impressa. Toda e qualquer ato processual, deve ser assinada pelas partes e advogados que neles
intervierem, sob pena de tornar-se inexistente (conforme caput dos artigos 209 do Código de Processo
Civil. Assim, a assinatura da parte em procuração constitui pressuposto formal imprescindível ao seu
conhecimento, sob pena de caracterizar o vício de representação. Esse é um entendimento compartilhado
pelos Tribunais Pátrios: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no
AREsp 471037 MG 2014/0022802-6 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera
inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n.
11.419/2006. 2. "A reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer
regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao
documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar
limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas
de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para
garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou
de apresentação de outra peça processual". (REsp 1.442.887/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014) 3. A assinatura digital certificada digitalmente, por seu
turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do
detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do
lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo em relação ao signatário, na forma
do art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001. 4. Na espécie, observa-se que no substabelecimento
acostado está inserida tão somente a assinatura digitalizada - ou escaneada - do patrono substabelecente,
não sendo possível, assim, aferir a autenticidade. Ademais, é possível visualizar sem maiores dificuldades
que o campo onde está inserida a assinatura apresenta borrão característico de digitalização, o que não
se observa em relação ao texto do substabelecimento. Também, ao se exportar o substabelecimento para
o visualizador de arquivo padrão pdf (portable document format), fica ainda mais evidente a inserção da
imagem com a assinatura no referido documento. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca,
que o substabelecimento não se trata de cópia digitalizada de documento original (art. 365, inc. IV, do
CPC). 5. Recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557,
parágrafo 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.
(destaque nosso) Intime-se a parte autora por Diário para, em 15 dias, nos termos do art. 321, CPC sanear
o vício, juntando a procuração original, sob pena de extinção da ação. Primavera-PA, 03 de Dezembro de
2018. Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito.
Processo nº 0003524-67.2018.814.0144. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição
de Indébito e Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: Ana
dos Santos Santa Brígida-Advogado: Dr. Márcio Fernandes Lopes Filho-OAB/PA-26.948-B.
Requerido: Banco Banrisul. DESPACHO Compulsando os autos, observo que a procuração que
acompanha a inicial é apócrifa, visto que é uma cópia da original e a(s) assinatura(s) ali constante é
impressa. Toda e qualquer ato processual, deve ser assinada pelas partes e advogados que neles
intervierem, sob pena de tornar-se inexistente (conforme caput dos artigos 209 do Código de Processo
Civil. Assim, a assinatura da parte em procuração constitui pressuposto formal imprescindível ao seu
conhecimento, sob pena de caracterizar o vício de representação. Esse é um entendimento compartilhado
pelos Tribunais Pátrios: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no
AREsp 471037 MG 2014/0022802-6 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSINATURA DIGITALIZADA - OU ESCANEADA - DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE.
INADMISSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
557, PARÁGRAFO 2º, DO CPC. 1. A assinatura digitalizada - ou escaneada -, por se tratar de mera
inserção de imagem em documento, não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, a, da Lei n.