Diário da Justiça ● 08/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6572/2019 - Terça-feira, 8 de Janeiro de 2019
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a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas,
porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não
pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de
um exame global do quadro probatório' (TACrimSP, RT 530/372)" (In Código de Processo Penal Anotado.
17. ed. São Paulo: Saraiva. 2000, p. 167).
Em seu interrogatório, o acusado CLEITON MARQUES
DOS SANTOS confessou os fatos narrados na Denúncia.
As provas colhidas para os autos fornecem
elementos suficientes ao convencimento do Juízo de que o acusado foi autor da ação criminosa.
Assim, este Juízo entende que, diante do colhido da instrução processual, bem como com a
confissão do acusado, formou-se suficiente acervo probatório que justifica a condenação do mesmo,
ressaltando que as provas colhidas não foram valoradas isoladamente. Durante a instrução processual, os
fatos narrados na Denúncia restaram plenamente comprovados.
Os três policiais militares que
efetuaram a prisão em flagrante do acusado compareceram em Juízo, confirmando as circunstâncias em
que a arma e a munição foram encontradas em poder do mesmo, após ter sido revistado em via pública.
Destaque-se ainda o laudo de fls. 55, o qual atestou que a arma e munição apreendidas, após serem
periciadas, possuíam potencial lesivo, pois estavam em condições de funcionamento.
Data vênia, a
Defesa não conseguiu apresentar provas acerca da inocência do acusado, logo, não há fundamentos para
a sua absolvição, muito embora este Juízo reconheça a atenuante concernente à confissão do réu.
EX POSITIS, julgo totalmente procedente a Denúncia formulada contra o acusado CLEITON
MARQUES DOS SANTOS, para condená-lo nas sanções punitivas do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei
nº 10.826/03, passando a proceder à dosimetria da pena: a culpabilidade normal à espécie, sendo tal
critério favorável; não registrar antecedentes criminais; quanto sua conduta social e personalidade não
valoradas, ante a ausência de elementos para tal; o motivo neutro; circunstâncias comuns ao tipo penal,
bem como suas consequências, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei nº 10.826/03 em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 10 (dez)
dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a
existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ''d'', do Código Penal Brasileiro,
porém, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, com fundamento na
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes.
Não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim, torno como definitiva,
concreta e final, a pena 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida em regime aberto, conforme preceitua o
art. 33, § 1º, alínea ''c'' e § 2º, alínea ''c'' do Código Penal Brasileiro e pagamento de multa equivalente a
10 (dez) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º,
50 e 60 do Código Penal Brasileiro.
Aplica-se, ao presente caso, o disposto no art. 44, §2º do
Código Penal Brasileiro, razão porque substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, quais sejam, prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Concedo ao
sentenciado o direito de recorrer em liberdade, face a própria substituição de pena que lhe foi imposta.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINO QUE SEJAM ADOTADAS AS
SEGUINTES MEDIDAS:
A) Expedição da Guia de Execução de Sentença Condenatória Transitada
em Julgado à Vara de Penas e Medidas Alternativas da Capital;
B) Lançamento do nome do réu
CLEITON MARQUES DOS SANTOS no Rol dos Culpados, com fundamento no art. 5º, LVII da
Constituição Federal.
C) Expedições dos ofícios para as comunicações de praxe, em especial para
a Justiça Eleitoral, com a finalidade de suspensão dos direitos políticos do réu.
Procedam-se às
anotações e comunicações devidas, inclusive, para fins estatísticos.
Intime-se o sentenciado, o
Representante do Ministério Público e à Defesa.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local
incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Cumprindo determinação do art.
2º, do Provimento Conjunto nº 004/2016-CJRMB/CJCI, em conformidade com o art. 25 da Lei nº
10.826/03, que dispõe sobre a destinação das armas de fogo e munições apreendidas, havendo arma
apreendida nos autos, determino o seu imediato encaminhamento à 8ª Região Militar do Exército
Brasileiro, para os procedimentos necessários à destruição, vez que a mesma não mais interessa à
persecução penal, oficiando-se ao Setor de Armas deste Tribunal, para cumprimento desta determinação
e demais providências para o encaminhamento da citada arma.
Sem custas processuais, ante sua
defesa ter sido realizada pela Defensoria Pública.
P.R.I.C. Belém/PA, 10 de dezembro de 2018
DRª. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal da
Capital
PROCESSO:
00144415320188140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTUÁRIO(A): ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA