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TJMS 19/01/2023 -Pág. 337 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 19/01/2023 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: quinta-feira, 19 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XXII - Edição 5099

337

9ª Vara do Juizado Especial - Trânsito
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - TRÂNSITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2023
Processo 0501650-47.2021.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Autora: Sandra Sedlacek Saravy Sanches - Réu: Reginaldo Moreira Luiz - Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda
ADV: DEISE PARICIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 25558B/MS)
ADV: ERIKO SILVA SANTOS (OAB 12525/MS)
ADV: MONICA MELLO MIRANDA (OAB 7088/MS)
ADV: ANDRÉ DE CARVALHO PAGNONCELLI (OAB 7587/MS)
ADV: PATRICK ALVES COSTA (OAB 7993B/MT)
Diga a parte autora sobre a petição e documentos a p. 198-201.
Processo 0503014-54.2021.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Autor: João Luiz Marques Jardim - Ricardo do Nascimento Ramires
ADV: GENILSON ROMEIRO SERPA (OAB 13267/MS)
ADV: RICARDO GIRAO D AVILA (OAB 8213/MS)
ADV: MARCO ANTÔNIO GIRÃO D’ÁVILA (OAB 7456/MS)
Digam as partes sobre o documento a p. 59-66.
Processo 0800134-21.2018.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Fernando Barraca de Jesus Mequi - Reqda: Giselle Elias Tavares Bragança - Everton Heiss Taffarel - Jorge da Silva
Francisco e outros
ADV: ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
ADV: VANESSA VIDAL FARIAS (OAB 23830/MS)
ADV: LUIZ CARLOS SANTINI (OAB 16437A/MS)
ADV: RAFAEL ANTONIO SCAINI (OAB 14449/MS)
ADV: JORGE DA SILVA FRANCISCO (OAB 14181/MS)
ADV: RODRIGO LOUREIRO (OAB 13583/MS)
Ficam as partes intimadas da decisão de página 223-225: “Vistos, Cuida-se de Ação promovida por FERNANDO BARRACA
DE JESUS MEQUI contra CLIANE AGUIAR FONTINELI SOUSA, JOÃO BATISTA DA SILVA, GISELLE ELIAS TAVARES, MÁRCIO
JOSÉ DE LIMA, ÉVERTON HEISS TAFFAREL e JORGE DA SILVA FRANCISCO, por meio da qual pleiteia a reparação de danos
resultantes de acidente de trânsito ocorrido em 3-6-18, envolvendo o automóvel Hyundai/HB20, placas OHU 9126, do autor,
uma caminhonete Chevrolet/S10, placas OGM/9158, da 1ª ré, e os automóveis Chevrolet/Ônix, placas QAE 1224, da terceira,
e o VW/Golf, placas DVI 6866, do espólio. I Comprovado o falecimento de ÉVERTON TAFFAREL (f. 137), defiro a substituição
pelo respectivo espólio, cuja inventariante é SOLANGE TAFFAREL (f. 140). Anote-se. II - Por ora, não há se falar em revelia da
1ª ré, proprietária da caminhonete então conduzida pelo segundo corréu, como outra vez quer o autor (f. 154-5). Por um motivo:
os réus JOÃO BATISTA exatamente o condutor da caminhonete da ré e MÁRCIO LIMA ainda não foram citados. Enquanto todos
os litisconsortes não forem citados, a regra estabelecida no § 1º do art. 231 do CPC obriga a realização de outra audiência,
sem que se possa reconhecer a revelia de qualquer um deles. É como votou (vencido) o Juiz LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,
da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, no julgamento do recurso n. 2011.01.1.019153-4, verbis:
“JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO DE APENAS UM DOS DEMANDADOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS RÉUS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO.
NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. INVERSÃO DE RITO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. “1. No caso de litisconsórcio passivo, a relação jurídica
processual somente se mostra regular com a citação de todos os réus. Se apenas um deles é citado e nenhum comparece à
audiência de conciliação, cabe ao autor promover a citação daquele faltante, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.
(...)” E concluiu, didaticamente: “Não se pode reconhecer os efeitos da revelia frente ao réu que não comparece à audiência
de conciliação, nem precisaria fazê-lo, já que a relação jurídica processual não estava regularmente formada. Somente quando
assim acontecer, é que a audiência de conciliação se realizará validamente”. É o caso dos autos. Indefiro, portanto, a nova
postulação do autor (f. 154-5). III Argui GISELE TAVARES ser parte ilegítima para a causa, porque, na data dos fatos, já
não era proprietária do Chevrolet/Onix, então conduzido por MÁRCIO (f. 190-7). Tem razão. A Autorização para Transferência
reproduzida às f. 208 comprava que, em março de 2018, ou seja, cerca de três meses antes do acidente, a ré deixara de ser
dona do automóvel, que foi vendido a Uélia Soares de Araújo dos Santos, sua proprietária atual -, cuja alienação foi, à época,
comunicada ao DetranMS (f. 210). O reconhecimento das respectivas firmas, por Tabelionato local, a teor do que estabelece
o art. 409, V, do CPC, mostra-se suficiente para comprovar a transferência. É a aplicação, ao caso, da súmula 132 do STJ: “A
ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que
envolva o veículo alienado”. Não é o caso do espólio de ÉVERTON TAFFAREL. Nada obstante a arguição feita pelo condutor do
VW/Golf por ocasião do acidente (f. 154-5), não há prova da alienação. Nessa parte, tem razão o autor. Reconheço, portanto,
a ilegitimidade de GISELE TAVARES para a causa, em face da qual, com fundamento no art. 485, VI, e s/ § 3º, do cit. Cód.,
declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Anote-se. IV Esclareça o autor se quer o ingresso de UÉLIA SOARES
DE ARAÚJO DOS SANTOS, proprietária do Chevrolet/Ônix, antes de Gisele Tavares, no polo passivo da relação processual,
e diga sobre o teor da certidão de f. 221, fornecendo, se for o caso, outro/novo endereço do réu JOÃO BATISTA. V Cobre-se a
devolução do mandado de citação de MÁRCIO LIMA (f. 187), cumprido. VI Intimem-se, para a audiência: o autor, a 1ª e os dois
últimos réus. Campo Grande, 24 de dezembro de 2022 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito.”
Processo 0800134-21.2018.8.12.0109 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito
Reqte: Fernando Barraca de Jesus Mequi - Reqdo: Everton Heiss Taffarel - Jorge da Silva Francisco e outros
ADV: LUIZ CARLOS SANTINI (OAB 16437A/MS)
ADV: JORGE DA SILVA FRANCISCO (OAB 14181/MS)
ADV: ANNA CLÁUDIA BARBOSA DE CARVALHO (OAB 11836/MS)
ADV: RAFAEL ANTONIO SCAINI (OAB 14449/MS)
Ficam as partes intimadas da audiência designada: Conciliação Data: 07/02/2023 Hora 13:45 Local: Sala de Instrução e
Julgamento Situacão: Pendente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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