Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 5089
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AFASTADOS - FILHA MAIOR DE IDADE - CONCLUSÃO CURSO SUPERIOR - 36 ANOS DE IDADE - DIVORCIADA - ATUANDO
NA PROFISSÃO DE PSICÓLOGA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR E
DE NÃO PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Com o
desaparecimento do poder familiar, em razão da maioridade civil, o dever de sustento transfere-se em obrigação alimentar
decorrente do parentesco, submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade (Art. 1.694, § 1º, do CC/02). Para a fixação/
majoração/minoração/exoneração da verba alimentar, deve-se respeitar a proporcionalidade entre as necessidades de quem
reclama o sustento e as possibilidades de quem vai arcar com a obrigação, devendo ser analisado caso a caso. Não restando
comprovado nos autos, neste momento processual, que a filha maior de idade, estabelecida profissionalmente, não possui
condições de prover o próprio sustento ou esteja incapaz de trabalhar, prudente aguardar a dilação probatória, sendo impossível
juridicamente obrigar o genitor ao pagamento de pensão alimentícia. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade,
deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Mandado de Segurança Cível nº 1411215-12.2022.8.12.0000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Des. Alexandre Bastos Impetrante: Adilson Correa de Araujo DPGE - 1ª
Inst.: Eni Maria Sezerino Diniz Impetrado: Juiz(a) de Direito da 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública e da Saúde Pública da
Comarca de Campo Grande Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB:
22636B/MS) E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÃO DE ORDEM - AUTORIDADE COATORA - JUIZ DE TURMA
RECURSAL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIAL E DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL
(LEI ESTADUAL N. 1.071/90, ART. 101-B, I, “A”) - COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO COMPETENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e
virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de
julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, declinaram da competência para processar e julgar o mandado de segurança
à Seção Especial e de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais o que faço com fundamento no art. 101-B, I, “a”,
da Lei Estadual 1.071/90, nos termos do voto do Relator.
DEPARTAMENTO DE ÓRGÃOS JULGADORES
Coordenadoria de Apoio às Sessões
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
Aos oito de dezembro de dois mil, vinte e dois, nesta cidade de Campo Grande, reuniu-se às quatorze horas, em sessão
ordinária, na sala de sessões, a egrégia 3ª Câmara Criminal, com a presença dos(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as):
Desembargador Jairo Roberto de Quadros - Presidente, Desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, Desembargadora
Dileta Terezinha Souza Thomaz, Desembargador Zaloar Murat Martins de Souza e do Dr. Luis Alberto Safraider, Representante
do Ministério Público.
Ao iniciar-se a sessão, posta em discussão e não impugnada, foi aprovada a ata anterior.
JULGAMENTOS
1) Agravo Interno Criminal nº: 1410668-69.2022.8.12.0000/50000 de Campo Grande/5ª Vara Criminal. Agravante: João
Alberto Krampe Amorim dos Santos, Agravante: Rômulo Tadeu Menossi, Agravado: Ministério Público Estadual, Interessado:
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Relator o Exmo. Sr. Desembargador JAIRO ROBERTO DE
QUADROS. Decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que dava
provimento. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz e Des. Luiz Claudio
Bonassini da Silva.
2) Habeas Corpus Criminal nº: 1419082-56.2022.8.12.0000 de Fátima do Sul/1ª Vara. Impetrante: T. H. H. G., Impetrado: J.
de D. da 1 V. da C. de F. do S., Paciente: J. Z.. Relatora a Exma. Sra. Desembargadora DILETA TEREZINHA SOUZA THOMAZ.
Decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Des. Zaloar Murat
Martins de Souza e Des. Jairo Roberto de Quadros.
3) Apelação Criminal nº: 0003337-95.2021.8.12.0019 de Ponta Porã/2ª Vara Criminal. Apelante: Janser Warni Fialho de
Morais, Apelante: Dayane de Freitas Oliveira, Apelante: Rogério Luiz Urizar Júnior, Apelado: Ministério Público Estadual. Relator
o Exmo. Sr. Desembargador JAIRO ROBERTO DE QUADROS. Decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
interposto por Rogério Luiz Urizar Unior, estendendo de ofício ao réu Janser Fialho de Morais. Participaram do julgamento
os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz e Des. Zaloar Murat Martins de Souza.
4) Apelação Criminal nº: 0023146-33.2018.8.12.0001 de Campo Grande/7ª Vara Criminal de Competência Especial. Apelante:
E. F. B. M., Apelado: M. P. E., Apelado: B. R. M. B.. Relator o Exmo. Sr. Desembargador JAIRO ROBERTO DE QUADROS.
Decisão: Por unanimidade negaram provimento ao recurso. Sustentação oral pelo Dr. Tiê Oliveira Hardoim. Participaram do
julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz e Des. Zaloar Murat Martins de Souza.
5) Embargos de Declaração Criminal nº: 1603075-05.2022.8.12.0000/50000 de Campo Grande/Vara de Execução Penal do
Interior. Embargante: Reginaldo José de Souza, Embargado: Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador
ZALOAR MURAT MARTINS DE SOUZA. Decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela Procuradoria de
Justiça para não conhecer da segunda interposição recursal; conheceram da primeira interposição, rejeitando as preliminares
e, no mérito, deram parcial provimento. De ofício, afastaram o juízo depreciativo da circunstância judicial dos antecedentes.
Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as). Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva e Des. Jairo Roberto de Quadros.
6) Apelação Criminal nº: 0038990-86.2019.8.12.0001 de Campo Grande/3ª Vara Criminal. Apelante: Gianne Waldilene
Amorim, Apelado: Ministério Público Estadual. Relator o Exmo. Sr. Desembargador LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA.
Decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar Ministerial e conheceram do primeiro apelo defensivo e, no mérito, deram
parcial provimento ao recurso interposto por Gianne Waldilene Amorim. Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).
Des. Jairo Roberto de Quadros e Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.