Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quinta-feira, 4 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4837
229
elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é
exigível a juntada do contrato, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir
extrato de conferência junto ao INSS. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n.
349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando,
dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. A C Ó R D
à O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803653-45.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Apelante: Zilda Fátima dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS)
EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JULGAMENTO LIMINAR (PRIMA FACIE) DO
PEDIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
- AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A APLICAÇÃO DE REGRA LEGAL VÁLIDA E REGULAR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso,
em preliminar, eventual nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e por ofensa ao devido processo legal e ao princípio
do livre acesso à Justiça, ante o julgamento liminar do pedido inicial. 2. O art. 332, do CPC/15, prevê que, nas causas que
dispensem a fase instrutória, o Juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar: a) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, e d) enunciado de súmula de
tribunal de justiça sobre direito local. 3. Como se vê, o dispositivo legal é expresso no sentido de que, na hipótese de enunciado
de Súmula do Superior Tribunal de Justiça e/ou de Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos, o Juiz, independentemente da citação do réu, pode julgar liminarmente improcedente o pedido inicial.
Assim, não há mácula alguma se a sentença respeitar o regramento legal estabelecido pelo CPC/15 para a utilização da
chamada improcedência liminar ou prima facie do pedido. 4. Na espécie, não há também que se falar em ofensa aos princípios
do contraditório ou da ampla defesa, pois a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido calcada nas hipóteses dos
incisos I e II, do art. 332, do CPC/15. Além disso, de acordo com o cálculo realizado na sentença (f. 40), apurou-se que os juros
remuneratórios contratados foram de 2,57% ao mês, à luz do valor das parcelas e quantidade destas, não havendo necessidade,
portanto, de se realizar instrução probatória para se verificar que não há abusividade; mesmo porque a taxa de juros apontada
na sentença (2,57% ao mês) é bastante próximo do percentual que a autora declina na peça de recurso (2,20% a.m., e 29,83%
a.a - f. 50) como sendo a média apurada pelo mercado para o período da contratação (maio/2012 - f. 30), de modo que não
há margem alguma para a alegação de cerceamento de defesa, pois dispensável a fase instrutória. 5. Não há que se cogitar
também de qualquer inconstitucionalidade do art. 332, do CPC/15, por suposta violação ao princípio do livre acesso à Justiça
(inafastabilidade da jurisdição), como sugere a autora-apelante; primeiro, porque não houve negativa de prestação jurisdicional;
ao contrário, o pedido foi julgado, embora em desconformidade com o interesse da autora (improcedente); segundo, porque
a celeridade processual também é um princípio constitucional e o próprio CPC/15 admite a tomada de decisão desfavorável
ao réu, sem a sua oitiva, como ocorre nas hipóteses do Parágrafo único, do art. 9º; sendo também possível, portanto, que se
tome decisão favorável ao réu, sem a sua participação, quando a causa dispensar a fase instrutória e estiver presente alguma
das hipóteses descritas nos incisos I a IV, do art. 332. 6. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Apelação Cível nº 0803680-28.2021.8.12.0029
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante: Vicentina Mateus Pereira
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE
PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA INICIAL - JUNTADA DE EXTRATO - INÉRCIA
DA PARTE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - DOCUMENTOS DE FÁCIL ALCANCE - DESÍDIA QUE CULMINA COM O
INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - QUESTÕES NÃO
RECORRIDAS - ESTABILIDADE DA SENTENÇA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Apelação Cível nº 0803726-37.2019.8.12.0045
Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Alexandre Bastos
Apelante: Vilson Fernandes Fermino
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Apelante: Alan Cristian Scardin Perin
Advogado: Alan Cristian Scardin Perin (OAB: 23070/MS)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.