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TJMS 18/05/2021 -Pág. 32 -Caderno 4 - Editais -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 4 - Editais ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais

Campo Grande, Ano XXI - Edição 4727

32

Naviraí
Juizado Especial Adjunto Criminal de Naviraí
Edital de intimação – sentença, prazo: 60 dias
Paulo Roberto Cavassa de Almeida, Juiz de Direito, do Juizado Especial Adjunto Criminal, da Comarca de Naviraí, (MS), na
forma da lei, etc.
Faz saber aos que virem o presente edital ou dele tomarem conhecimento que neste Juízo tramita a ação Ação Penal
- Procedimento Sumaríssimo - Ameaça, registrada sob o nº 0002936-42.2016.8.12.0029, promovida pelo Ministério Público
Estadual contra ARILDO LAURINDO DA SILVA, Brasileiro, Auxiliar de Serviços Gerais, RG 28.931.080 SSP/SP, pai Hilto
Laurindo da Silva, mãe Dalva Lima da Silva, Nascido/Nascida 13/02/1971, natural de Mariluz - PR, com endereço à Rua Treze de
Maio, 70, Jd. Oasis, CEP 79950-000, Naviraí - MS, Fone (067) atualmente em lugar incerto e não sabido, tendo sido denunciado
como incurso(a) nas sanções do(s) Art. 147 “caput” do(a) CP e como o(a) ré(u) não foi encontrado(a) pelo Oficial de Justiça das
diligências para intimação pessoal, fica pelo presente edital devidamente intimado(a), para, caso queira, no prazo de 10 dias,
contados do término o prazo deste edital (art. 392, §§ 1º e 2º, do CPP), apresentar recurso da sentença, cujo teor é o seguinte:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, CONDENO o acusado
Arildo Laurindo da Silva, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 331, do Código Penal. PASSO A DOSAR A
PENA. Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, acerca da culpabilidade do acusado, normal ao tipo;
que possui antecedentes, porém, não será considerado nesta fase; à sua conduta social e à personalidade que não foram
apuradas; às circunstâncias e consequências do crime, também são inerentes ao tipo penal praticado; fixo a pena no mínimo
legal em 06 (seis) meses de detenção. Reconheço a agravante da reincidência, e aumento-lhe a pena em 1/6 (um sexto),
passando para 07 (sete) meses de detenção, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas legais modificadoras. Em
relação ao regime prisional, o simples fato do réu ser reincidente não é causa obrigatória para imposição de regime mais gravoso.
A própria Súmula 269 do STJ dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.” Desta forma, as circunstâncias judiciais do réu não
são desfavoráveis, e a única coisa que lhe pesa negativamente é a reincidência. Desta forma, pelo princípio da individualização
da pena, considerando, assim, as peculiaridades do caso concreto, que não são graves, e pelas circunstâncias pessoais do
acusado, que também não lhe interferem, e que não tiveram sequer o condão de agravar a pena base, nos termos do artigo 33,
§ 3º, do Código Penal, fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. Contudo, a substituição por penas restritivas
de direitos e a concessão de suspensão condicional da pena restam inviáveis, nos termos do art. 44, II, e 77, I, ambos do
Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança enquanto
não cessada a condição de hipossuficiência, o que se presume pelo fato de ter sido assistido pela Defensoria Pública. Após
o trânsito em julgado: I – Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. II - Comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos
direitos políticos do réu, que fica desde logo declarada, a teor do artigo 15, III, da Constituição Federal. III - Extraia-se guia
de execução penal definitiva, para início do cumprimento da pena. IV - Havendo objetos apreendidos, determino a destruição
mediante termo nos autos. P.R.I.C. “. Para que chegue ao conhecimento do réu e de todos os interessados e ninguém alegue
ignorância, foi expedido o presente edital, cuja segunda via será afixada na sede do Fórum local e publicado pela imprensa
oficial do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Naviraí, 30 de abril de 2021. Eu, Carolina Resende
Diniz, Analista Judiciário, o digitei. Paulo Roberto Cavassa de Almeida, Juiz de Direito.

Paranaíba
Vara Criminal de Paranaíba
Edital de intimação, prazo do edital: 30 dias
O(A) Doutor(a) Nária Cassiana Silva Barros, Juiz(a) de Direito em substituição legal da Vara Criminal da comarca de
Paranaíba, na forma da lei, etc.
Faz saber a TERCEIROS INTERESSADOS que, neste Juízo de Direito, situado na Av. Juca Pinhé, 270, tramitam os autos
de Inquérito Policial, sob o nº 0000772-45.2013.8.12.0018. Assim, ficam estes devidamente intimados para que no prazo de
30 (trinta) dias manifestem acerca da propriedade do veículo apreendido nos autos, o qual trata-se de um carro da marca Uno
Mille Young, ano 1997/1998, e em caso de inercia, o valor apurado coma venda do bem deverá ser depositado à disposição do
juízo dos ausentes. E, para que chegue ao conhecimento ao seu conhecimento, bem como de todos os demais interessados, foi
determinada a lavratura do presente, com a sua publicação na forma da lei. Eu, Maria Laura Pacheco Quaresma, o digitei, e eu,
_________, Neime Garcia Alves Leal, Escrivã(o) Judicial o conferi e subscrevi. Paranaíba(MS), 14 de maio de 2021
Nária Cassiana Silva Barros
Juíza de Direito

Rio Brilhante
Vara Criminal de Rio Brilhante
Edital de intimação de sentença, prazo: 60 dias
Jorge Tadashi Kuramoto, MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul,
na forma da Lei etc.
Faz saber aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos de ação Penal nº 000164505.2014.8.12.0020 que o Ministério Público Estadual move contra Lucas Vieira Lima Brasil, e que se processa perante este Juízo
e respectivo Cartório da Vara Criminal, que em seu cumprimento e atendendo mais que dos autos constam, pelo presente edital
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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