Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XIX - Edição 4283
166
Paciente: Ricardo Antunes da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Eurico Bartolomeu Ribeiro Neto
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal, Infância e Juventude da Comarca de Aquidauana
Vistos. 1) Nos termos do artigo 78, §3º, do RITJMS, mantenho a concessão da liminar, nos termos da decisão retro prolatada
pelo plantonista. 2) Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas, nos termos do artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul. 3) Após, remeta-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para sua manifestação de estilo, no prazo
máximo de 02 (dois) dias, conforme dispõe o art. 407, do RITJMS. Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1407217-41.2019.8.12.0000
Comarca de Bonito - 2ª Vara
Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira
Impetrante: Erney Cunha Bazzano Barbosa
Paciente: V. da S. P.
Advogado: Erney Cunha Bazzano Barbosa (OAB: 10369/MS)
Impetrado: J. de D. da 2 V. da C. de B.
Interessado: G. M. de A.
Interessado: U. A. da S.
Interessado: R. A. G.
Bem assim, verificado o esvaziamento do pleito, reconhece-se a perda de objeto, julgando-se prejudicado. Ciência ao
Impetrante e Procuradoria-Geral de Justiça. Decorrido prazo, em nada sendo requerido, arquive-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1407231-25.2019.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Impetrante: Wilson Vilalba Xavier
Impetrante: Rafael Rodrigues Coelho Belo
Paciente: Anderson José Larroque Pereira
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Paciente: Lindomar Batista Eliziário
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Paciente: Selso Ricardo Larroque Pereira
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
O plantão judiciário, por seu caráter de excepcionalidade, se volta apenas para as matérias de urgência, discriminadas
taxativamente na Resolução n.º 71/2009, do CNJ, o que não é o caso os autos, pois a sessão do Tribunal do Juri está agendada
para o dia 18 de junho de 2019, de maneira que plenamente possível a análise do pedido liminar de suspensão durante o
expediente normal do dia 17 de junho (segunda-feira). Não o bastasse, a sentença de pronúncia desafia recurso próprio,
previsto no CPP, o que pode ser verificado através de sua simples leitura. Daí porque impossível ser conhecida a matéria em
regime de plantão. Aguarde-se o regular expediente forense e distribua-se. Intime-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1407231-25.2019.8.12.0000
Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Impetrante: Wilson Vilalba Xavier
Impetrante: Rafael Rodrigues Coelho Belo
Paciente: Anderson José Larroque Pereira
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Paciente: Lindomar Batista Eliziário
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Paciente: Selso Ricardo Larroque Pereira
Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS)
Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS)
Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí
Diante do exposto, monocraticamente, não conheço do habeas corpus impetrado em favor dos pacientes Anderson José
Larroque Pereira, Lidomar Batista Eliziário e Selso Ricardo Larroque Pereira. P.I.C.
Habeas Corpus Criminal nº 1407233-92.2019.8.12.0000
Comarca de Brasilândia - Vara Única
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Impetrante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Paciente: R. R. F.
DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa
Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Brasilândia
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar
pretendido. Solicite-se, informações à autoridade coatora. Após, vistas à PGJ. Intimem-se. Cumpra-se.
Habeas Corpus Criminal nº 1407237-32.2019.8.12.0000
Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude
Relator(a): Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Impetrante: Edwin Bruno da Vila
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