Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 31/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 31 de julho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVIII - Edição 4078
280
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Advogada: Sara Helma Hampel (OAB: 18025/MS)
Vistos. Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o embargante
para, no prazo de cinco dias, manifestarem a respeito da preliminar de não conhecimento arguida pela embargada. Após, voltem
os autos conclusos.
Apelação Cível nº 0803282-49.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
Advogado: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 16209AM/S)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043AM/S)
Apelante: Paulo Sergio Carvalho Martins
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Paulo Sergio Carvalho Martins
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
Advogado: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 16209AM/S)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043AM/S)
Retornem os autos à Secretaria a fim de que seja feita a correta publicação da decisão de f. 256-62, uma vez que naquela
realizada às f. 263 não constou a intimação da empresa apelante para comprovar o recolhimento do preparo. Feita a publicação
na forma correta e após o recolhimento do preparo ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos à conclusão. Intimemse.
Apelação Cível nº 0803282-49.2013.8.12.0001
Comarca de Campo Grande - 19ª Vara Cível de Competência Especial
Relator(a):
Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
Advogado: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 16209AM/S)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043AM/S)
Apelante: Paulo Sergio Carvalho Martins
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Paulo Sergio Carvalho Martins
Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 19764AM/S)
Advogado: Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 16209AM/S)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043AM/S)
Republicação por incorreção, decisão de fls. 256-262:
“ Apelação n.º 0803282-49.2013.8.12.0001Apelantes: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e Paulo Sergio Carvalho
Martins Apelados: Paulo Sérgio Carvalho Martins e Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A Massa Falida do Banco Cruzeiro
do Sul S/A e Paulo Sérgio Carvalho Martins, inconformados com a sentença (f. 130-47) que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na ação revisional de contrato para o fim de determinar que os juros remuneratórios sejam calculados
pela taxa média de mercado ou pela taxa contratada, se esta for menor, mais juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de
2% sobre o valor da prestação e a restituição simples do montante pago indevidamente, ficando autorizada a compensação de
valores, interpõem recursos de apelação. A instituição bancária, inicialmente, pugna pela concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Como preliminar, pede a extinção do processo, sem o julgamento do mérito, diante da disposição contida no art. 99,
V, da Lei n.º 11.101/2005 e sustenta sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação. No mérito, defende que não pode
cumprir a sentença, eis que se trata de carteira vendida do Banco Pan S/A; que não existem irregularidades na aplicação de
juros ou correções do contrato celebrado entre as partes; que, diante da ausência de prova da má-fé, não pode ser condenado a
restituição de valores e que os honorários advocatícios são indevidos. Ao final, pede o provimento do recurso e a improcedência
dos pedidos.Por sua vez, Paulo Sérgio Carvalho Martins esclareceu que deixou de recolher o preparo por se tratar de pessoa
humilde, nos termos da Lei n.º 1.060/50, fazendo jus aos benefícios da assistência judiciária.No mais, defende que os juros
devem ser fixados conforme a taxa média de mercado; que a capitalização não seja em período inferior ao anual; que a
comissão de permanência seja substituída pelo IGPMFGV; a ilegalidade da cobrança das tarifas TAC e serviço de terceiros; que
seja determinada a restituição dos valores pagos a maior e, ao final, pede o provimento do recurso com a condenação do banco
recorrido ao pagamento integral dos honorários advocatícios. Contrarrazões do autor às f. 225-32 e do banco às f. 233-45. É o
relatório. Decido.Inicialmente, enfrento os pedidos de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
1. Pedido formulado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A.Pois bem. O Novo Código de Processo Civil ao dispor
sobre a gratuidade da justiça, previu a possibilidade do referido benefício ser concedido também às pessoas jurídicas, conforme
dispõe o caput do art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Porém, é
resguardado ao magistrado a possibilidade de indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita, se não encontrar elementos
que atestem tal afirmação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.