Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVII - Edição 3878
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Processo 0276244-03.2005.8.12.0001 (001.05.276244-1) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: Alda Francisco Coelho
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0276274-38.2005.8.12.0001 (001.05.276274-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Alexandre Riquelme
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0604878-67.2004.8.12.0001 (001.04.604878-3) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Guilherme Augusto Santiago - ME
ADV: DENIR DE SOUZA NANTES (OAB 7473/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015.Custas pelo executado, as quais, no entanto, declaro solvidas, porquanto os documentos juntados
comprovam o recolhimento na esfera administrativa, nos termos do convênio firmado entre o TJ/MS e a Municipalidade.Levantese a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor
nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado
não tenha advogado constituído nos autos. P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0606706-98.2004.8.12.0001 (001.04.606706-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectdo: Maria Luzineti Diniz E CIA Ltda ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Os documentos juntados comprovam que o débito foi quitado através do Programa de Fidelidade ISS
Azul e as custas recolhidas de acordo com o convênio firmado entre o Município de Campo Grande(MS) e o TJMS.Levante-se
a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas
hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não
tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0815603-05.2002.8.12.0001 (001.02.815603-0) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS e outro - Exectda: Crisanta D Freitas e Outros
ADV: CLAUDIA DE ARAUJO MELO (OAB 7384/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas já recolhidas, nos termos do convênio 02.028/2015 firmado entre a Municipalidade e o Tribunal
de Justiça de Mato Grosso do Sul, referente ao programa “Mutirão da Conciliação - MC 2015”.Certifique-se o trânsito em
julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.Levante-se a constrição judicial, se houver.
Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação
não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos
autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0903276-55.2010.8.12.0001 (001.10.903276-5) - Execução Fiscal - Crédito Tributário
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Clube Libanes
ADV: PERICLES GARCIA SANTOS (OAB 8743/MS)
ADV: JOSÉ LUIZ SAAD COPPOLA (OAB 11286/MS)
Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade.II. Verifique o cartório o aparente decurso do prazo sem pagamento ou
oferta da garantia e caso isso fique confirmado, expeça-se mandado de penhora.
Processo 0903456-61.2016.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande - Exectdo: Maria Teodorowic Reis
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Posto isso, julgo extinta a presente execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II do Código de Processo
Civil- Lei 13.105/2015.Custas pelo executado nas hipóteses em que a citação tenha se implementado. Na hipótese em que
não ocorreu a formação da relação processual, as custas correm pelo exequente, observando que se trata de ente isento de
seu pagamento.Certifique-se o trânsito em julgado em relação ao exequente, tendo em vista sua desistência do prazo recursal.
Levante-se a constrição judicial, se houver.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem do prazo recursal para o
devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a relação processual, o
executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Processo 0905509-88.2011.8.12.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa
Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Almira Rodrigues Vieira
ADV: ELYSEO COLMAN (OAB 4661/MS)
Em face do requerimento da petição retro, homologo a desistência do processo formulada nos autos da ação de Execução
Fiscal em que figuram as partes supra referidas. Julgo, em consequência, extinto o presente feito nos termos do art. 485, VIII c/c
art. 775, ambos do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Sem custas e honorários, conforme art. 39 da LEF, e à míngua de
contrariedade.Levantem-se eventuais constrições judiciais existentes.Publique-se a sentença, ficando dispensada a contagem
do prazo recursal para o devedor nas hipóteses em que sua citação não tenha se implementado, bem como quando formada a
relação processual, o executado não tenha advogado constituído nos autos.P.R.I.Oportunamente, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.