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TJMS 16/05/2017 -Pág. 495 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância -Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 16/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul

Publicação: terça-feira, 16 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância

Campo Grande, Ano XVII - Edição 3800

495

Processo 0812114-34.2014.8.12.0002 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito
Reqte: Cicero da Silva - Reqdo: Felipe Sena Moreno
ADV: WEUDYS CAMPOS FURTADO (OAB 14700/MT)
ADV: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO (OAB 14908/MT)
ADV: ELY DIAS DE SOUZA (OAB 3341/MS)
Sent. de f. 299-303: “...acolho estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Felipe Sena Moreno para, após identificado
e corrigido o erro material, conhecer e julgar parcialmente procedente a impugnação e, com fulcro no art. 292, inciso V e VI, e §§
1º e 2º, do CPC, fixar o valor da causa, à data de sua propositura, em R$ 406.068,00 (quatrocentos e seis mil, sessenta e oito
reais), permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LARISSA DITZEL CORDEIRO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍGIA VALENTE SOARES MENDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2017
Processo 0013461-82.2007.8.12.0002 (002.07.013461-0) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Bunge Fertilizantes S/A - Exectdo: Marcos Depieri Holtermann
ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
Fica o autor(a) intimado(a) na pessoa do seu procurador(a), para que no prazo de 5 dias efetuar o recolhimento da diligência
do Oficial de Justiça para expedição do mandado, observando a quilometragem e o número de atos a serem realizados, a ser
paga através do portal e-saj, com vinculação do pagamento ao número de atos, sendo dispensada a apresentação da guia
original em cartório, conforme preceitua o art.1° da Lei Estadual nº4.359/13.
Processo 0013929-46.2007.8.12.0002 (002.07.013929-8) - Procedimento Comum
Reqte: Edgar Martins Pereira - Reqdo: Banco Finasa S/A
ADV: INDIANARA APARECIDA NORILER (OAB 5180/MS)
ADV: JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Fica o autor(a) intimado(a) para informar dados bancários para efetivação da transferência judicial.
Processo 0503591-97.2000.8.12.0002 (002.00.503591-2) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução
Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Getúlio Alberto Veronese
ADV: RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB 17644A/MS)
ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 20495A/MS)
ADV: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES (OAB 4041-RS)
ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 17646A/MS)
ADV: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC)
ADV: GUSTAVO AMATO PISSINI (OAB 12473A/MS)
ADV: JOÃO CLÁUDIO MEDEIROS FERNANDES (OAB 49494-RS)
ADV: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR (OAB 40315-RS)
Dec. de fls. 643-645: (...) Por fim, não vejo razão para os advogados desconstituídos permaneçam cadastrados no processo,
mesmo porque poderão acompanhar seu trâmite através do respectivo número do feito no site do Tribunal. Intimem-se. A seu
tempo, retornem.
Processo 0806950-54.2015.8.12.0002 - Embargos de Terceiro - Propriedade
Embargte: Adeir Barbosa Venial - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Marlene Ferreira Lange
ADV: MARCUS VINICIUS RAMOS OLLE (OAB 10924/MS)
ADV: OSVALDO VIEIRA DE FARIA (OAB 1423/MS)
Dec. de fls.155-157: VISTOS etc.Adeir Barbosa Venial, qualificado na petição inicial, através de advogado regularmente
constituído, maneja estes Embargos de Terceiro buscando, inicialmente, a concessão de liminar determinando a suspensão
do curso da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente nº 0004146-40.2001.8.12.0002 que Banco Bradesco S/A
promove contra Adelcio Antunes e Marlene Ferreira Lange (autos em apenso) e sua manutenção na posse do bem para que, ao
final, seja julgada procedente sua pretensão “retirando-se a penhora existente sobre”(verbis) os imóveis objeto das matrículas
nº 85.572 e 85.573 do CRI local. Aduz, em resumo, tê-los adquirido da Embargada Marlene Ferreira Lange, em 23/abril/2010,
através de um contrato de compra e venda, e sobre eles edificado uma casa, onde estabeleceu moradia, juntamente com
sua família.Assim expondo, defendendo ser terceiro adquirente de boa fé, sob a alegação de que à época da celebração
do negócio, não havia qualquer tipo restrição sobre os bens, e invocando o disposto no artigo 1º, da Lei 8.009/90, pleiteia o
recebimento destes embargos, determinando-se “a expedição do mandado liminar de manutenção de posse”; a citação e, ao
final, a procedência de sua pretensão, com condenação dos Embargados ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00. Juntou documentos
(fls. 13-17). Noticiando a conexão entre estes e os Embargos de Terceiro nº 0806951-39.2015.8.12.0002, em trâmite perante a
5ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da qual foi proferida sentença determinando a desconstituição da penhora que recaia
sobre os mesmos imóveis, pede sejam estes autos remetidos àquele juízo para que não venham a ser proferidas decisões
conflitantes (fls. 57/111), pretensão esta já indeferida (fls. 112/113).Emendou a petição inicial (fls.22-28, 36-42, 44/48 e 52).
Tendo em conta que na audiência de justificação prévia nenhuma das testemunhas ouvidas sobre esclarecer ou ratificar a
alegação de que a casa edificada pelo embargante estaria construída sobre ambos os lotes penhorados, foi determinada a
expedição de mandado de constatação da situação de fato destes, especialmente quanto benfeitoria referida, a destinação
dos imóveis, sua ocupação e a possibilidade de ser ou não mantida a penhora sobre apenas um deles sem ofensa à moradia
(fls. 115). Cumprida a diligência (fls. 146-150) e oportunizada a manifestação das partes, retornaram os autos conclusos para
decisão.É o Breve Relato. DECIDO:-A documentação colacionada aos autos, indica, em sumario cognitio, ter o Embargante
adquirido da Embargada os direitos sobre os lotes de nº 13 e 14, da quadra 5, situado no loteamento denominado Sitiocas
Ouro Fino, objeto da matrícula 51.025 do CRI local, cuja matrícula foi modificada e desmembrada pelas de nºs 85.572 e 85.573
(fls.14/17).A prova oral colhida em audiência de justificação é no mesmo sentido, assim como as informações colhidas pelo
oficial de justiça em cumprimento ao mandando de constatação, não questionadas pelos Embargados.Diante de tal conjuntura,
estando suficientemente comprovados, nos termos do artigo 678 do CPC, a posse indireta do Embargante sobre os imóveis,
concedo a liminar pretendida para suspender a medida constritiva que recai sobre aqueles registrados no CRI local sob o
nº 85.572 e 85.573, assim como dos atos expropriatórios, até final decisão desta demanda.Citem-se os Embargados para,
querendo, em quinze (15) dias, manifestarem-se sobre os termos do pedido inicial (art. 679).Certifique-se, nos autos principais,
o ajuizamento e a existência destes embargos. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo retornem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.

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