Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância ● 05/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: segunda-feira, 5 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3707
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Processo 0806544-73.2015.8.12.0021 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Reqte: A.R.S. - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Banco BMG - Banco Bradesco - Banco Daycoval S.A. - Banco Itaú Bmg Brasilcard Administradora de Cartões Ltda - Réu: ‘’’’’Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 16215A/MS)
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 14924A/MS)
ADV: RAFAEL ANTONIO DA SILVA (OAB 244223/SP)
ADV: MARIELLE CEREZINI ANDRADE (OAB 17526B/MS)
ADV: LUIZ LAZARO FRANÇA PARREIRA (OAB 31352/GO)
ADV: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES (OAB 147386/SP)
Intimação das partes acerca do inteiro teor do despacho de fls. 500: “Chamo o feito à ordem.Em manifestação apresentada
às fls. 423/425, o requerido Banco Itaú BMG Consignado S/A requer seja o feito chamado à ordem a fim de corrigir o equívoco
apontado no item 2.1 do despacho saneador de fls. 402/417, o qual menciona a ausência de apresentação de resposta no
prazo legal.Com efeito, a decisão apontada apresenta erro material que merece ser sanado, vez que, conforme infere-se às fls.
362/396, o requerido Banco Itaú BMG Consignado S/A, devidamente citado, apresentou tempestivamente sua contestação. Em
verdade, deveria ter ali constado o requerido Banco BMG, o que foi inclusive certificado às fls. 398. Assim, deverá o item 2.1
da decisão apontada constar nos seguintes termos:”2.1 Revelia do Banco Itaú BMG Consigado S/AConforme certidão expedida
pela Serventia à fl. 398, decorreu o prazo legal sem que o Requerido Banco BMG oferecesse contestação, o que caracterizaria
a revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, porém, há de se levar em conta que o litígio
versa sobre direitos indisponíveis e houve apresentação de resposta pelos demais Requeridos, afastando assim, os efeitos da
revelia, nos termos do artigo 345, I e II, do NCPC”.
Processo 0806600-09.2015.8.12.0021 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos
Reqte: Ministério Público Estadual - Reqdo: Câmara Municipal de Selvíria
ADV: RICARDO HENRIQUE LALUCE (OAB 218483/SP)
Intimação da parte requerida cerca do retorno dos autos do E.Tribunal de Justiça.
Processo 0806903-91.2013.8.12.0021 (apensado ao Processo 0003233-88.2007.8.12) - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Embargte: Ironaldo Felix de Assis - Lucélia Batista de Souza Felix - Embargdo: ‘’’’’Estado de Mato Grosso do Sul
ADV: GILMAR GARCIA TOSTA (OAB 4584/MS)
ADV: RAFAEL DA COSTA FERNANDES (OAB 11957/MS)
Fica a parte autora devidamente intimada acerca do retorno do mandado de intimação de fls. 205/206, contando que não foi
possível realizar a intimação da testemunha Roberto Fachin, para que no prazo de 05 dias, requeira o que entende de direito.
Processo 0806990-76.2015.8.12.0021 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer
Reqte: Ministério Público Estadual - Reqda: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL
ADV: LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO (OAB 7684/MS)
Ficam as partes devidamente intimadas acerca do inteiro teor da r.sentença de fls. 278/287: “Isso posto, julgo parcialmente
procedente a presente demanda, para condenar a SANESUL na obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 90
(noventa) dias, e executar integralmente PRAD para restauração de toda área atingida pelo processo erosivo e recomposição da
vegetação nativa, no prazo máximo de 12 (doze) meses após aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa
diária de R$ 10.000,00; Outrossim, julgo extinto o presente feito, com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo
Civil.Oficie-se ao IMASUL para que tome conhecimento da presente decisão e tome as providências cabíveis quanto ao PRAD a
ser apresentado pela SANESUL.Condeno a Requerida, em decorrência da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas
processuais. Não são devidos honorários advocatícios em favor do Ministério Público, conforme tem decidido os Tribunais
Superiores”.
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO JANINE RODRIGUES DE OLIVEIRA TRINDADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARLENE DA COSTA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2016
Processo 0002416-55.2015.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Condomínio
Exeqte: Condominio Residencial Ema
ADV: RENATO IVO VALER (OAB 18508/MS)
Intimação do Advogado da parte autora para acompanhar a distribuição do mandado na central, eis que contem ato de
remoção.
Processo 0800067-46.2015.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Luciano Despachante S.C LTDA.
ADV: JACKELINE TORRES DE LIMA (OAB 14568/MS)
Intimação do Advogado da parte autora para acompanhar a distribuição do mandado na central, eis que contem ato de
remoção.
Processo 0800159-63.2011.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Pedro José Fernandes - ME
ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384/MS)
Intimação do Advogado da parte autora para acompanhar a distribuição do mandado na central, eis que contem ato de
remoção.
Processo 0800162-76.2015.8.12.0114 - Cumprimento de sentença - Cheque
Exeqte: Pedro José Fernandes ME
ADV: ALDEIR GOMES DE ALMEIDA (OAB 11384/MS)
Intimação do Advogado da parte autora para acompanhar a distribuição do mandado na central, eis que contem ato de
remoção.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.