Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Publicação: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3599
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333, II). IV. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a
condenação no pagamento de indenização dos danos materiais e morais ocasionados à consumidora que suportou a dedução
de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira e tem o direito de tê-los restituídos. V. No
ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de
dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros
concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as
necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor mantido. VI. Os
honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do
advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte (Súmula 306/STJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
Apelação nº 0802583-15.2014.8.12.0004
Comarca de Amambai - 1ª Vara
Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Apelante : Micaela Benites
Advogado : Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Advogado : Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Advogada : Camila Henrique Leite (OAB: 16647/MS)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANALFABETA - VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL MAJORADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA
MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS - SÚMULA 43 DO STJ - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - No ordenamento jurídico
brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a
esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a
análise de sua extensão. Por isso, a doutrina menciona que o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a possibilidade
econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor majorado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
II - Tratando-se de pagamento indevido, sobre a quantia a ser devolvida deverá incidir correção monetária, pelo IGP-M/FGV,
desde cada desconto, uma vez que nada acresce ao capital, visando apenas manter constante o valor da moeda, além de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, data em que a casa bancária foi devidamente constituída em mora. III - A
majoração dos honorários advocatícios é possível na instância especial tão-somente quando se mostrarem irrisórios, o que não
se revela na hipótese dos autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, contra o
parecer.
Embargos de Declaração nº 0802802-25.2014.8.12.0005/50000
Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Embargante : Associação Beneficente Ruralista de Assistência Hospitalar de Aquidauana/MS
Advogado : Ricardo dos Santos Martins (OAB: 13305/MS)
Embargdos : Eliane Ferreira Marçal e outros
Advogado : Osvaldo Silverio da Silva (OAB: 4254/MS)
Advogado : Rodolfo Lessa do Valle (OAB: 18531/MS)
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HOSPITAL
NOSOCÔMIO - INTERNAÇÃO - FUGA DO PACIENTE - SEGUIDA POR SUA MORTE - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO
CONSTATADA - MATÉRIA POSTA A APRECIAÇÃO DEVIDAMENTE ANALISADA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO - MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO DE
APELAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO O prequestionamento para fins de recurso às instâncias superiores não exige que o
preceito legal invocado pelo embargante tenha sido explicitamente referido pelo acórdão impugnado, mostrando-se suficiente a
devida apreciação da matéria. No caso do embargante não indicar qualquer obscuridade, contradição ou omissão nos embargos
declaratórios, limitando-se a alegar matéria que não fora suscitada em suas razões recursais, deve ser negado provimento ao
recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Apelação nº 0802875-26.2012.8.12.0018
Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível
Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Apelantes : Odeti Ulrich e outros
Advogado : Ailton Luciano dos Santos (OAB: 4105/MS)
Advogada : Bruna Queiroz Diniz (OAB: 13388/MS)
Apelante : Hdi Seguros S.a
Advogada : Lucimar Gimenez Cano (OAB: 6611/MS)
Advogada : Francisléia Cardoso de Sousa (OAB: 13746/MS)
Apelados : Atividade Transportes e Logística Ltda ME e outro
Advogada : Naiara Cristina Gomes Vilela (OAB: 32759/GO)
Apelado : Hdi Seguros S.a
Apelados : Odeti Ulrich e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.