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TJMG 19/04/2022 -Pág. 20 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 19/04/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

20 – terça-feira, 19 de Abril de 2022 Diário do Executivo
ATOS DA PRESIDÊNCIA
CONCEDE, a partir de 14/02/2022, GRSASS Grau Médio, nos
termos dos Artigos 2º, 4º e 5º da Portaria n.º 051/2013, conforme
o disposto na Lei 20.586/2012, regulamentada pelo Decreto
46.158/2013 e na Lei 10.745/1992, regulamentada pelo Decreto
39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997 e Lei Delegada n.º 180/2011,
a servidora Masp 13797824 – Rosely Maria de Carvalho Barboza,
vínculo TSS.
REVOGA, a partir de 18/04/2022, a concessão de GRSASS Grau
Médio, nos termos do § 3º, inciso IV do Art. 5º e do Art. 7º da
Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012,
regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992,

regulamentada pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997
e Lei Delegada n.º 180/2011, aoservidorMasp 13651203 - Marina
Stella Reis da Silva, vínculo ANSS.
REVOGA, a partir de 01/04/2022, a concessão de Adicional de
Periculosidade, nos termos do § 3º, inciso IV do Art. 5º e do Art. 7º
da Portaria n.º 051/2013, conforme o disposto na Lei 20.586/2012,
regulamentada pelo Decreto 46.158/2013 e na Lei 10.745/1992,
regulamentada pelo Decreto 39.032/1997, Lei Delegada n.º 38/1997
e Lei Delegada n.º 180/2011, aoservidorMasp 13759097 - Thaylise
Paloma Almeida Olimpio, vínculo ANSS.
Luiza Hermeto Coutinho Campos- Presidente
18 1622810 - 1

Secretaria de Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor

Minas Gerais

ANEXO I RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022.
LISTA DE BENEFICIÁRIOS E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
NÚMERO DA
FUNDO
CNPJ DO
BENEFICIÁRIO
VALOR
INDICAÇÃO
MUNICIPAL DE
CNPJ DO FMS
BENEFICIÁRIO
FINAL
(R$)
PARLAMENTAR SAÚDE (FMS)
FINAL

96707

JUATUBA

F U N D O
U N I C I PA L
19.373.467/0001-05 M
DE SAUDE DE 19.373.467/0001-05
JUATUBA

96708

FUNILÂNDIA

F U N D O
U N I C I PA L
11.305.622/0001-44 M
DE SAÚDE DE 11.305.622/0001-44
FUNILÂNDIA

Expediente
RESOLUÇÃO SES Nº 8.094, 11 DE ABRIL DE 2022.
Autoriza o repasse de recursos financeiros para reforço do custeio das ações e serviços de saúde, para a Política Promoção da Equidade e Atenção à
Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, de municípios de Minas Gerais que menciona.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado
de Minas Gerais, nos incisos I e II do art. 46 da Lei Ordinária Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus arts. 160 e 160-A;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198, da Constituição Federal, para dispor sobre os valores
mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 23.831, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da lei orçamentária para o exercício
de 2022;
- a Lei Estadual nº 24.013, de 30 de novembro de 2021, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado e do Orçamento de
Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2022;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do
Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto Estadual nº 48.328, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira do Estado de Minas Gerais
para o exercício de 2022;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020, que define as regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências.
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 05, de 24 de janeiro de 2020, que Regulamento do Cadastro Geral de Convenentes;
- a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº 06, de 31 de março de 2020, que altera a Resolução Conjunta SEGOV/CGE nº.05;
- a Resolução Conjunta SEGOV/SEC-GERAL/AGE nº 1, de 05 de janeiro de 2022, que divulga normas eleitorais aplicáveis aos agentes públicos
da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual e recomenda as cautelas administrativas e funcionais para a observância das
vedações e o integral cumprimento das disposições legais em face das eleições do ano de 2022
- a Resolução SEGOV nº 10, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe sobre procedimentos e prazos para a execução das emendas parlamentares
individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual de 2022, com vistas ao atendimento do disposto nos arts. 160 e 160-A da Constituição
do Estado; e
- a necessidade de reforço financeiro para a manutenção e ampliação do acesso da população às ações e serviços de saúde, para a Política de
Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde.
RESOLVE:
Art.1º - Autorizar a alocação de recursos financeiros, a título de incentivo, na Política de Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e
Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, para reforço do custeio das ações e serviços de saúde dos municípios
relacionados no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único - O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo dar-se-á com fulcro no art.160, da Constituição Estadual, tendo em vista a
propositura de emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2022 – LOA 2022.
Art. 2º - Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde
beneficiários, conforme os valores constantes no Anexo I desta Resolução e após assinatura de Termo de Compromisso, em consonância com o
disposto no art.7º do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§1º - A assinatura prevista no caput deste artigo deverá ocorrer no exercício financeiro de 2022.
§2º - Os recursos financeiros transferidos serão movimentados em conta bancária específica em nome dos respectivos Fundos Municipais de Saúde.
§3º - Os recursos de que trata esta Resolução, depois de transferidos, e enquanto não forem utilizados na finalidade a que se destinam, deverão ser
aplicados, conforme o art. 13 do Decreto Estadual nº 45.468/2010.
§4º - Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados na execução do objeto, nos termos desta Resolução.
Art. 3° - O prazo para execução dos recursos financeiros repassados nos termos desta Resolução será de, no máximo, 36 (trinta e seis) meses,
contados do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§1º - Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do
processo de acompanhamento, controle e avaliação, nos termos do parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 45.468/2010.
§2º - Os beneficiários deverão utilizar os recursos recebidos tão somente em ações e serviços de saúde que se enquadrem na ação orçamentária 4462
- Promoção da Equidade e Atenção à Saúde dos Grupos e Indivíduos em Situação de Iniquidade no Acesso e na Assistência à Saúde, indicada Anexo
I desta Resolução, devendo a execução ser comprovada para esse fim.
§3º - Os recursos deverão ser utilizados única e exclusivamente para o atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.
§4º - Fica vedada a utilização dos recursos para realização de despesas com pessoal, aquisição de equipamentos e materiais permanentes, incluindo
obra.
Art. 4º - A alocação de recursos para os Municípios constantes do Anexo I desta Resolução condicionar-se-á atualização documental tempestiva do
CAGEC, especificamente no que tange a comprovação da instituição e funcionamento do Fundo e Conselho Municipais de Saúde, e de elaboração
do Plano Municipal de Saúde, em observância ao disposto no §2º, art. 36 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do parágrafo único,
art.22, da Lei Complementar nº.141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º - A execução dos recursos deverá ser precedida de processo licitatório, ou de adesão a Atas de Registro de Preços de órgãos públicos, conforme
artigo 17 do Decreto Estadual nº. 45.468/2010.
Art. 6º - A comprovação da aplicação dos recursos transferidos será realizada por meio dos procedimentos previstos no Decreto Estadual nº
45.468/2010, bem como pelo Relatório Anual de Gestão (RAG), previsto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e no Decreto Federal
nº 1.651, de 28 de setembro de 1995.
Art. 7º - Sem prejuízo dos demais procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação previstos nesta Resolução, no Decreto Estadual
nº.45.468/2010 e na Resolução SES/MG nº 7.094/2020, a verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que se destina será realizada
mediante a análise do cumprimento do indicador e da meta, estabelecidos no Termo de Compromisso.
§1º - O indicador para aplicação adequada dos recursos será o número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade
social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB
ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB, conforme o Anexo II desta Resolução.
§2º - A meta é a entrega do relatório com o número de pessoas cadastradas no sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS), Prontuário Eletrônico
do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros, devendo apresentar as informações por populações: População Negra; População de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais, quilombolas, assentamentos
e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de Rua; Adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
§3º - O Beneficiário deverá inserir no Sig-Res, ao fim da vigência dos recursos, o Relatório Descritivo de Resultados, conforme Anexo III desta
Resolução.
Art. 8º - O beneficiário do incentivo financeiro de que trata esta Resolução estará sujeito:
I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei; e
II – às normas jurídicas aplicáveis no caso dos recursos financeiros executados parcial ou totalmente em desacordo com o objeto originalmente
pactuado.
Art. 9º - Fica assegurado à Auditoria Assistencial, à Auditoria Setorial e aos órgãos de controle externo da Administração Pública o pleno acesso
aos documentos originados em decorrência da aplicação dos recursos desta Resolução, bem como a fiscalização in loco para averiguar a destinação
dos bens adquiridos.
Art. 10 - Os recursos financeiros destinados aos beneficiários desta Resolução totalizam o montante de R$321.499,77 (Trezentos e vinte e um
mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), com valores individualizados por beneficiário, nos termos do Anexo I desta
Resolução.
Parágrafo único - Os recursos previstos no caput deste artigo correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
●4291.10.301.159.4462.0001.334141.10.8
Art. 11 - Os prazos de que tratam esta Resolução serão contados em dias corridos.
Art. 12 – O processo de prestação de contas deverá ser apresentado observando-se as disposições contidas no Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de
setembro de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou Regulamento (s) que vier (em) a substituí-lo (s).
Art. 13 – Além das disposições legais pertinentes, os municípios deverão seguir as orientações e normatizações da Secretaria de Estado de Saúde para
a realização das ações previstas nesta Resolução e na execução dos recursos financeiros transferidos aos Fundos Municipais de Saúde.
Parágrafo único – Todas as informações prestadas para fins deste acompanhamento serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, sujeitos às
penalidades administrativas, civis e criminais quando constada a sua falsidade ou inverdade.
Belo Horizonte, 11 de abril de 2022.
Fábio Baccheretti Vitor
Secretário de Estado de Saúde

TOTAL

AÇÃO
ORÇAMENTÁRIA

4462 - PROMOÇÃO
DA EQUIDADE E
ATENÇÃO À SAÚDE
DOS
GRUPOS
E
EM
171.499,77 INDIVÍDUOS
SITUAÇÃO
DE
INIQUIDADE
NO
ACESSO
E
NA
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE
4462 - PROMOÇÃO
DA EQUIDADE E
ATENÇÃO À SAÚDE
DOS
GRUPOS
E
EM
150.000,00 INDIVÍDUOS
SITUAÇÃO
DE
INIQUIDADE
NO
ACESSO
E
NA
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE
321.499,77

ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022.

INDICADOR
Indicador: Número de relatórios elaborados das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do
escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com interoperabilidade com
SISAB.
Descrição: O município deverá elaborar um relatório com o número de pessoas cadastradas no sistema de Coleta de Dados Simplificada (CDS),
Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros, devendo apresentar as informações por populações: População Negra;
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais,
quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de
Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
Observações: O Cadastro das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde visa garantir o acesso destas aos
serviços de atenção primária à saúde, de forma universal, integral, equânime e com qualidade, contribuindo para o combate às iniquidades em
saúde. Além de permitir a geração de informações para subsidiar a organização dos processos de trabalho e ações dos serviços de atenção primária
à saúde para atender às demandas e assumir a responsabilidade sanitária dessas populações. A saber fazem parte das populações em situação de
maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde: População Negra;
População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; População Cigana; População dos campos, águas e florestas (trabalhadores rurais,
quilombolas, assentamentos e acampamentos da reforma agrária, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas); População em Situação de
Rua; Adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa; População migrante, refugiada e apátrida.
Método de cálculo: Relatório* das populações em situação de maior vulnerabilidade social, econômica e em saúde que fazem parte do escopo
das Políticas de Promoção da Equidade em Saúde cadastradas e registradas cadastradas e registradas no E-SUS AB ou sistema próprio com
interoperabilidade com SISAB, entregue ao final de 36 meses contados a partir da publicação dessa resolução.
Fonte: O registro das informações de cadastro das populações em vulnerabilidade pode ser feito por meio do sistema de Coleta de Dados Simplificada
(CDS), Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC) ou sistemas próprios/terceiros para subsidiar a elaboração do relatório.
Unidade de medida: Número absoluto
Polaridade: Maior, melhor
Meta: 1
Número de períodos de monitoramento: 1 (único)
Data inicial do monitoramento: ao final do prazo estabelecido para a execução do recurso.
Critério de aceitação da meta física – resultado a ser inserido no SiG-RES (ou outro sistema disponibilizado pela SES) na validação de resultados:
Resultado
Critério
O Município realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo as
1
normas vigentes) e elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo estipulado.
O Município não realizou o cadastro da população alvo no E-SUS ou sistema próprio com interoperabilidade com SISAB (segundo
0
as normas vigentes) e/ou não elaborou o relatório, conforme modelo a ser orientado pela Secretaria de Estado de Saúde no prazo
estipulado.
*O relatório será disponibilizado conforme modelo elaborado SES, a ser disponibilizado em Nota Técnica informado no período de apuração.

Nº DA RESOLUÇÃO:
BENEFICIÁRIO:
VALOR TOTAL: R$

ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 8.094, DE 11 DE ABRIL DE 2022
RELATÓRIO DESCRITIVO DE RESULTADOS - CUSTEIO
Nº DO TERMO DE COMPROMISSO:
VALOR PAGO PELA SES: R$
RESULTADOS ALCANÇADOS
(Descrever os resultados gerais e os impactos alcançados por meio da execução dos recursos
repassados, para o serviço em saúde relacionado a indicação em questão)

ITEM

Nº da Nota Fiscal

ITENS ADQUIRIDOS
Valor utilizado
Valor utilizado
com recursos
com recursos do
desta Resolução
Beneficiário

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL
DO BENEFICIÁRIO

CNES do estabelecimento
beneficiado

Número da Ação
Orçamentária

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
TÉCNICO DO BENEFICIÁRIO

_____________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE BENEFICIADO
18 1623166 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007, com
nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11, do
servidor DIEGO FABRINY SIQUEIRA SABINO, MASP 1482747/1,
pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão
da Saúde – EPGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de
provimento em comissão DAD-3 SA1100847, a partir de 13/04/2022.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora ROSANIA MARIA CAPUCCI, MASP 663125/3, pela
remuneração do cargo efetivo de Técnico de Gestão da Saúde – TGS,
acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em comissão
DAD-3 SA1101463, a partir de 13/04/2022.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora LETICIA ROSA DE SOUZA BESSA, MASP 1490357/9,
pela remuneração do cargo efetivo de Técnico de Gestão da Saúde –
TGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de provimento em
comissão DAD-4 SA1101833, a partir de 13/04/2022.
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora NATALIA OLIVEIRA DIAS, MASP 1418463/4, pela
remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão
da Saúde – EPGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo de
provimento em comissão DAD-4 SA1101935, a partir de 18/04/2022.
18 1623096 - 1
DESPACHO
A Chefe de Gabinete, autoridade competente nos termos do inciso V do
art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13 de setembro de 2021, e
com base no artigo 219 e 229, ambos da Lei Estadual nº 869, de 05 de
julho de 1952, considerando o que consta no Processo Administrativo
Disciplinar instaurado pela Portaria SES Nº 048/2019, com extrato
publicado no Diário Oficial de 04/06/2019, e, ratificando a Nota
Técnica nº 09/CGE/SES_CSET-NUCAD/2022, do Núcleo de Correição
Administrativa da Controladoria Setorial (43035148), determina a
ABSOLVIÇÃO do servidor ROGÉRIO PEREIRA ZOLINI, MASP
1215571-9, admissão 1, ocupante do cargo de Recrutamento Amplo à

época dos fatos, pela suposta participação em gerência ou administração
de empresa comercial ou industrial e participação em sociedade
comercial, e o ARQUIVAMENTO do mencionado processo por
ausência de provas que confirmem que o processado tenha concedido
vales refeições e folgas a outros empregados em razão de trabalhos
particulares realizados para ele, não tenha comunicado a chefia quanto
a falta de segurança do garajão, o que pode ter facilitado o extravio de
ferramentas no local de trabalho, bem como tenha utilizado ferramentas
da SES/MG e da MGS para serviços pessoais.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG
Marina Queirós Cury Chefe de Gabinete da SES/MG
18 1622513 - 1
RESOLUÇÃO CONJUNTA SES-MG/UNIMONTES
N.º417 DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Delega competência para a operacionalização do Sistema Integrado de
Administração Financeira/SIAFI-MG na unidade executora 1320042 –
SES/UNIMONTES – Unidade Orçamentária 4291.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS e o
REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS,
no uso de suas atribuições legais, e considerando:
- o Termo de Descentralização de Crédito Orçamentário – TDCO – n.º
57/2021, publicado em 30/12/2021, que visa o recurso destinado ao
Hospital Universitário Clemente Faria, para garantir custeio das ações
relacionadas ao enfrentamento da COVID-19, nos termos previstos
neste TDCO, Valor: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais); e
- o Ofício UNIMONTES/GAB nº. 57/2022, datado de 15 de março de
2022, e Despacho nº 357/2022/SES/SPF, datado 21 de março 2022, por
meio do qual é solicitada a delegação de competência e designação
de servidores para a operacionalização do Sistema Integrado de
Administração Financeira/SIAFI-MG relativamente ao TDCO n.º
57/2021;
RESOLVEM:
Art. 1º – Delegar competência aos servidores abaixo relacionados para a
prática de atos de ordenação de despesas e de responsabilidade técnica,
visando à operacionalização do Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI - MG, na unidade executora 1320042/unidade
orçamentária 4291:
I – ordenação de despesas: Paulo Henrique Machado Ovídio, Masp:
1210309-9, CPF: 046.546.226-08; e
II – responsabilidade técnica: Luiz Pereira da Silva, MASP: 0839881-0,
CPF: 677.531.326-87.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202204190035160120.

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