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TJMG 15/02/2022 -Pág. 15 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/02/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais Diário do Executivo
ATOS DA DIRETORIA DE PREVIDÊNCIA – PENSÕES POR MORTE
Concede, nos termos do Art. 40, §7º, da CF/88, C/ Red. da EC 103/19, C/C Arts. 4°, 6° e 19, da LC 64/02, com Redação da LC 156/20, inclusão no
rol de beneficiários da pensão por morte a:
Nº Benefício
Instituidor
Beneficiário (s)
Protocolo
74338-0
Mauro Araújo Ulhoa
Glenda Cordeiro Ulhoa
07/02/2022
Diogo Soares Leite – Diretor de Previdência do Ipsemg
14 1593965 - 1
ATO DA GERENCIA DE RECURSOS HUMANOS
– ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE Abono de Permanência, nos termos do § 20, do art. 36, da
CE/1989, com redação dada pelo art. 2º da ECE nº 104, de 14/09/2020
e do art. 151, do ADCT da CE/1989, acrescentado pelo art. 5º, da ECE
n.º 104, de 2020, à servidora à servidora Lucilene Geralda Veiga,
Masp 1073796-3, a partir de 02/2022, mês do requerimento (SEI
2010.01.0009909/2022-65).
Rafael Augusto Corrêa Lima - Gerente de Recursos Humanos
14 1593960 - 1
PORTARIA Nº 006/2022
Redefine as regras para a atuação da Comissão de Apuração de
Irregularidades - CAI e dispõe sobre procedimentos para a instauração
e condução de processos administrativos que tenham por objeto a
apuração de supostas irregularidades praticadas por fornecedores junto
ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Minas Gerais IPSEMG. O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o Decreto Estadual nº 48.293 de 28 de outubro de 2021
e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art.
37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações
e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
- a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas
diretas, autárquicas e funcionais da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
- a Lei Estadual nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, regulamentada
pelo Decreto nº 45.902 de 29 de dezembro de 2006, que institui
o cadastro de fornecedores impedidos de licitar e contratar com a
Administração Pública Estadual;
- a Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, que dispõe sobre
a sanção a ser aplicada ao licitante que deixar de cumprir as obrigações
assumidas em procedimento licitatório na modalidade Pregão;
- a Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
- o Decreto Estadual nº 45.242, de 11 de dezembro de 2009, que
regulamenta a gestão de material, no âmbito da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo;
- o Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, que dispõe
sobre o Cadastro Geral de Fornecedores (CAGEF), previsto no art.
34 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e regulamenta a
Lei nº 13.994, de 18 de setembro de 2001, que institui o Cadastro de
Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração
Pública Estadual (CAFIMP);
- o art. 7º do Decreto Estadual nº 46.782, de 23 de junho de 2015,
que dispõe sobre o Processo Administrativo de Responsabilização,
previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito
da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;
- o Decreto Estadual nº 47.222, de 26 de julho de 2017, que regulamenta
a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, quanto ao
uso do meio eletrônico para a prática de atos e tramitação de processos
administrativos pela administração pública, direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo; Resolve:
Art. 1º – Redefinir a composição e as regras para atuação da Comissão
de Apuração de Irregularidades (CAI), regida pela Portaria nº
25/2018, e dispor sobre procedimentos para a instauração e condução
de processos administrativos que tenham por objeto a apuração de
supostas irregularidades praticadas por fornecedores junto ao Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG,
nos termos desta Portaria.
Art. 2º – A designação dos servidores que integrarão a CAI se dará por
meio de portaria específica.
§1º – Os membros da CAI exercerão seus mandatos por tempo
indeterminado.
§2º – A CAI ficará subordinada, administrativamente, à Presidência do
IPSEMG.
Art. 3º – Compete à CAI:
I – subsidiar os ordenadores de despesa das unidades executoras,
prestando informações e orientações quanto a procedimentos e
documentos necessários à correta instauração e instrução do processo
administrativo de apuração de irregularidades supostamente cometidas
por fornecedores;
II – receber, por meio de autos eletrônicos, documentação contendo
notícia de irregularidade supostamente praticada por fornecedor,
incluindo parecer técnico fundamentado, ou documento equivalente
contendo a descrição da ocorrência de descumprimento total ou
parcial de contrato, que possibilite a aplicação das sanções para a
devida instauração do processo pelo ordenador da despesa correlata ao
descumprimento aventado;
III – publicar o extrato do Ato de Instauração do processo
administrativo;
IV - enviar a notificação ao particular para apresentar defesa no prazo
legal;
V – emitir relatórios, termos, memorandos, ofícios e outros documentos
que se façam necessários nos trabalhos de apuração, a fim de recomendar
sanção, determinação de ressarcimento ou arquivamento do processo;
VI – manter registro das inconformidades praticadas por fornecedores
e das decisões proferidas nos processos administrativos que tramitem
sob sua responsabilidade;
VII – responder a possíveis solicitações de dilação de prazo para a
apresentação de defesa prévia, recurso ou outras manifestações, que
poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa
explícita, podendo deferi-las ou não, desde que, fundamentadamente, de
acordo com as especificidades de cada processo, com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, bem como mediante comprovação
de caso fortuito ou de força maior reconhecida formalmente pelo titular
deste Instituto;
VIII – realizar análise dos pressupostos dos recursos apresentados, bem
como de seus efeitos, para subsidiar a decisão do ordenador de despesa,
nos termos do §1º do art. 51 da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro
de 2002;
§1º – A CAI poderá realizar diligências e solicitar às unidades
administravas do IPSEMG todas as informações que entenda pertinentes
para instruir o processo administrativo, incluindo manifestação técnica
quanto às razões de defesa e recurso interposto.
§2º – Diante de questão relevante, de natureza eminentemente jurídica,
no bojo de processo administrativo, é facultado à CAI, bem como ao
ordenador de despesa, formular, diretamente, consulta à Procuradoria
do IPSEMG.
§3º – É facultado à CAI recomendar ao ordenador de despesa a rescisão
do contrato no curso do processo administrativo.
Art. 4º – O ordenador da despesa relacionada ao suposto
descumprimento, nos termos desta Portaria, se decidir pela instauração
de processo administrativo punitivo, deverá comunicar à CAI,
mediante parecer técnico fundamentado ou documento equivalente
elaborado pelo servidor público responsável pela gestão/fiscalização
da prestação de serviços, de recebimento parcial ou total de obra
ou ainda de entrega de bens, devidamente instruído com todos os
documentos que comprovem o descumprimento da obrigação assumida
pelo fornecedor, em consonância com o art. 43 do Decreto Estadual nº
45.902/2012, quando a entrega do produto ou a prestação do serviço
ocorrer em desacordo com as condições pré-estabelecidas ou houver
descumprimento de qualquer cláusula contratual, devendo ser indicadas
as supostas inconformidades, visando subsidiar a apuração.
§1º – Tem-se como boa prática que, antes da possível instauração de
processo administrativo, que o fiscal/gestor da contratação notifique o
fornecedor ou prestador do serviço, fixando-lhe prazo razoável para que
cumpra a respectiva obrigação, promovendo reparação, substituição ou
a entrega imediata do objeto contratado.
§2º – O ordenador de despesa ou o fiscal/gestor da contratação
deverá comunicar, imediatamente, à CAI, quando já houver processo
administrativo instaurado, qualquer notícia de novação e/ou dilação de
prazo de entrega, ou ainda substituição de produto, porventura acordada
com o fornecedor e devidamente aprovada pela autoridade competente,
para que leve aos autos pertinentes.

Art. 5º – A decisão de instauração de processo administrativo punitivo,
que compete ao ordenador da despesa correlata ao descumprimento a
ser apurado, deverá ser materializada por meio de Ato de Instauração,
o qual será remetido à CAI por meio eletrônico, em autos inaugurados
exclusivamente para abrigar a apuração, juntamente com toda a
documentação a que refere o caput do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º – Tramitado o processo devidamente instaurado à CAI, esta
procederá à publicação do extrato do Ato de Instauração no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Após a publicação do extrato do Ato de Instauração no
Diário Oficial do Estado de Minas Gerias proceder-se-á à notificação
do fornecedor, na qual constarão os motivos ensejadores da instauração
do processo e possíveis sanções a serem aplicadas ou ressarcimento
a ser imposto, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias, contados do
respectivo recebimento, para oferecimento da defesa por petição escrita,
acompanhada de todas as provas inerentes, sob pena de preclusão,
observado o devido processo legal e seus corolários.
Art. 7º – A notificação a que se refere o artigo anterior será enviada para
o endereço eletrônico dos representantes credenciados ou do fornecedor
cadastrado, com aviso de recebimento, nos termos do Decreto Estadual
nº 47.222/2017.
§ 1º - Na impossibilidade de notificar o fornecedor, conforme o caput,
proceder-se-á a notificação pelo correio, com aviso de recebimento ou
será entregue pessoalmente ao fornecedor, mediante recibo.
§ 2º – Caso restem frustradas as notificações previstas no caput e no § 1º
deste artigo, proceder-se-á à publicação do respectivo extrato, no Diário
Oficial do Estado de Minas Gerais.
§3º – Quando a notificação ocorrer na forma do §2º deste artigo, contarse-á o prazo para apresentação de defesa a partir do dia seguinte à
publicação do extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º – A defesa apresentada pelo fornecedor, nos termos do art.
6º desta Portaria, será encaminhada à CAI que analisará as razões
apresentadas e, caso necessário, realizará diligências no âmbito do
IPSEMG, com vistas à melhor instrução do feito.
Parágrafo Único - Reunidos os documentos reputados suficientes para a
formação de juízo de convicção a respeito do descumprimento contratual
ora apurado, a CAI elaborará Relatório Conclusivo, indicando o pedido
inicial e o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta
de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo ao
ordenador da despesa correlata, nos termos do art. 38 da Lei Estadual
nº 14.184/2002.
Art. 9º – Compete ao ordenador de despesa, após a análise do Relatório
Conclusivo emitido e encaminhado pela CAI, nos termos do art. 41 do
Decreto Estadual nº 45.902/2012:
I – acolher as razões apresentadas pelo fornecedor, em decisão
motivada, com aplicação da sanção parcial ou extinção do processo e
seu arquivamento; ou
II – julgar improcedentes as argumentações apresentadas pelo
fornecedor, por meio de decisão expressa e devidamente fundamentada,
aplicando sanção cabível e/ou ressarcimento ao erário.
§1º – A CAI comunicará a decisão do processo administrativo ao
fornecedor, nos moldes do art. 7º desta Portaria, devendo ser publicado
o respectivo extrato no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
§2º – Caso a decisão determine aplicação de sanção de multa ou
ressarcimento ao erário, a notificação a que se refere o §1º deste artigo
será acompanhada do correspondente Documento de Arrecadação
Estadual (DAE).
§3º - A emissão do DAE será de competência do Departamento de
Contabilidade e Finanças do IPSEMG.
Art. 10 – A sugestão de sanção à autoridade competente, para
possível aplicação ao fornecedor, deverá se pautar nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, mantendo-se a correspondência
entre a gradação da sanção e a gravidade, lesividade e reprovabilidade
da conduta praticada.
§1º – Os antecedentes e a culpabilidade do fornecedor deverão ser
informados à CAI pelo fiscal/gestor ou ordenador da despesa relacionada
ao descumprimento apurado e pelas unidades administrativas do
IPSEMG, sob pena de restar impossibilitada a utilização de dosimetria
específica para o caso concreto.
§2º – Aos fornecedores que descumprirem total ou parcialmente os
contratos celebrados com o IPSEMG poderão ser aplicadas as sanções
previstas no art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o
contraditório e a ampla defesa, e ainda o disposto no Decreto Estadual
nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012, e nesta Portaria, quais sejam:
I – advertência escrita: comunicação formal de desacordo quanto à
conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras
obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias
medidas de correção;
II – multa, que deverá observar os seguintes limites máximos:
a) três décimos por cento por dia, até o trigésimo dia de atraso;
b) dez por cento sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, em
caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia; e
c) vinte por cento sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não
realizada ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o
torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou,
ainda, fora das especificações contratadas.
III – suspensão temporária do direito de licitar e de contratar com a
Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois)
anos; e
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes
da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o fornecedor ressarcir a Administração Pública
pelos prejuízos resultantes de sua ação ou omissão, observadas as
disposições do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
§ 3º - O licitante que deixar de entregar documentação exigida para
o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da
execução do objeto do certame, não mantiver a proposta, falhar ou
fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou
cometer fraude fiscal ficará impedido de licitar e contratar com o Estado
e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores
do Estado de Minas Gerais, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo
das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações
legais, nos termos da Lei Estadual nº 14.167/2002.
§4º – Compete ao ordenador da despesa relacionada ao descumprimento
objeto da apuração, a aplicação das penalidades previstas nos incisos I,
II e III do §1º e no §3º deste artigo.
§5º – Na hipótese de aplicação da penalidade de advertência escrita,
quando cabível, deverão ser determinadas as medidas corretivas
e a definição das práticas de boas condutas a serem adotadas pelo
fornecedor.
§6º – Salvo disposição em contrário prevista em contrato ou instrumento
congênere, a multa a que se refere o inciso II do §2º deste dispositivo
observará as seguintes gradações:
I – multa diária de 0,1% (um décimo por cento), sobre o valor do
fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico
de obras realizados com atraso de até 10 dias;
II – multa diária de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor do
fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico
de obras realizados com atraso entre 11 a 20 dias;
III – multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do
fornecimento, serviço ou sobre o valor da etapa do cronograma físico
de obras realizados com atraso entre 21 a 30 dias;
IV – 10% (dez por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso entre 31 e 45 dias;
V – 15% (quinze por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras realizados com
atraso superior a 46 dias; e
VI – 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço, ou
sobre o valor da etapa do cronograma físico de obras não realizados
ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o tornem
impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou fora
das especificações contratadas ou, ainda, realizados com atraso superior
a 60 dias.
§7º – O cálculo do valor referente à multa constante no parágrafo
anterior se dará mediante a contabilidade proporcional dos dias de
atraso e do quantitativo pendente de entrega ou entregue em atraso,
ressalvadas as especificidades de cada prestação devida e/ou programa
envolvido.

§8º – Serão consideradas condutas agravantes os atrasos e/ou não
entrega de medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares para
atendimento de determinações judiciais, sem prejuízo do cancelamento
da Autorização de Fornecimento (AF), Ordem de Serviço (OS) ou
instrumento congênere.
§9º – Caso a penalidade a ser aplicada seja de multa, esta poderá
ser cumulada com as demais espécies sancionatórias e também com
obrigação de ressarcimento ao erário.
§10 – A aplicação de multa, seja moratória ou compensatória, fica
condicionada à sua previsão expressa e suficiente no edital, e no
contrato, quando houver, por meio de cláusula que contenha a indicação
das condições de sua imposição no caso concreto, bem como dos
respectivos percentuais aplicáveis, conforme art. 86 e inciso II do art.
87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§11 – O valor da multa aplicada, nos termos do inciso II, será descontado
do valor da garantia prestada, prevista no § 1º do art. 56 da Lei Federal
nº 8.666, de 1993, retido dos pagamentos devidos pela Administração
Pública Estadual ou cobrado judicialmente.
§12 – Quando se tratar de sugestão de aplicação da sanção de declaração
de inidoneidade, deverá ser remetido o processo, devidamente instruído,
ao Presidente do IPSEMG, a fim de que este decida, observado o
disposto no §3º do art. 41, do Decreto Estadual nº 45.902/2012.
§13 – A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede
a cobrança de perdas e danos apurados que sejam imputados ao
fornecedor, o que também poderá ser buscado pela CAI, desde que
municiada pelo ordenador de despesa quanto aos valores possivelmente
auferidos de forma indevida.
§14 – A penalidade aplicada no âmbito do processo administrativo
punitivo terá efeito, para o IPSEMG, a partir de sua publicação,
que será providenciada pela CAI, ressalvada a concessão de efeito
suspensivo em sede recursal.
Art. 11 – Nos casos em que houver aplicação de penalidade de
multa ou imposição de ressarcimento, compete ao Departamento de
Contabilidade e Finanças - DCF:
I – certificar os valores a serem pagos a título de multa ou ressarcimento,
mediante apreciação dos cálculos e atualizações realizadas pela CAI;
II – realizar o devido registro contábil em conta apropriada;
III – indicar o meio pelo qual deverá ocorrer o ressarcimento ou o
pagamento de multa, conforme normas de contabilidade pública;
IV – formalizar “Termo de Confissão e Parcelamento de Débito”,
quando deferido o pedido de parcelamento pela autoridade competente,
observados os requisitos legais.
§1º – A atualização do valor da multa e do ressarcimento devido se dará
pela aplicação da taxa SELIC, conforme art. 50 do Decreto Estadual
nº 46.668/2014.
§2º – Caso o processo administrativo envolva cálculos de maior
complexidade ou demande conhecimentos técnicos atrelados à área
financeira e/ou contábil, a CAI poderá, a seu juízo, solicitar auxílio ao
DCF na respectiva elaboração e/ou conferência.
§3º – Após a certificação dos valores e a indicação do meio pelo qual
deverá ocorrer o ressarcimento/multa, o DCF deverá devolver os autos
para a CAI, que dará seguimentos aos trâmites cabíveis.
§4º – Comprovado o cumprimento da obrigação pelo particular ou,
tomadas as providências cabíveis no âmbito da Advocacia-Geral do
Estado (AGE), ou da Controladoria Seccional no que lhes couber, o
feito será remetido ao DCF para fins de baixa na conta contábil a que se
refere o inciso II deste art. 11, se realizada a escrituração.
Art. 12 – O pagamento da multa aplicada ou de eventual ressarcimento
ao erário poderão ser efetuados:
I – por meio de desconto nos pagamentos devidos pelo IPSEMG ao
fornecedor, com base no instrumento contratual cujo descumprimento
se discute, se houver previsão editalícia e/ou contratual;
II – por meio de desconto nos pagamentos devidos no âmbito de
qualquer instrumento contratual celebrado entre o IPSEMG e o
fornecedor, desde que solicitado ou autorizado por ele;
III – mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE)
e/ou depósito identificado na conta bancária indicada pelo DCF;
IV – desconto da garantia apresentada pelo fornecedor no ato da
assinatura do contrato, atendidos os requisitos legais e/ou contratuais;
V – por via judicial, por meio das providências solicitadas à AGE; e,
VI – por providências tomadas no âmbito da Controladoria Seccional.
§1º – O DAE a que se refere o inciso III deste artigo será emitido com
prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, admitidas pequenas variações
impostas pelo sistema emissor.
§2º – Verificado o pagamento do montante devido, por meio de consulta
ao sistema operado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a CAI
juntará aos autos a comprovação, e lavrará termo de arquivamento, a
ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, dando por
finalizada a tramitação do processo.
§3º – A compensação a que se referem os incisos I e II, será submetida
à autorização por parte do ordenador de despesas e, aprovada, será
encaminhada à DCF para efetivação.
§4º – Esgotados os meios processuais de impugnação cabíveis,
caso não se observe o pagamento do valor devido pelo particular, a
CAI juntará aos autos a comprovação de não pagamento e lavrará
termo de encerramento, dando por finalizada a tramitação na esfera
administrativa.
§5º – Após finalizada a tramitação na esfera administrativa e realizada
a devida atualização dos cálculos, a CAI encaminhará os autos para a
Procuradoria do IPSEMG que o enviará para providências no âmbito
da AGE.
Art. 13 – Contra a decisão proferida pelo ordenador de despesa, prevista
no art. 41 do Decreto Estadual nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012,
caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da
decisão, que se dará na forma dos §§1º e 2º do art. 9º desta Portaria.
§1º – O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, encaminhá-lo-á à
autoridade superior.
§2º – Quando for aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade
para licitar ou contratar com a Administração Pública, o fornecedor
poderá interpor pedido de reconsideração, dirigido, exclusivamente, ao
Presidente do IPSEMG.
§3º – O recurso a que se refere o caput deste artigo, e o pedido de
reconsideração mencionado no parágrafo anterior, apresentados contra
decisão que aplica pena de declaração de inidoneidade, serão analisados
pela CAI quanto aos pressupostos recursais e aos seus efeitos e, após
a devida instrução com as informações técnicas necessárias, serão
encaminhados à Procuradoria, para manifestação.
§4º – A decisão proferida em sede de recurso ou de pedido de
reconsideração será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas
Gerais.
§5º – Após a interposição do recurso previsto no caput deste artigo,
não caberá qualquer outra manifestação por parte do processado, a
não ser alegação de fato novo, sobre o qual a CAI irá realizar juízo de
admissibilidade.
§6º – Sendo negativo o juízo de admissibilidade a que se refere o
parágrafo anterior, a CAI encaminhará suas razões à autoridade
competente, para decisão.
§7º - Sendo positivo o juízo de admissibilidade proferido pela CAI,
proceder-se-á na forma do §3º deste artigo.
§8º – Constatada razão que enseje alteração do valor sugerido a título
de penalidade e/ou ressarcimento, fundada no princípio da autotutela,
a CAI poderá sugerir ao ordenador de despesa a retificação da decisão
proferida.
§9º – Na hipótese a que se refere o § 8º, diante de possível novo ato
exarado em exercício de autotutela, a CAI notificará a demandada
lhe oportunizando a possibilidade de pagar o novo valor apurado,
mas também franquear-lhe-á nova oportunidade para apresentação de
defesa e, no momento processual oportuno, de recurso, pelos prazos
pertinentes a cada espécie.
Art. 14 – O processo que resultar na aplicação de penalidade de
suspensão e/ou declaração de inidoneidade, bem como nos casos de
aplicação da sanção prevista no art.12 da Lei nº 14.167, de 10 de janeiro
de 2002 será encaminhada à Controladoria Seccional do IPSEMG para
emissão de Certificado de Conformidade.
Parágrafo Único: Após a emissão de Certificado de Conformidade,
deverá a Controladoria Seccional do IPSEMG encaminhar os autos ao
Ordenador de Despesa que o remeterá à Controladoria Geral do Estado,
nos termos da Lei nº 13.994/2001 e do Decreto nº 45.902/2012.
Art. 15 – O processo de apuração de penalidades a fornecedores,
devidamente autuado, será instruído com os seguintes documentos:
I – parecer técnico fundamentado sobre o fato ocorrido ou documento
equivalente, emitido pelo servidor público responsável, incluindo a
devida subsunção à norma possivelmente aplicável;
II – notificação da ocorrência encaminhada ao fornecedor, pela
autoridade competente, com exposição dos motivos que a ensejaram,
bem como dos prazos para defesa e a indicação das sanções cabíveis;
III – cópia do contrato ou instrumento equivalente, objeto de suposto
descumprimento;
IV – documentos que comprovem o descumprimento da obrigação
assumida, tais como:

terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022 – 15
a) cópia da nota fiscal, contendo atestado de recebimento;
b) comprovante de envio da Autorização de Fornecimento, se for o
caso;
c) cronograma de entregas;
d) notificações ou solicitações não atendidas;
e) laudo de inspeção, relatório de acompanhamento ou de recebimento
e parecer técnico, emitidos pelos responsáveis pelo recebimento ou
fiscalização do contrato;
V – defesa apresentada pelo fornecedor contra a notificação, se
houver;
VI – decisão do ordenador de despesas quanto às razões apresentadas
pelo fornecedor e a aplicação da sanção ou decisão do Presidente, nas
hipóteses em que a sanção for a de declaração de inidoneidade;
VII – cópia da notificação encaminhada ao fornecedor sobre a aplicação
da penalidade;
VIII – recurso ou pedido de reconsideração interposto pelo fornecedor,
se houver;
IX – parecer da Procuradoria sobre o eventual recurso ou pedido de
reconsideração;
X – decisão sobre o recurso ou pedido de reconsideração interposto,
se houver;
XI – extratos das publicações no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
Art. 16 – Aplicam-se as normas procedimentais desta Portaria a todos
os processos administrativos em andamento, quando não houver
conflito com o edital e/ou com o contrato firmado, preservado o ato
jurídico perfeito.
Art. 17 – Fica revogada a Portaria IPSEMG nº 25, de 24 de agosto
de 2018.
Art. 18 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
Thiago Bernardo Borges –Presidente.
PORTARIA Nº 007/2022
Designa servidores para comporem a Comissão de Apuração de
Irregularidades do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Minas Gerais – CAI/IPSEMG. O Presidente do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o Decreto Estadual nº 48.293 de 28
de outubro de 2021, Resolve:
Art. 1º - Ficam designados os servidores abaixo relacionados para
comporem a Comissão de Apuração de Irregularidades do Instituto
de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – CAI/
IPSEMG:
I – Christiane Santos Lima – MASP: 1372448-9 – Presidente;
II – Gustavo Pamplona Silva – MASP: 612653-6 – Membro;
III – Fernando Alves da Cruz – MASP: 1073868-0 - Membro;
IV – Maria Antonieta Cunha Melo – MASP: 1071371-7 – Membro.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, data de assinatura eletrônica.
Thiago Bernardo Borges – Presidente.
14 1593968 - 1
ATOS DO SENHOR PRESIDENTE
DESPACHO
REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – PORTARIA 3/2021.
ACOLHO as sugestões contidas no Parecer Técnico CGE/CSEC_
IPSEMG nº 7/2022, respaldado pelo Relatório Conclusivo da Comissão
de Processo Administrativo Disciplinar, constituída pela Portaria
13/2021, com extrato publicado no Diário Oficial de 14/07/2021 e
determino:
a) Que sejaaplicada a penalidade de 02 (dois) dias de suspensão aos
servidoresSirlene Gomes de Aguiar - MASP 1.073.443-2, ocupante do
cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade Social, Jussimar Silva - MASP
1.073.817-7, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade
Social, Maria do Carmo Martins Buccini - MASP 871.366-1, ocupante
do cargo efetivo de Auxiliar de Seguridade Social, Rosilene Aparecida
Lage - MASP 1.376.468-3, ocupante do cargo efetivo de Técnico de
Seguridade Social, Daniela da Silva Lino Lopes - MASP 1.376.468-3,
ocupante do cargo efetivo de Técnico de Seguridade Social, Patrícia
Pacelli Costa - MASP 1.356.124-6, ocupante do cargo efetivo de
Técnico de Seguridade Social e Jaqueline Cláudia Bernardes de
Souza - MASP 1.377.919-4, ocupante do cargo efetivo de Técnico
de Seguridade Social,todos lotados no Bloco Cirúrgico do Hospital
Governador Israel Pinheiro, do Instituto de Previdência dos Servidores
do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, com base no inciso III, do artigo
244 e parágrafo único do artigo 245, da Lei 869, de 05 de julho de
1952, por terem os mesmos infringido o disposto nos incisos VIe VII
do artigo 216do mesmo diploma legal;
b) Considerando que todos os servidores envolvidos neste processo
pertencem ao mesmo Setor, qual seja, o Bloco Cirúrgico do HGIP,
e a necessidade de manutenção ininterrupta dos serviços que são de
extrema importância no atendimento aos beneficiários, determino
que, a chefia responsável pela manutenção dos serviços no referido
setorimplemente medidasjunto àescala de plantõesde cada servidor,
para que o cumprimento da penalidadese faça de forma sucessiva, com
vistas a não comprometer o fluxo de atendimento necessário.
Nos termos do art. 272, §2º do Código de Processo Civil, considera-se
para fins de intimação a presente publicação na pessoa dos servidores
acima qualificados e de seus advogados, Dra. Jaqueline Luzia de Lima
Azevedo, OAB/MG 188.586,Dra. Carla de Moraes Firmino dos Santos,
OAB/MG 84.481,Dr. Helbert Dias Leal, OAB/MG129.965,Dra.
Juliana Santiago Rosaes Rocha, OAB/MG95.193,Dra. Isabelle Cristine
Carneiro, OAB/MG 200.664 eDr. Ellon Gabriel Nascimento Braga,
OAB/MG183.896.
Conforme artigo 55 da Leinº 14.184/2002, o servidor terá 10 (dez) dias
para, se tiver interesse, apresentar pedido de reconsideração.Thiago
Bernardo Borge s- Presidente do IPSEMG
14 1593958 - 1

Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: Fábio Baccheretti Vitor

Expediente
PORTARIA SES Nº. 010/2022
Recondução de Comissão A Chefe de Gabinete, autoridade competente
nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13
de setembro de 2021, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869,
de 05/07/1952, tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.
SES/URSSJD-CAF.nº 29/2021pelaSra. Presidente da Comissão
Processante,RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão
designada para a apuração dos fatos no âmbito doPROCESSO
ADMINISTRATIVODISCIPLINAR, instauradopela Portaria SES nº
056/2021, publicada em 07/07/2021, para conclusão dos respectivos
trabalhos, impreterivelmente,no prazo de até 60 (sessenta) dias,
contados da publicação da presente Portaria. Art. 2ºEsta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG. Marina
Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG
PORTARIA SES Nº. 011/2022
Recondução de Comissão A Chefe de Gabinete, autoridade competente
nos termos do inciso V do art. 2º da Resolução SES/MG nº 7711, de 13
de setembro de 2021, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº 869,
de 05/07/1952, tendo em vista os motivos apresentados noMemorando.
SES/URSPAZ-NUVEPI.nº 9/2022,pelaSra. Presidente da Comissão
Sindicante,RESOLVE: Art. 1º - Reconduzir os membros da comissão
designada para a apuração dos fatos no âmbito daSINDICÂNCIA
ADMINISTRATIVAINVESTIGATÓRIA, instauradapela Portaria SES
nº 051/2021, publicada em 15/07/2021, para conclusão dos respectivos
trabalhos, impreterivelmente,no prazo de até 30(trinta) dias, contados
da publicação da presente Portaria. Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte/MG. Marina
Queirós Cury / Chefe de Gabinete da SES/MG

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202202142333520115.

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