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TJMG 30/12/2021 -Pág. 38 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

38 – quinta-feira, 30 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º – São deveres e responsabilidades das chefias imediatas dos servidores das unidades administrativas em que for autorizada a implementação
do regime de teletrabalho, conforme orientação do Gabinete da CTL:
I – selecionar os servidores que poderão executar suas atividades no regime de teletrabalho;
II – elaborar o plano de trabalho dos servidores da sua respectiva unidade e definir as entregas e metas individuais conforme as diretrizes estabelecidas nesta resolução conjunta;
III – acompanhar a adaptação e o trabalho dos servidores em regime de teletrabalho;
IV – aferir e monitorar o cumprimento das entregas e atingimento das metas estabelecidas;
V – validar o relatório individual mensal dos servidores em teletrabalho;
VI – atestar o registro da frequência do servidor após avaliação do cumprimento das entregas e atingimento das metas, avaliação de justificativas
apresentadas pelo servidor nos casos de descumprimento das entregas e metas, bem como verificação de outras ocorrências, tais como licenças e
afastamentos legais, ponderando a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
VII – encaminhar, trimestralmente, relatório ao grupo gestor, com a relação de servidores em regime de teletrabalho, as dificuldades verificadas e
quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, e os resultados alcançados, inclusive no que concerne
ao incremento da produtividade.
Art. 9º – São deveres e responsabilidades dos servidores que executam sua jornada de trabalho em regime teletrabalho:
I – assinar o Plano de Trabalho;
II – assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade;
III – cumprir diretamente as atividades que lhe forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para a execução dasasentregas e o cumprimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
IV – consultar regularmente a caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com a chefia imediata;
V – informar antecipadamente à respectiva chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que esteja escalado
para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
VI – atender prontamente, dentro dos horários estabelecidos no Plano de Trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
VII – providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias para a execução remota das atividades, mediante a utilização de equipamentos e
mobiliários adequados e ergonômicos;
VIII – comparecer à respectiva unidade de lotação ou exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, independentemente da modalidade
de execução do teletrabalho, observado o disposto no inciso VII docaputdo art. 19 e no art. 22 do Decreto nº 48.275, de 2021;
IX – elaborar o relatório individual mensal.
Art. 10 – São deveres e responsabilidades do Grupo Gestor:
I – apoiar os gestores das unidades administrativas na pactuação de entregas e metas, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 11;
II – acompanhar o cumprimento das entregas e metas, garantir o cumprimento dos regulamentos e avaliar no âmbito institucional os resultados da
implementação do regime de teletrabalho na CTL;
III – elaborar relatórios gerenciais circunstanciados que possibilitem a avaliação dos resultados do teletrabalho, a serem encaminhados para a Seplag,
nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 48.275, de 2021;
IV – avaliar, em conformidade com o art. 15 do Decreto nº 48.275, de 2021, e com os arts. 17 e 18 desta resolução conjunta, as situações não previstas como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento de metas.
CAPÍTULO IV
DA PACTUAÇÃO DAS METAS E ENTREGAS
Art. 11 – As metas e entregas individuais deverão estar alinhadas aos documentos formais de planejamento do Poder Executivo, observadas as diretrizes de vinculação aos instrumentos de planejamento, tais como:
I – metas dos Projetos Estratégicos aos quais a CTL esteja vinculada;
II – indicadores, objetivos e diretrizes estabelecidos do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI 2019-2030;
III – Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
IV – Plano de Planejamento formal da CTL.
Parágrafo único – Para pactuação das metas e entregas individuais, além das diretrizes estabelecidas nocaput, deverão ser observados:
I – competências formais da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, nos termos do Decreto nº 47.803, de 20 de dezembro de
2019;
II – estudos sobre a produtividade média mensal dos servidores da unidade administrativa à qual o servidor está vinculado, que considerem, por
exemplo:
a) os macroprocessos e processos da unidade, os tipos de atividades realizadas e o tempo médio necessário para execução de cada uma delas, conforme níveis de baixa, média e alta complexidade;
b) a classificação das atividades conforme a natureza dos prazos, devendo ser identificadas:
1 – a existência de parâmetros legais ou preestabelecidos para cumprimento das atividades;
2 – as atividades cuja execução dependa apenas de fatores internos e cujos prazos podem ser estipulados com grande margem de previsibilidade;
3 – as atividades cuja execução dependa de fatores externos à unidade administrativa, com prazos sujeitos a alterações;
c) o volume de entregas que poderão ser exigidas semanalmente, mensalmente ou na periodicidade que for definida no Plano de Trabalho, considerando a jornada de trabalho do servidor, sua experiência no exercício da função e as informações relativas às alíneas “a” e “b”.
Art. 12 – As metas e entregas individuais previstas no Plano de Trabalho deverão ser, no mínimo, equivalentes àquelas verificadas para as mesmas
atividades quando executadas nas dependências do órgão ou entidade e deverão ser definidas com base em estudos prévios de desempenho e produtividade, ressalvadas as seguintes situações:
I – durante o período de adaptação do servidor à alteração do regime de trabalho de presencial, para o regime de teletrabalho;
II – alteração das atividades desempenhadas pelo servidor, em virtude de reestruturação administrativa, mudança para outra unidade ou remoção,
mudança de lotação ou transferência;
III – aplicação da excepcionalidade prevista no § 2º do art. 8º do Decreto nº 48.275, de 2021, às unidades em que não houver estudos prévios de
desempenho e produtividade e a autorização para implementação do regime de teletrabalho ocorrer até 25 de setembro de 2022.
Parágrafo único – Compete ao Grupo Gestor avaliar, conjuntamente com a chefia imediata do servidor, o prazo máximo, a ser estabelecido no Plano
de Trabalho, para adaptação do servidor, nas situações a que se referem os incisos I e II, bem como os parâmetros mínimos para mensuração da produtividade, conforme as especificidades do caso concreto.
CAPÍTULO V
DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE E DO PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Art. 13 – Para formalizar sua adesão ao regime de teletrabalho, o servidor deverá firmar o Termo de Ciência e Responsabilidade, elaborado conforme
o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo constante no Anexo III.
Art. 14 – As condições individuais para realização do teletrabalho, com a fixação das entregas e metas estabelecidas para o servidor, serão definidas
no Plano de Trabalho Individual, elaborado conforme o art. 19 do Decreto nº 48.275, de 2021, e o modelo definido no Anexo IV, e serão acompanhadas pela chefia imediata do servidor.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE METAS, DO TRATAMENTO DOS CASOS DE
DESCUMPRIMENTO E DAS HIPÓTESES DE DESLIGAMENTO DO REGIME DE TELETRABALHO
Art. 15 – Compete à chefia imediata do servidor monitorar cumprimento das entregas e atingimento das metas, mediante:
I – definição, em conjunto com o servidor, das entregas e atividades mensais a serem estabelecidas no Plano de Trabalho;
II – definição de prazos para cumprimento das entregas e atingimento das metas e de critérios quantitativos e qualitativos para sua avaliação;
III – análise das informações prestadas pelo servidor em relação à execução do que foi planejado, bem como em relação às justificativas para eventual descumprimento das metas;
IV – ajuste das entregas e metas, sempre que for necessário, mediante justificativa registrada no acompanhamento do Plano de Trabalho.
Art. 16 – O descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês poderá
ser compensado, excepcionalmente, no mês subsequente, de modo que se cumpra o restante das entregas e metas do mês anterior juntamente com
as entregas e metas integrais do mês vigente.
Art. 17 – Para os fins do disposto no art. 16, poderão ser considerados como motivos justificáveis para descumprimento de entregas e atingimento
de metas, mediante avaliação pela chefia imediata:
I – as ausências justificadas para efeito de abono de ponto, licenças e afastamentos, nos termos da legislação vigente, devendo ser avaliada pela chefia
imediata a proporcionalidade entre os dias de ausência e as metas previstas para o período;
II – impossibilidade de realização de atividade ou do cumprimento de prazo em virtude de ação ou omissão de servidores da respectiva unidade,
de outras unidades administrativas do respectivo órgão ou entidade, ou ainda de outros órgãos ou entidades envolvidos na execução das entregas e
metas pactuadas;
III – atendimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
Art. 18 – O servidor será automaticamente desligado do regime de teletrabalho nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento total, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais estipuladas para cumprimento dentro do mês;
II – descumprimento parcial, sem motivo justificável, das entregas e metas individuais, estipuladas para cumprimento dentro do mês, caso não seja
constatada a compensação no mês subsequente;
III – vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, caso não ocorra a prorrogação;
IV – por necessidade do serviço ou em virtude de alteração da natureza das atividades, observada, nesse caso, a comunicação da mudança de regime
de trabalho com antecedência mínima de sete dias e máxima de trinta dias;
V – por interesse da Administração Pública.
§ 1º – Compete à chefia imediata comunicar ao servidor e à unidade de recursos humanos que presta apoio à CTL o desligamento do regime de teletrabalho caso se configurem as situações previstas nocaputou se ocorrer o descumprimento do termo de ciência e responsabilidade.
§ 2º – Nas hipóteses de desligamento automático do regime de teletrabalho, o servidor deverá retornar ao trabalho presencial:
I – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a hipótese de que trata o inciso I docaput;
II – até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que tenha vencido o prazo para compensação, na hipótese de que trata o inciso II docaput;
III – no primeiro dia útil posterior ao vencimento do prazo de autorização para o cumprimento da jornada no regime de teletrabalho, na hipótese de
que trata o inciso III docaput;
IV – no prazo estipulado pela chefia imediata, observadas as antecedências mínima e máxima para comunicação da mudança de regime de trabalho,
nas hipóteses de que tratam os incisos IV e V docaput.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO
Art. 19 – O período de desempenho das atividades do servidor no regime de teletrabalho será computado como efetivo exercício para todos os fins.
Art. 20 – Será mantido o pagamento do auxílio-refeição ou alimentação previsto nos arts. 47 e 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, ou da
ajuda de custo para alimentação de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, ao servidor sujeito ao regime de teletrabalho cuja
jornada de trabalho, considerada como referência para pagamento da respectiva remuneração, seja igual ou superior a seis horas diárias, observados
os requisitos estabelecidos nos regulamentos dos referidos benefícios.
Parágrafo único – Para a apuração do valor mensal dos benefícios a que se refere ocaput, não serão computados os períodos de licenças, férias, afastamentos e demais situações que, na legislação vigente, não são classificadas como dias efetivamente trabalhados para fins de concessão de auxíliorefeição, auxílio-alimentação ou ajuda de custo para alimentação.
Art. 21 – O servidor em teletrabalho somente fará jus ao pagamento de auxílio-transporte ou vale-transporte nos dias em que comparecer à respectiva
unidade administrativa, em razão de uma das seguintes hipóteses:
I – cumprimento do teletrabalho na modalidade de execução parcial, conforme o cronograma previsto no respectivo Plano de Trabalho para realização do trabalho presencial;
II – convocação pela chefia imediata.
Parágrafo único – Em qualquer hipótese, deverão ser observadas as disposições previstas na legislação específica pertinente à concessão de auxíliotransporte ou vale-transporte.
Art. 22 – Na hipótese de convocação para o trabalho presencial, o servidor deverá providenciar o transporte entre sua residência e a respectiva unidade administrativa, não fazendo jus à requisição de veículo oficial ou a indenizações com essa finalidade, ressalvada a possibilidade de pagamento
de auxílio-transporte ou vale-transporte, se atendidos os requisitos previstos na legislação vigente.
Art. 23 – O servidor em regime de teletrabalho, na modalidade de execução integral, não fará jus ao pagamento de parcelas remuneratórias e indenizatórias que não apresentem compatibilidade com o regime, nos termos da legislação, como:
I – diária para comparecimento à respectiva unidade de lotação;
II – adicional de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza;
III – adicional noturno;
IV – pagamento de horas extras;
V – outras parcelas remuneratórias ou indenizatórias de natureza similar.
Art. 24 – Nos dias em que o servidor comparecer à respectiva unidade administrativa sua remuneração referente a esses dias será calculada considerando todas as vantagens a que fizer jus, nos termos da legislação vigente, desde que o comparecimento tenha ocorrido em razão de uma das
hipóteses de que tratam os incisos do art. 21.

Art. 25 – É vedada a convocação de servidor em regime de teletrabalho para o serviço extraordinário ou o crédito em banco de horas.
Parágrafo único – A vedação prevista nocaputnão se aplica ao servidor em regime de teletrabalho na modalidade de execução parcial, cabendo o
registro do serviço extraordinário somente nos dias de trabalho presencial, desde que observados os critérios e requisitos estabelecidos no art. 9º da
Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 43.650, de 12 de novembro de 2003.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – Os processos de Avaliação de Desempenho Individual, de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, e de Avaliação
Especial de Desempenho, a que se refere o Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro de 2011, poderão ser adaptados às peculiaridades do regime de
teletrabalho.
Art. 27 – O regime de teletrabalho não poderá ser implementado concomitantemente com o regime especial de teletrabalho a que se refere a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020.
Art. 28 – O disposto nesta resolução conjunta poderá ser aplicado, no que couber, ao estagiário, ao bolsista e ao contratado temporário em exercício
na CTL , caso a natureza das atividades desempenhadas seja compatível com o teletrabalho e haja autorização para tal regime na respectiva unidade
de exercício.
Art. 29 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2021.
SÍLVIA CAROLINE LISTGARTEN DIAS
Secretária de Estado de Planejamento e Gestão, em exercício
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
ANEXO I
(a que se refere o inciso I do art. 2º desta Resolução)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL
Diretoria de Atos Legislativos e Regulamentares
25%
Núcleo de Processos Administrativos Especiais
25%
ANEXO II
(a que se refere o inciso II do art. 2º desta Resolução)
UNIDADES ADMINISTRATIVAS AUTORIZADAS A ADOTAR O REGIME DE
TELETRABALHO NA MODALIDADE DE EXECUÇÃO PARCIAL
LIMITE MÁXIMO DE SERVIDORES
QUE PODERÃO ADERIR AO
UNIDADE
CRITÉRIOS PARA EXECUÇÃO PARCIAL
TELETRABALHO NA MODALIDADE
DE EXECUÇÃO PARCIAL
Três dias de trabalho presencial e dois dias de teletra- Sem restrições
Gabinete
balho por semana
dias de trabalho presencial e dois dias de teletra- Sem restrições
Coordenadoria Especial da Consultoria Três
balho por semana
Núcleo de Consultoria Técnico- Três dias de trabalho presencial e dois dias de teletra- Sem restrições
Legislativa
balho por semana
Diretoria de Atos Legislativos e Três dias de trabalho presencial e dois dias de teletra- Sem restrições
Regulamentares
balho por semana
Diretoria de Arquivo, Pesquisa Legisla- Três dias de trabalho presencial e dois dias de teletra- Sem restrições
tiva e Consulta Pública
balho por semana
Dois dias de trabalho presencial e três dias de teletra- Sem restrições
Diretoria de Apoio e Revisão
balho por semana
Núcleo de Processos Administrativos Dois dias de trabalho presencial e três dias de teletra- Sem restrições
Especiais
balho por semana
ANEXO III
(a que se refere o art. 13 desta Resolução)
MODELO DE TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
Eu, (nome do servidor), MASP (número), ocupante do cargo/função (informar o cargo de provimento efetivo ou função pública, bem como o cargo
de provimento em comissão ocupado, se for o caso) , em exercício no (a) (órgão/entidade e unidade administrativa), declaro que estou ciente de
minha alteração do regime de cumprimento da jornada para o TELETRABALHO, na modalidade de (EXECUÇÃO INTEGRAL ou EXECUÇÃO
PARCIAL), nos termos do Decreto nº 48.275, de 24 de setembro de 2021 e Resolução Conjunta SEPLAG/CTL nº X, de xx de xxxx de 2021 a partir
do dia 2 de janeiro de 2022, e comprometo-me a:
1 – Cumprir diretamente as atividades que me forem incumbidas, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento
das entregas e atingimento das metas estabelecidas, sob risco de desligamento do regime de teletrabalho, independentemente da aplicação de outras
sanções;
2 – Consultar regularmente minha caixa de correio eletrônico institucional, conforme periodicidade pactuada com minha chefia imediata;
3 – Informar antecipadamente à chefia imediata sobre eventual ausência ou indisponibilidade durante o período em que estiver escalado(a) para trabalhar, mesmo que por gozo de afastamento legal;
4 – Atender prontamente, conforme o período acordado no meu Plano de Trabalho, a toda e qualquer solicitação da chefia imediata para prestar esclarecimentos sobre as atividades desempenhadas e sobre o cumprimento das demandas estabelecidas;
5 – Comparecer às dependências físicas da minha unidade de exercício sempre que for convocado pela chefia imediata, observado o Plano de
Trabalho;
6 – Observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação, zelando pela confidencialidade dos dados, documentos e processos
a que tiver acesso, bem como pela integridade das informações disponibilizadas.
Declaro, ainda, que atendo aos requisitos para adesão ao teletrabalho, possuo a infraestrutura e equipamentos necessários para o exercício remoto
de minhas atividades e estou ciente de que:
1 – A autorização para o cumprimento da minha jornada no regime de teletrabalho é válida até 25 de setembro de 2022, podendo ser prorrogada,
observada a conveniência e oportunidade da Administração e a fundamentação em critérios técnicos;
2 – A adesão ao teletrabalho não constitui direito adquirido e poderei ser desligado desse regime de trabalho a qualquer tempo, por descumprimento
deste termo de ciência e responsabilidade, por interesse da Administração ou nas condições previstas no art. 18 da Resolução Conjunta SEPLAG/
CTL nº X de xx de xxxx de 2021;
3 – Não faço jus, enquanto permanecer no regime de teletrabalho, ao pagamento de diária para comparecimento à minha unidade de lotação, adicional
de periculosidade, insalubridade ou outras verbas que tenham a mesma natureza, adicional noturno, vale-transporte, auxílio transporte, horas extras e
crédito em banco de horas, ressalvadas as situações expressamente previstas na Resolução Conjunta SEPLAG/CTL nº X de xx de xxxx de 2021.
(data)
(nome e assinatura do servidor)
ANEXO IV
(a que se refere o art. 14 desta Resolução)
MODELO DE PLANO DE TRABALHO INDIVIDUAL
DADOS DO SERVIDOR
NOME:
MASP:
CARGO/ FUNÇÃO:
TELEFONES DE CONTATO:
E-MAIL INSTITUCIONAL:
E-MAIL PESSOAL:
ENDEREÇO PRINCIPAL ONDE SERÃO REALIZADAS AS ATIVIDADES:
DADOS DA UNIDADE
ÓRGÃO/ENTIDADE:
UNIDADE DE EXERCÍCIO:
CHEFIA IMEDIATA:
DADOS DO REGIME DE TRABALHO
PERÍODO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
INÍCIO:___/____/____
TÉRMINO: ____/____/__
MODALIDADE:
( ) EXECUÇÃO INTEGRAL
( ) EXECUÇÃO PARCIAL
CRONOGRAMA DE CUMPRIMENTO DA JORNADA, EM CASO DE EXECUÇÃO PARCIAL
(informar a frequência ou periodicidade em que o servidor deverá comparecer à respectiva unidade para trabalhar presencialmente, devendo cumprir suas atividades em teletrabalho nos demais dias)
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÃO, PELA CHEFIA IMEDIATA, PARA COMPARECIMENTO À UNIDADE, NO CASO DE
MODALIDADE DE EXECUÇÃO INTEGRAL OU FORA DOS DIAS PROGRAMADOS NO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO PARCIAL:
( ) vinte e quatro horas;
( ) sete dias;
( ) trinta dias.
HORÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO
MEIO PRINCIPAL PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA:
OUTROS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA, DEMAIS SERVIDORES DA EQUIPE E
REUNIÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA (WHATSAPP, MESSENGER, E-MAIL, TELEFONE, ZOOM, GOOGLE HANGOUT, OUTROS):
HORÁRIO PARA COMUNICAÇÃO COM A CHEFIA IMEDIATA:

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112300328170138.

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