Caderno 1 - Diário do Executivo ● 21/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
14 – terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
O Secretário de Estado Saúde de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, nos termos do Art. 64 Lei Estadual n° 14.184, de 30 de janeiro de
2002, REVOGA o ato que atribuiu aos servidores abaixo relacionados
à Gratificação Por Risco à Saúde – GRS, tendo em vista o requerimento
para afastamento preliminar à aposentadoria.
NOME
MASP
CARGO
A PARTIR DE
RAIMUNDO SOARES 0375824/0 MAGAS V/A 08/10/2018
DE PAULA
20 1571095 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7943 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova o pagamento do extrapolamento da produção hospitalar realizada na competência outubrode 2021 em leitos de Unidades de Tratamento
Intensivo (UTI), no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93
da Constituição Estadual, os incisos I e II do artigo 46 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três)
esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde,
de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho
de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Lei Estadual n.º 23.751, de 30de dezembro de 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e
do orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.075, de 4 de dezembro de 2019, que aprova o montante financeiro, a ser concedido em caráter excepcional, para
pagamento dos extrapolamentos da produção hospitalar realizada em leitos de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) no âmbito do SUS/MG; e
- a apuração realizada pela Diretoria de Processamento e Monitoramento de Recursos de Média e Alta Complexidade/SCP/SUBREG;
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o pagamento do extrapolamento da produção hospitalar realizada na competência outubro de 2021 em leitos de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI), no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas Gerais - SUS/MG, no valor total de R$ 2.207.631,20 (dois milhões, duzentos
e sete mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme discriminado nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º – Os valores de pagamento aprovados para municípios com gestão de seus prestadores totalizam R$ 1.945.694,54 (um milhão, novecentos
e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), conforme detalhado no Anexo I desta Resolução, e serão
repassados aos respectivos Fundos Municipais de Saúde mediante movimentação financeira da PPI/MG.
§ 1º – O movimento financeiro será realizado no teto da PPI/MG da competência janeiro/2021 a ser transferido aos municípios no mês de
fevereiro/2022.
§ 2º – O resultado dos ressarcimentos de que trata o art. 1º será divulgado na PPI/MG na forma de organização 90646 - Ressarcimento Excepcional
de UTI.
Art. 3º – Para os prestadores sob gestão estadual foi aprovado o valor total de R$ 261.936,66 (duzentos e sessenta e um mil, novecentos e trinta e
seis reais e sessenta e seis centavos), detalhados no Anexo II, que será transferido após a formalização de instrumento de repasse, onerando a dotação
orçamentária n.º 4291.10.302.158.4452.0001- 339039 - 92.1.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,20 deDezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7943 DE 20DE DEZEMBRO DE 2021 (DISPONÍVEL NO SÍTIO ELETRÔNICOWWW.SAUDE.
MG.GOV.BR).
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7943 DE20 DEDEZEMBRO DE 2021
VALORES DO EXTRAPOLAMENTO DA PRODUÇÃO DE UTI - COMPETÊNCIA OUTUBRO DE 2021
- PARA PAGAMENTO AOS MUNICÍPIOS COM GESTÃO DE SEUS PRESTADORES
AH_CMPT AH_MUN_HOS
MUNIC_MOV
202110
310490
BAEPENDI
202110
310560
BARBACENA
202110
311120
CAMPO BELO
202110
311530
CATAGUASES
202110
311940
CORONEL FABRICIANO
202110
312090
CURVELO
202110
312230
DIVINOPOLIS
202110
312770
GOVERNADOR VALADARES
202110
312870
GUAXUPE
202110
313420
ITUIUTABA
202110
313510
JANAUBA
202110
313620
JOAO MONLEVADE
202110
313940
MANHUACU
202110
314560
OLIVEIRA
202110
314610
OURO PRETO
202110
314700
PARACATU
202110
314710
PARA DE MINAS
202110
314810
PATROCINIO
202110
315180
POCOS DE CALDAS
202110
315210
PONTE NOVA
202110
315250
POUSO ALEGRE
202110
316250
SAO JOAO DEL REI
202110
316470
SAO SEBASTIAO DO PARAISO
202110
316720
SETE LAGOAS
202110
316860
TEOFILO OTONI
202110
316870
TIMOTEO
202110
317010
UBERABA
202110
317020
UBERLANDIA
202110
317070
VARGINHA
TOTAL
gestão
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
Municipal
TOTAL RESSARCIMENTO
3.829,76
169.646,40
41.648,64
8.138,24
8.616,96
52.180,48
81.063,25
8.457,39
14.002,56
5.744,64
28.723,20
1.595,73
478,72
45.478,40
19.627,52
16.276,48
12.686,08
87.476,51
99.095,04
66.637,55
167.617,81
3.590,40
11.130,24
18.430,72
49.766,93
12.446,72
133.526,72
679.803,41
97.978,03
1.945.694,54
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº7943 DE20 DEDEZEMBRO DE 2021.
VALORES DO EXTRAPOLAMENTO DA PRODUÇÃO DE UTI - APURADOS NA COMPETÊNCIA
OUTUBRO DE 2021 - PARA PAGAMENTO AOS PRESTADORES SOB GESTÃO ESTADUAL
AH_ AH_MUN_ MUNIC_MOV gestao
NOME_
TOTAL
AH_CNES
CMPT
HOS
ESTAB RESSARCIMENTO
202110
311330 CARANGOLA 2764776 CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
Estadual
18.842,34
202110
314390 MURIAE
2162377 CASA DE SAUDE SANTA LUCIA LTDA
Estadual
14.840,32
202110
314390 MURIAE
2195453 HOSPITAL DO CANCER DE MURIAE
Estadual
1.914,88
DE CARIDADE DE MURIAE HOSPITAL SAO Estadual
202110
314390 MURIAE
4042085 CASA
143.999,28
PAULO
202110
314390 MURIAE
4042107 HOSPITAL PRONTOCOR DE MURIAE
Estadual
17.233,92
202110
316990 UBA
2195437 HOSPITAL SANTA ISABEL
Estadual
65.105,92
TOTAL
261.936,66
20 1571486 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº7942 DE 20 DE DEZEMBRODE 2021.
Autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das suas atribuições legais que lhe conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II do art. 46 da Lei Estadual n.º 23.304, de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o §3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis n.ºs8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 13.650, de 11 de abril de 2018, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, na área da saúde, de que trata o art. 4º da lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009; e altera as Leis nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.429, de 2 de junho de 1992;
- a Lei Estadual n.º 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- aLei Estadual nº 23.751, de 30de dezembrode 2020, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício financeiro de 2021;
- o Decreto Federal n.º 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Decreto NE n.º 113, de 12 de março de 2020, que declara situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão de surto de doença respiratóriaCoronavírus e dispõe sobre as medidas para seu enfrentamento, previstas na Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
- o Decreto Estadual n.º 47.886, de 15 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento, no âmbito do Poder Executivo, da epidemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (COVID-19), institui o Comitê
Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 Comitê Extraordinário COVID-19 e dá outras providências;
- o Decreto Estadual n.º 47.891, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);
- o Decreto Estadual n.º 48.102, de 29 de dezembro de 2020, que prorroga o prazo de vigência do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no âmbito de todo o território do Estado;
- a Portaria MS/GM n.º 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid-19);
- o Plano Estadual de Saúde 2020-2023, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde em 14 de dezembro de 2020;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 n.º 8, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais a serem adotadas pelo Estado e municípios enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado;
- a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 n.º 17, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado;
- a Deliberação CIB-SUS/MG n.º 3.402, de 7 de maio de 2021, que aprova a distribuição de recursos financeiros destinados ao custeio das ações de saúde para o enfrentamento do Coronavírus–COVID19, a título de incentivo emergencial e temporário a partir de abril de 2021, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG n.º 7.502, de 7 de maio de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7538, de 10 de junho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7603, de 16 de julho de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7643, de 9 de agosto de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7742, de 28 de setembro de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7812, de 27 de outubro de 2021, que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- a Resolução SES/MG nº 7.853, de 11 de novembro de 2021,que autoriza a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
- os Planos de Contingência Macrorregionais definidos pelos gestores públicos de saúde no âmbito dos territórios sanitários no do Estado de Minas Gerais bem como suas revisões;
- a existência de leitos de UTI destinados ao enfrentamento da COVID-19, recebendo custeio diverso dos demais; e
- a necessidade do aporte de recursos para esses leitos UTI, tendo em vista o grave cenário epidemiológico-assistencial a SES, de modo que estas estruturas se mostram de grande importância para o combate à pandemia;
RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar a distribuição de recurso financeiro complementar, destinado ao enfrentamento da pandemia de COVID- 19.
Parágrafo único – Os recursos de que trata esta Resolução serão distribuídos a título de incentivo emergencial e temporário e deverão ser utilizados pelos estabelecimentos para o custeio das ações de combate à pandemia.
Art. 2º – Estão aptos ao recebimento do recurso financeiro de que trata esta Resolução os estabelecimentos relacionados nos Anexos I, II e III.
§ 1º – Para fins de cálculo do incentivo a ser repassado, foi considerado o número de leitos UTI existentes adulto e pediátrico, vocacionados para atendimento de pacientes acometidos pela COVID-19, e constantes nas atualizações do Plano de Contingência na competência novembro de 2021.
§ 2º – Se, após formalização do instrumento adequado e repasse do incentivo financeiro, for verificado que o leito foi reclassificado pelo Ministério da Saúde para leito UTI COVID, contemplando o período de repasse pela SES, esta realizará encontro de contas ou o beneficiário fará a devolução do
recurso para o Fundo Estadual de Saúde, nos casos em que couber.
§ 3º – Será repassado o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por leito/dia.
Art. 3º – O valor global estimado do recurso financeiro de que trata esta Resolução perfaz o montante de R$ 2.511.200,00 (dois milhões, quinhentos e onze mil e duzentos reais), sendo:
I – R$ 828.000,00 (oitocentos e vinte e oito mil reais ) a serem repassados para os hospitais sem fins lucrativos listados no Anexo I e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001- 339039- 10.1 e 4291.10.302.026.1008.0001- 335041 - 10.1;
II – R$ 699.200,00 (seiscentos e noventa e nove mil e duzentos reais) a serem repassados aos Municípios-sede dos prestadores públicos, incluindo os hospitais de campanha, listados no Anexo II e que correrão à conta da dotação orçamentária n.º 4291.10.302.026.1008.0001 - 334141 - 10.1; e
III – R$ 984.000,00 (novecentos e oitenta e quatro mil reais) a serem destinados aos prestadores públicos mantidos por órgãos estaduais, listados no Anexo III.
Art. 4º – O recurso financeiro de que trata esta Resolução será transferido em parcela única, após assinatura de instrumento de repasse ou termo aditivo ao instrumento originário da Resolução SES/MG 7.480/2021, Resolução SES/MG 7.502/2021, da Resolução SES/MG 7.538/2021, da Resolução SES/
MG 7.603/2021, da Resolução SES/MG 7.643/2021,da Resolução SES/MG 7.742/2021, daResolução SES/MG 7.812/2021 ou da Resolução SES/MG 7.853/2021 observada a legislação aplicável e a natureza jurídica dos beneficiários.
Parágrafo único – O prazo máximo para assinatura do instrumento de repasse por parte do beneficiário será de 30 dias corridos, a contar da sua disponibilização, sendo extinto o direito ao incentivo após esse prazo.
Art. 5º – Os hospitais deverão manter atualizadas as informações inerentes às operações do sistema SUSfácilMG, referentes ao quantitativo, à ocupação e regulação assistencial dos leitos.
Parágrafo único – Também deverá ser realizada a atualização permanente do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES/DATASUS, com inclusão das informações relativas ao quantitativo de leitos e equipamentos existentes, conforme os termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº
01/2017.
Art. 6º – Faz-se necessário que os beneficiários solicitem a reclassificação para leito UTI COVID junto ao Ministério da Saúde.
Art. 7º – Para fins de monitoramento será considerado o indicador descrito no Anexo IV desta Resolução, que será apurado por meio de sistemas e formulários oficiais e atestado pela Subsecretaria de Regulação do Acesso a Serviços e Insumos de Saúde, observado o disposto no Decreto Estadual n.º
45.468, de 13 de setembro de 2010, na Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Estadual nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Art. 8º – O prazo para execução dos recursos financeiros previstos nesta Resolução será de, no máximo, 12 (doze) meses, contados da data do efetivo recebimento do recurso pelo beneficiário.
§ 1º – Os rendimentos provenientes de saldo de aplicação financeira devem ser utilizados de acordo com o previsto nesta Resolução.
§ 2º – Os valores que não forem executados no prazo estabelecido deverão ser restituídos ao Fundo Estadual de Saúde, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.
Art. 9º – Os procedimentos para a verificação da adequada execução financeira observarão o disposto no Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, e na Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou em Regulamento(s) que vier(em) a substituí-lo(s), além do Decreto Estadual nº 46.304, de
28 de agosto de 2013, conforme o caso.
Parágrafo único – Os beneficiários deverão inserir e validar os dados referentes à prestação de contas no Sistema informatizado disponibilizado pela SES/MG, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 10 – Os beneficiários devem manter arquivados os documentos relacionados no art. 25 do Decreto Estadual n.º 45.468, de 2010, repassados pelo Fundo Estadual de Saúde (FES) pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovado o processo de prestação de contas.
Parágrafo único – Constatadas irregularidades, o processo será baixado em diligência pela SES/MG, sendo fixado prazo de trinta dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados,
atualizados monetariamente, sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei Complementar n.º 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 20de Dezembro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7942DE20 DE DEZEMBRODE 2021
RECURSO FINANCEIRO DESTINADO AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19 A SER REPASSADO ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
LT PLANO
DIAS PLANO
310560
IBGE
BARBACENA
MUNICIPIO
2138875
CNES
SANTA CASA MISERICORDIA BARBACENA
NOME FANTASIA
COD_NATUREZA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
NAT JURIDICA
2
30
VL INCENTIVO
310620
BELO HORIZONTE
0026808
HOSPITAL EVANGELICO DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
2
30
48.000,00
310620
BELO HORIZONTE
0027014
SANTA CASA DE BELO HORIZONTE
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
25
5
100.000,00
48.000,00
311330
CARANGOLA
2764776
CASA DE CARIDADE DE CARANGOLA
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
10
30
240.000,00
314790
PASSOS
2775999
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
10
26
272.000,00
314790
PASSOS
2775999
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
3069
FUNDACAO PRIVADA
20
4
315250
POUSO ALEGRE
2127989
HOSPITAL DAS CLIN SAMUEL LIBANIO POUSO ALEGRE
3069
FUNDACAO PRIVADA
1
30
316720
SETE LAGOAS
2206528
HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS GRACAS
3999
ASSOCIACAO PRIVADA
4
30
TOTAL
24.000,00
96.000,00
828.000,00
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112202219100114.