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TJMG 26/10/2021 -Pág. 18 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 26/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

18 – terça-feira, 26 de Outubro de 2021 Diário do Executivo
Art. 4° – Fica alterado o parágrafo único do art. 7° da Resolução SES/
MG n.º 7.734, de 22 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º – (...)
Parágrafo único – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao
fim a que se destina será realizada mediante a análise do cumprimento
das metas estabelecidas na tabela 1, do Anexo III, por meio do monitoramento a ser realizado pelas respectivas Coordenações de Vigilância
em Saúde das Unidades Regionais de Saúde (URS).” (nr)
Art. 5º – Ficam alterados os Anexos I, II e III da Resolução SES/MG
n.º 7.734, de 22 de setembro de 2021, nos moldes dos Anexos I, II e III
desta Resolução, respectivamente.
Art. 6° – Havendo alterações dos processos de trabalho e/ou mudança
de metodologia para a execução e avaliação das ações descritas na
Resolução SES/MG n.º 7.734, de 22 de setembro de 2021, por força
de alterações de legislação estadual ou federal, bem como do surgimento de evidências técnicas e/ou científicas que venham qualificar os
resultados pretendidos, essas serão publicizadas, por meio de Nota Técnica, que estará disponível no sítio eletrônico: http://vigilancia.saude.
mg.gov.br/
Art. 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.793, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
25 1548435 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.569,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova a instituição do Grupo de Trabalho para discussão da reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em Saúde do Estado de Minas
Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017,
dispõe sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema
Único de Saúde;
- a Resolução nº 13/GM/CIT, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe
sobre as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo
no âmbito SUS;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.728, de 22 de maio de 2018, que
aprova as novas diretrizes para o Sistema Estadual de Transporte em
Saúde (SETS) no Estado de Minas Gerais e dá outras providências;
- a importância dos sistemas de transportes em saúde na promoção
da integração dos pontos de atenção à saúde e viabilização do acesso
dos usuários aos serviços de saúde no Sistema Único de Saúde - SUS/
MG; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a instituição do Grupo de Trabalho para a
discussão da reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em
Saúde do Estado de Minas Gerais, nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.569, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.790, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Institui o Grupo de Trabalho para discussão da reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em Saúde do Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, os incisos I e II do artigo 46 da Lei Estadual nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.569, de 21 de outubro de 2021, que
aprova a instituição do Grupo de Trabalho para discussão da reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em Saúde do Estado de Minas
Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Grupo de Trabalho, em caráter temporário, para discussão da reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em Saúde
do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – O Grupo de Trabalho é o órgão colegiado com caráter propositivo
e tem a finalidade de discutir a reestruturação do Sistema Estadual de
Transporte em Saúde do Estado de Minas Gerais.
§ 2º – As discussões realizadas pelo Grupo têm como objetivo definir
novas diretrizes para o Sistema Estadual de Transporte em Saúde de
forma a qualificar e ampliar o transporte em saúde eletivo, viabilizando o acesso dos usuários mineiros aos pontos de atenção da rede
assistencial em tempo oportuno e de forma equânime.
Art. 2º – O Grupo de Trabalho para a reestruturação do Sistema Estadual de Transporte em Saúde do Estado de Minas Gerais será composto
por membros titulares das seguintes unidades administrativas da SES
e entidades:
I – da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais – SES-MG:
a) 02 (dois) representantes da Diretoria de Transporte Assistencial;
b) 01 (um) representante da Diretoria de Regulação do Acesso Eletivo
e Ambulatorial;

c) 01 (um) representante da Superintendência de Contratualização e
Programação;
d) 01 (um) representante da Superintendência de Atenção Primária à
Saúde, preferencialmente da Diretoria de Políticas de Atenção Primária à Saúde;
e) 01 (um) representante da Superintendência de Redes de Atenção a
Saúde, preferencialmente da Diretoria de Ações Especializadas;
f) 01 (um) representante da Superintendência de Desenvolvimento,
Cooperação e Articulação Regional, preferencialmente da Diretoria de
Articulação de Consórcios Interfederativos;
g) 01 (um) representante da Superintendência de Gestão, preferencialmente da Diretoria de Formalização de Contratos;
h) 01 (um) representante da Superintendência de Planejamento e Finanças, preferencialmente da Diretoria de Formalização de Convênios e
Resoluções; e
i) 02 (dois) representantes das Unidades Regionais de Saúde.
II – 02 (dois) representantes do Conselho das Secretarias Municipais de
Saúde de Minas Gerais – COSEMS/MG.
§ 1º – Para cada membro titular listado acima deverá ser indicado um
suplente.
§ 2º – Os membros titulares e suplentes, que comporão o Grupo de
Trabalho deverão ser indicados, formalmente, pelos dirigentes dos respectivos órgãos/entidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
data de publicação desta Resolução.
§ 3º – Os membros do Grupo de Trabalho poderão convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, sempre que
entenderem necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos objetivos definidos nesta Resolução.
§ 4º – Os membros, titulares e suplentes, que comporão o Grupo de Trabalho, não receberão remuneração excepcional por esta atividade.
§ 5° – O membro titular deverá comparecer assiduamente às reuniões e,
no seu impedimento, deverá convocar seu suplente.
Art. 3º – O Grupo de Trabalho será coordenado pela Diretoria de
Transporte Assistencial, que se responsabilizará pela garantia da infraestrutura necessária para seu funcionamento e para a realização das
reuniões.
Parágrafo único – A Coordenação do Grupo de Trabalho deverá convocar reuniões periódicas, em horário e local previamente comunicados
aos seus componentes.
Art. 4º – Para o bom desempenho de suas atribuições, a Coordenação do Grupo de Trabalho poderá convocar reuniões com um número
menor de participantes, pelo tempo determinado de 06(seis) meses, que
tratem de questões específicas relacionadas ao tema.
Art. 5º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO
DE ESTADO DE SAÚDE
25 1548432 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.568,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o § 1º do artigo 2º e o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/
MG nº 3.388, de 22 de abril de 2021, que aprova o regramento para
solicitação de incremento de teto financeiro federal de Média e Alta
Complexidade (MAC) ao Ministério da Saúde.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de
27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a necessidade de adequar a normativa no que tange ao plano de incorporação de recursos; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a alteração do § 1º do artigo 2º da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.388, de 22 de abril de 2021, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – Para o pleito o Município deve apresentar um plano de incorporação do recurso, conforme modelo previsto em Nota Técnica específica,
detalhando a situação em que se aplica o pedido.
(...)” (nr)
Art. 2º – Fica revogado o Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.388, de 22 de abril de 2021.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
25 1548430 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.566,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB- SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de consolidação nº 3, de 28 de setembro de 2017, dispõe
sobre a consolidação das normas sobre as redes do Sistema Único de
Saúde;

- a Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência
dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que
aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 3.002, de 18 de setembro de 2019, que aprova
as normas gerais para adesão, execução e monitoramento do processo
de concessão do incentivo financeiro para os serviços de assistência
odontológica hospitalar de média complexidade e alta complexidade
no Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 3.042, de 13 de novembro de 2019, que
aprova as normas gerais para adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar para os Serviços de Assistência à Deformidade Crânio Facial no Estado de Minas
Gerais;
- a Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020, que estabelece as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a associação entre a hospitalização e a piora das condições de
saúde bucal;
- a importância da higienização bucal para o bem-estar, a prevenção de
doenças sistêmicas e a melhor recuperação do paciente hospitalizado;
- o impacto da higienização bucal na qualidade de vida das pessoas
durante o período de internações hospitalares;
- a importância da higienização bucal na prevenção do desenvolvimento de pneumonia nosocomial por patógenos originados da cavidade bucal;
- a apreciação da pauta em reunião do Grupo Condutor Estadual de
Atenção Hospitalar ocorrida em 06 de outubro de 2021; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de
monitoramento para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção
Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.566 , DE
21 DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.789, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Altera o Anexo V da Resolução SES/MG nº 7.224, de 16 de setembro de 2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.566, de 21 de outubro de 2021, que
aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.214, de 16 de setembro de 2020, que aprova as normas gerais, as
regras, os critérios de elegibilidade e a sistemática de monitoramento
para o Módulo Valor em Saúde, da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o Anexo V da Resolução SES/MG nº 7.224, de 16
de setembro de 2020, que passa a vigorar conforme o Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.789, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br).
25 1548426 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.575,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Aprova a ampliação da Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica
Hospitalar (REVEH/MG) e a instituição de incentivo de custeio e
investimento, em parcela única, para os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE).
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993,
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências;
- o Regulamento Sanitário Internacional;
- a Portaria Conjunta MS/SAS/SVS nº 20, de 25 de maio de 2005, que
estabelece que todas Autorizações de Internação Hospitalar - AIH com
agravos de notificação compulsória (ANC) identificadas através da
CID10, anexos I e II desta Portaria, sejam avaliadas pela equipe da
Vigilância Epidemiológica em âmbito Hospitalar ou pelo Serviço de
Vigilância Epidemiológica (VE) da Secretaria Municipal de Saúde /
Secretaria Estadual de Saúde;

Minas Gerais
- a Portaria MS/GM nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta
as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento
das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
- a Portaria MS/GM nº 48, de 20 de janeiro de 2015, que habilita os
entes federativos ao recebimento do incentivo financeiro de custeio
para implantação e manutenção de ações e serviços públicos estratégicos de Vigilância em Saúde;
- a Portaria de Consolidação MS/GM nº 4, de 28 de setembro de 2017,
consolidação das normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria MS/GM nº 1.061, de 18 de maio de 2020, que revoga a Portaria nº 264, de 17 de fevereiro de 2020, e altera a Portaria de Consolidação nº 4/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para incluir a doença
de Chagas crônica, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de
doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde
públicos e privados em todo o território nacional;
- a Portaria MS/GM nº 2.624, de 28 de setembro de 2020, que institui incentivo de custeio, em caráter excepcional e temporário, para
a execução de ações de vigilância, alerta e resposta à emergência de
Covid-19;
- a Portaria GM/MS nº 1.693, de 23 de julho de 2021, que institui a
Vigilância Epidemiológica Hospitalar;
- a Portaria GM/MS nº 1.694, de 23 de julho de 2021, que institui a
Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh);
- a Resolução SES/MG nº 2.753, de 19 de abril de 2011, que institui o
Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde SES/MGCIEVS-MINAS e define suas atribuições, composição e coordenação;
- a Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de julho de 2021, que Institui a
Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG)
como parte integrante do componente estadual do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde de Minas
Gerais (SUS/MG); e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 279ª Reunião Ordinária, ocorrida em 21 de outubro de 2021.
DELIBERA:
Art. 1º – Ficam aprovadas a ampliação da Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG), de que trata a Resolução
SES/MG nº 7.608, de 21 de julho de 2021; e a instituição de incentivo de custeio e investimento, em parcela única, para os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE), nos termos do Anexo Único desta
Deliberação.
Art. 2º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.575, DE 21
DE OUTUBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.796, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre a ampliação da Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG) e estabelece incentivo de custeio e
investimento, em parcela única, para os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.575, de 21 de outubro de 2021,
que aprova a ampliação da Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG) e a instituição de incentivo de custeio e
investimento, em parcela única, para os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE).
RESOLVE:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as regras para a ampliação da Rede Estadual de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (REVEH/MG), de que
trata a Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de julho de 2021, e do
repasse de incentivo de custeio e investimento, em parcela única, para
os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE).
Art. 2º – A ampliação da REVEH/MG prevista nesta Resolução deverá
observar a distribuição de quantitativo descrita no Anexo I desta
Resolução.
Art. 3º – A definição dos hospitais que estão sendo contemplados na
ampliação da rede de Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE)
do estado de Minas Gerais foi realizada a partir dos critérios já previstos na Resolução SES/MG nº 7.608, de 21 de julho de 2021, e dos
seguintes critérios:
I – manifestação de interesse do Município e dos hospitais em compor
a REVEH/MG;
II – distribuição geográfica dos NHE de forma a assegurar maior abrangência à REVEH/MG; e
III – representatividade dos NHE nas notificações das Doenças de Notificações Compulsórias.
Art. 4º – Os Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE) que passarão a compor a REVEH/MG, a partir da ampliação de que trata esta
Resolução estão relacionados em seu Anexo II.
Parágrafo único – A REVEH/MG será composta por 106 NHE, sendo
que destes, 49 compõem, ainda, a Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, e 57 integram apenas o nível estadual com homologação em CIB-SUS/MG.
Art. 5º – Os Municípios que já compõem e os novos componentes da
REVEH/MG, de que trata esta Resolução, farão jus a incentivo financeiro de investimento e custeio no valor global de R$ 8.000.002,32
(oito milhões, dois reais e trinta e dois centavos).
§ 1º – O valor do incentivo financeiro de investimento de que trata o caput
deste artigo será de R$ 999.999,76 (novecentos e noventa e nove mil e
novecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), que correrá
à conta das dotações orçamentárias sob nºs 4291.10.305.150.4439.0001
- 444142 - 10.1 e 4291.10.305.150.4439.0001 - 444542 - 10.1, Unidade
Executora: 1320068.
§ 2º – O valor do incentivo financeiro de custeio de que trata o caput
deste artigo será de R$ 7.000.002,56 (sete milhões e dois reais e
cinquenta e seis centavos), que correrá à conta da dotação orçamentária sob nº 4291.10.305.150.4439.0001 - 334141 - 10.1 e
4291.10.305.150.4439.0001 - 334541 - 10.1, Unidade Executora:
1320068.
§ 3º – Os valores a serem repassados a cada um dos beneficiários estão
relacionados aos Anexos II desta Resolução.
§ 4º – O recurso financeiro será transferido em parcela única, do Fundo
Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e exclusiva.
§ 5º – Consideram-se despesas de capital a aquisição de equipamentos e
materiais permanentes para estruturação da Vigilância Epidemiológica
Hospitalar e despesas de custeio aquelas destinadas à manutenção das
atividades da Vigilância Epidemiológica Hospitalar.
Art. 6º – Para a formalização do repasse do incentivo financeiro de que
trata esta Resolução deverá ser assinado Termo Compromisso no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiG-RES),
ou outra forma autorizada pela SES/MG.
Art. 7º – Os recursos financeiros de que trata esta Resolução deverão ser
movimentados pelos Municípios em conta específica e executados em
até 12 (doze) meses, contados a partir do dia do recebimento da parcela
única, cujo eventual saldo remanescente e de rendimentos de aplicação
financeira deverão ser utilizados para a mesma finalidade disposta neste
ato deliberativo ou restituído ao Fundo Estadual de Saúde ao final da
execução do termo, no ato da apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202110252304120118.

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