Caderno 1 - Diário do Executivo ● 29/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 29 de Junho de 2021 – 7
Minas Gerais Diário do Executivo
Licença Maternidade
Concede Licença Maternidade, nos termos do art. 17º da Lei Complementar 64, de 25 de março de 2002, por 120 (cento e vinte) dias, com prorrogação por mais 60 (sessenta) dias conforme Lei n°18.879, de 27 de maio de 2010, à servidora:
Masp
Nome
A Partir De
386.164-8
Edna Cesária de Oliveira
14/06/2021
1.228.007-9
Alice Fonseca de Garcia
09/06/2021
1.332.863-8
Fernanda Dourado
09/06/2021
1.458.545-9
Gleisiane Moreira de Souza Oliveira
14/06/2021
1.366.953-6
Mariana Cancado Duarte
18/06/2021
1.437.495-3
Karen Francynne Araújo Lopes
29/05/2021
1.388.429-1
Allinne Alves Soares
28/05/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por oito dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.427.315-5
Flávia Diniz Ramalho
15/06/2021
1.412.377-2
Lucianna Lopes e Aguilar
28/05/2021
1.352.735-3
Ruthe Sara Borges da Silva
28/05/2021
1.174.289-7
Davi Costa de Andrade
23/06/2021
1.356.583-3
Cristiane Pereira da Silva
23/06/2021
Afastamento por motivo de Casamento
Concede afastamento por motivo de Casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869 de 05/07/1952, por doisdias, aos servidores:
Masp
Nome
A partir De
1.367.042-7
Natan Soares Correia
31/05/2021
Afastamento por motivo Luto
Concede afastamento por motivo de Luto, nos termos da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5/07/1952, por oito dias, aos servidores:
Masp
Nome
A Partir De
1.189.466-4
Tatiane Graziele da Silva Gomes
03/06/2021
1.354.662-7
Wanderson Genellu Faustino
07/06/2021
1.237.803-0
Elisa Moreira Caetano Ribeiro de Lima
16/06/2021
1.241.851-3
Ana Carolina Andrade Silva Rocha
07/06/2021
1.145.077-2
Érica Alvarenga de Resende Bastos
24/05/2021
1.145.222-4
Fernanda Carvalho Brito
14/06/2021
1.458.589-7
Rodrigo Stehling Pinto Coelho Rodrigo
18/06/2021
341.611-2
Carlos Alberto Montanha da Silva
13/06/2021
888.346-4
Dinorah Batista Barbosa Siqueira
17/06/2021
1.112.085-4
Welington Ferrarez Machado
24/06/2021
Alteração de NomeAltera o(s) nome(s), à vista de documentos apresentados, dos (as) servidores (as):
Masp
Nome
Nome Atual
258.908-3
Robisson Vilaça
Robisson Vilaça Lacerda
1.352.735-3
Ruthe Sara Borges da Silva
Ruthe Sara Borges Galdino
Afastamento por motivo de casamento - Torna sem efeito
Torna sem efeito a concessão do Afastamento por motivo de casamento publicadono “MG” de 02/06/2021, servidor Guilhard Ferreira Corrêa,
Masp:1.412.263-4.
Roberto Alves Barbosa Junior
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
28 1498687 - 1
Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Secretária: Ana Maria Soares Valentini
Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
EXTRATO DE PORTARIA IMA Nº 2068/2021
Sindicância Administrativa Investigatória para apurar supostas irregularidades relacionadas no Processo SEI. Comissão Sindicante: SEI
2370.01.0003439/2020-47. Comissão Sindicante: Arailson Fernandes
Xavier e Isaura Diniz Soares, masp 1.017.805-1.
IMA, Belo Horizonte, 25 de junho 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes. Diretor-Geral – IMA
27 1498179 - 1
Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Fernando Passalio de Avelar
Expediente
RESOLUÇÃO SEDE N° 32, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Altera a Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013, e Resolução SEDE nº 18, de 9 de dezembro de 2013.
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1°, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019
e no Decreto Estadual nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019;
Considerando que nos termos do artigo 25, § 2º da Constituição Federal
e do artigo 10, inciso VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias,
cabe ao Estado de Minas Gerais, diretamente ou mediante concessão,
explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.134, de 08 de abril de
2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea,
acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás
natural, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 02 de junho de 2021,
e pelas Resoluções da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis nº 51 e nº 52, de 29 de setembro de 2011;
Considerando que é competência da SEDE regular e fiscalizar a distribuição e comercialização do gás canalizado, em conformidade com as
políticas e diretrizes de governo, conforme disposto pelo Decreto Estadual nº 47.785, de 10 de dezembro de 2019;
Considerando que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir do gás, estabelecendo normas no sentido de
promover a ampliação do uso deste energético com competitividade
e eficiência e ao mesmo tempo garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de
canalizações;
Considerando o disposto na Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013 e Resolução SEDE nº 18, de 9 de dezembro de 2013, que
dispõem sobre as regras e condições gerais de acesso à prestação do
serviço de distribuição de gás canalizado ao consumidor livre, autoimportador, autoprodutor e o exercício da atividade de comercialização de
gás canalizado no Estado de Minas Gerais; e
Considerando a Resolução SEDE nº 8, de 18 de setembro de 2019, que
aprovou a Receita Requerida, a Margem Média e o Índice de Reposicionamento Tarifário Ordinário da concessionária GASMIG para o Primeiro Ciclo Tarifário compreendido entre 2018 a 2022.
RESOLVE:
Art. 1º - O inciso VII do art. 2º da Resolução SEDE nº 18, de 9 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - [...]
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único
ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;”
Art. 2° - O parágrafo 1º do art. 3º da Resolução SEDE nº 18, de 9 de
dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - [...]
§ 1º - A livre comercialização se aplica a todos os segmentos de mercado e àqueles usuários que tenham condições de participar do mercado
livre conforme disposto em Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro
de 2013.”
Art. 3º - O art. 5º da Resolução SEDE nº 18, de 9 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A Concessionária, para exercer a atividade de Comercializador, deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à
Comercialização, a qual deverá ter independência técnica, financeira,
operacional, de gestão e contábil da concessionária sendo vedado, portanto, o compartilhamento dos seus membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, sistemas operacionais.
§ 1º - Em atendimento à independência expressa no caput é vedado
aos membros dos órgãos diretivos, de gestão, de fiscalização e de todo
escalão da Comercializadora atuarem ou exercerem funções nas atividades da Concessionária.
§ 2º - É vedada a divulgação, entre Concessionária e Comercializadora relacionada, de toda e qualquer informação concorrencialmente
sensível e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação
de suas referidas atividades, sob pena de caracterização de infração à
ordem econômica.”
Art. 4º - O parágrafo único do art. 6º da Resolução SEDE nº 18, de 9 de
dezembro de 2013, passa a ser numerado como parágrafo 1º, acrescentando-se o parágrafo 2º com a seguinte redação:
“Art. 6º - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - O regulador deverá divulgar trimestralmente os valores médios
praticados no mercado livre de gás.”
Art. 5º - Os incisos XII e XIII do art. 2º da Resolução SEDE nº 17, de 9
de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - [...]
XII - CONSUMIDOR CATIVO: consumidor de gás que não tiver condições ou que não exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;
XIII - CONSUMIDOR LIVRE: consumidor de gás relacionado a único
ponto de entrega que exerceu a opção de adquirir o gás de um comercializador, agente produtor ou importador;”
Art. 6° - Os incisos I e II, parágrafo 1º e parágrafo 5º do art. 3º da Resolução SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º - [...]
I - Para consumidor potencialmente livre já atendido pela concessionária ter volume contratado no âmbito do mercado livre de pelo menos o
equivalente a 5.000 m³/dia (cinco mil metros cúbicos por dia);
II - O consumidor potencialmente livre que seja conectado à rede a
partir da data de abertura do mercado poderá ser consumidor livre,
desde que possua contrato de fornecimento para consumo próprio, no
âmbito do mercado livre, por um período mínimo de 1 (um) ano; e
que o volume contratado seja no mínimo o equivalente a 5.000 m³/dia
(cinco mil metros cúbicos por dia).
§ 1º - O consumidor livre deverá ter consumo diário médio, computado
em período de doze meses, igual ou superior a 5.000 m³ (cinco mil
metros cúbicos), para permanecer na condição de consumidor livre.
[...]
§ 5º – O consumidor potencialmente livre que celebrar contrato no
âmbito do mercado regulado com a concessionária a partir da data de
abertura do mercado, conforme indicado no art. 4º desta resolução, é
obrigado a informar sua intenção de se tornar consumidor livre com
antecedência mínima de 120 dias do vencimento de seu contrato com a
concessionária através de aviso prévio, devendo cumprir o respectivo
contrato até o seu vencimento.”
Art. 7° - Fica acrescentado o §10 ao art. 3º da Resolução SEDE nº 17,
de 9 de dezembro de 2013:
“§ 10º - É permitido ao consumidor de gás canalizado manter contratos
nos ambientes livre e regulado simultaneamente, devendo, para tanto,
preencher todos os requisitos tratados nesta Resolução para cada modalidade contratual.”
Art. 8° - Fica acrescentado o art. 5º-A à Resolução SEDE nº 17, de 9
de dezembro de 2013:
“Art. 5°-A – A concessionária do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais deverá apresentar ao regulador proposta de contrato padrão de distribuição de gás canalizado no prazo de 60 dias contados da publicação desta Resolução, prorrogável por igual período.
§ 1º – O contrato padrão de distribuição de gás canalizado será submetido a consulta pública para posterior análise e homologação por parte
do regulador.
§ 2º - O contrato de distribuição de gás canalizado deverá considerar
o saldo da conta compensatória, estabelecendo valor a ser assumido
ou ressarcido ao consumidor livre na proporção do consumo apurado
por ele nos últimos 12 meses em que vinha sendo atendido no mercado cativo.”
Art. 9° - Fica acrescentado o art. 25-A à Resolução SEDE nº 17, de 9
de dezembro de 2013:
“Art. 25-A – A cada Revisão Tarifária, o regulador definirá o desconto a
ser aplicado sobre a tarifa para os consumidores livres.
Parágrafo único – O desconto tratado no caput deverá ser expresso em
valor percentual que será aplicado à margem de distribuição da concessionária, representando os custos de comercialização, e terá aplicação
imediata a todos os contratos de distribuição firmados com consumidores livres.”
Art. 10 - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 26º da Resolução
SEDE nº 17, de 9 de dezembro de 2013:
“Art. 26 – [...]
Parágrafo único – As penalidades deverão manter, sempre que possível,
tratamento isonômico aos consumidores livres em relação ao que se
pratica com consumidores cativos.”
Art. 11 – Ficam revogados o §4º do art. 3º da Resolução SEDE nº 17, de
9 de dezembro de 2013 e as demais disposições em contrário
Art. 12 – A presente Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2021.
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
28 1498541 - 1
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0005887/2021-62
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0005887/2021-62, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio do documento
ID 31059758.
Secretaria de Estado
de Fazenda
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0022904/2020-95
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0022904/2020-95, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao servidor Masp 387.250-4, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado
quando do lançamento, não excedendo a parcela do desconto à quinta
parte da remuneração líquida do servidor, conforme o disposto no art.
270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório Conclusivo - DIAR/
DAPE/SPGF/SEF, de 07/06/2021 (ID 30452291).
28 1498716 - 1
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012127/2021-71
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012127/2021-71, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo a servidora MASP 457.392-9, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012129/2021-17
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012129/2021-17, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 371.167-8, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012132/2021-33
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012132/2021-33, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 387.258-7, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012133/2021-06
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012133/2021-06, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 288.294-2, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012134/2021-76
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012134/2021-76, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 285.678-9, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012259/2021-96
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012259/2021-96, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo a servidora MASP 669.099-4, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Nº 1190.01.0012265/2021-31
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, no
uso de suas atribuições, conforme disposto no inciso XIII, artigo 14
do Decreto 47.794 de 19 de dezembro de 2019, instaura o Processo
Administrativo de n.º 1190.01.0012265/2021-31, nos termos da Lei n.º
14.184, de 31 de janeiro de 2002, com o intuito de restituir ao Estado
o valor do imposto de renda incidente sobre o terço constitucional
de férias regulamentares, relativo ao servidor MASP 668.757-8, cuja
retenção foi impedida por liminar revogada.
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0003044/2021-96
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0003044/2021-96, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pelo recolhimento realizado por meio do documento
ID 31038578.
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0005883/2021-73
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0005883/2021-73, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente após
falecimento da ex servidora Masp 125.627-0, que deverá ser ressarcidoaos cofres públicos, mediante recolhimento de DAE nos termos
do Relatório Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 07/06/2021 (ID
30454928).
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0015673/2019-74
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0015673/2019-74, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago (ou não recolhido) indevidamente ao (à) servidor(a) Masp 371.284-1, que deverá ser ressarcido
aos cofres públicos, mediante desconto em folha de pagamento e devidamente atualizado quando do lançamento, não excedendo a parcela do
desconto à quinta parte da remuneração líquida do (a) servidor (a), conforme o disposto no art. 270 da Lei Estadual nº 869/52 e no Relatório
Conclusivo - DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 09/06/2021 (ID 30565185).
TERMO
DE
ENCERRAMENTO
PROCESSUAL
Nº
1190.01.0016039/2019-86
O Diretor de Administração de Pessoal da Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda
no uso de suas atribuições, conclui o Processo Administrativo nº
1190.01.0016039/2019-86, nos termos da Lei nº 14.184, de 31 de
janeiro de 2002, pela cobrança do valor pago indevidamente ao servidor Masp 027.148-6, que deverá ser ressarcido aos cofres públicos,
mediante recolhimento de DAE nos termos do Relatório Conclusivo DIAR/DAPE/SPGF/SEF, de 07/06/2021 (ID 30461075).
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 1.077, DE 28 DE JUNHO DE 2021
Divulga os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para
cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com
água mineral ou potável.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, “b”, 1, da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por
substituição tributária nas operações com água mineral ou potável o
sujeito passivo deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), expressos em reais por unidade, constantes do
Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2021, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.
Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2021; 233º da
Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.077/2021)
ITEM
DESCRIÇÃO
PMPF
Água Mineral ou Potável - Embalagens Des1
cartáveis ou Retornáveis
1.1
até 200 ml
0,87
1.2
vidro de 201 a 350 ml
3,66
1.3
demais embalagens de 201 a 350 ml
1,59
1.4
de 351 até 650 ml
1,57
1.5
de 651 a 1.250 ml
3,28
1.6
de 1.251 a 1.500 ml
2,66
1.7
de 1.501 a 3.000 ml
3,76
1.8
de 3.001 a 5.000 ml
8,18
1.9
de 5.001 a 8.000 ml
9,21
1.10
Bag 12 litros
8,93
Água
Mineral
ou
Potável
Embalagens
2
Descartáveis
2.1
10 litros
13,65
Água Mineral ou Potável - Embalagens
3
Retornáveis
3.1
10 litros
8,24
3.2
20 litros
10,00
Água
Mineral
ou
Potável
Importada
Emba4
lagens Vidros
4.1
de 201 a 350 ml
11,11
4.2
de 351 até 650 ml
24,90
4.3
de 651 a 1.250 ml
37,59
Água Mineral ou Potável Importada - Emba5
lagens PET
5.1
de 201 a 350 ml
9,23
5.2
de 351 até 650 ml
13,98
5.3
de 651 a 1.750 ml
20,41
28 1498714 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Belo Horizonte
SRF II – BELO HORIZONTE
DELEGACIA FISCAL 1º NÍVEL BELO HORIZONTE 5
TERMO DE INTIMAÇÃO
Fica o sujeito passivo abaixo identificado, intimado a promover, no
prazo de 30(trinta) dias, a contar desta publicação, o Pagamento/Parcelamento/Impugnação do crédito tributário constituído mediante o Auto
de Infração (e-PTA) a seguir relacionado, lavrado pela Delegacia Fiscal
1º Nível Belo Horizonte 5, nos termos da legislação vigente, sob pena
de revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que
a peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no CCMG, favorável à Fazenda Pública Estadual.
Nos termos do RPTA - estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, o
acesso à íntegra do referido Auto de Infração, assim como as intervenções no PTA eletrônico (e-PTA) pelo interessado ou seu representante,
no prazo regulamentar, deverão ocorrer apenas em meio eletrônico,
dentro do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual SIARE, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de
Fazenda de Minas Gerais – www.fazenda.mg.gov.br ou no endereço
eletrônico para login no sistema https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/,
ficando sem efeito as entregas feitas nas repartições fazendárias.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320210629000118017.