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TJMG 05/06/2020 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 05/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

www.jornalminasgerais.mg.gov.br

ANO 128 – Nº 115 – 19 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, sexta-feira, 05 de Junho de 2020

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
LEI Nº 23.649, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre o direito de a pessoa com diabetes mellitus portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou
privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o
automonitoramento da glicemia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – É assegurado à pessoa com diabetes mellitus o direito de portar, em estabelecimento de
uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para o automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único – A pessoa a que se refere o caput deverá portar documento que comprove a
doença.
Art. 2º – No caso de a pessoa a que se refere o caput do art. 1º ser constrangida ou proibida de
portar, em estabelecimento de uso coletivo, público ou privado, alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para
o automonitoramento da glicemia, será aplicada ao referido estabelecimento multa de 300 (trezentas) Unidades
Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, o valor da multa de que trata o caput será de 600 (seiscentas) Ufemgs.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.650, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Altera a Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, que
dispõe sobre a propaganda e a publicidade promovidas
por órgão público ou entidade sob controle direto ou indireto do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei nº 13.768, de 1º de dezembro de 2000, os seguintes §§ 1º a 3º:
“Art. 1º – (…)
§ 1º – O Estado promoverá a veiculação de campanhas publicitárias voltadas para a prevenção e o
controle de doenças de interesse epidemiológico, bem como sobre a iminência de surtos, endemias, epidemias
ou pandemias no território do Estado, conforme a sazonalidade do agravo.
§ 2º – Sempre que possível, o poder público informará, nas campanhas de que trata o § 1º, o
número de pessoas infectadas.
§ 3º – O poder público, atendidos os procedimentos legais de seleção ou de licitação, poderá realizar campanhas de interesse público em conjunto com entidades ou empresas privadas, que arcarão com o custo
total ou parcial de produção e divulgação das peças publicitárias e nelas figurarão como apoiadoras.”.

Art. 2º – Os incisos II e IV do art. 7º da Lei nº 13.768, de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso VI a seguir:
“Art. 7º – (…)
II – objeto e finalidade da publicidade;
(...)
IV – valor contratado, valor executado no período e fonte dos recursos;
(...)
VI – público estimado e avaliação dos resultados da campanha.”.
Art. 3º – O art. 8º da Lei nº 13.768, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – A publicidade oficial, em sua divulgação nos meios de comunicação, será acompanhada
de selo obrigatório, no qual se informará o site oficial em que podem ser acessadas as informações a que se
refere o art. 7º desta lei.”.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.651, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Acrescenta o inciso VII ao art. 14 da Lei nº 23.631, de 2 de
abril de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas para
o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, causada por coronavírus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, o seguinte inciso
VII:
“Art. 14º – (...)
VII – ações emergenciais de fomento às cadeias produtivas da cultura, mediante a antecipação de
recursos, a flexibilização de prazos e a adoção de procedimentos simplificados e por vias remotas para a seleção,
a avaliação e a prestação de contas de projetos apoiados por meio do FEC ou do IFC, entre as quais:
a) publicação de editais de apoio a artistas, técnicos, produtores e grupos e coletivos artísticoculturais;
b) publicação de editais específicos para grupos e coletivos artístico-culturais, mestres da cultura
popular e pontos de cultura;
c) publicação de editais específicos para fomento continuado das atividades de artistas, técnicos, produtores, mestres e grupos e coletivos artístico-culturais, incluindo a manutenção de espaços culturais,
mediante a elaboração de estudos, de atividades de realização remota ou de projetos de execução após o término do estado de calamidade pública, que contribuam para a ampliação dos direitos culturais da população
mineira;
d) prorrogação dos prazos de aplicação dos recursos para a realização de atividades previstas em
projetos, bem como da respectiva prestação de contas, no caso de a adaptação por vias remotas ou digitais a que
se refere o inciso IV não ser desejável ou possível;
e) adoção de estratégias para impulsionar a realização de eventos culturais previstos ou reagendados para após o término do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, por meio
da aquisição de ingressos ou outros mecanismos, prevendo-se ações de formação de público para a cultura,
incluindo estudantes das escolas da rede pública estadual;
f) articulação com a união e os municípios para apoio às famílias pertencentes ao circo tradicional
nômade e aos trabalhadores de parques de diversões itinerantes, para viabilizar sua permanência, sem custo, em
locais adequados, bem como para garantir o fornecimento de serviços públicos essenciais.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
LEI Nº 23.652, DE 4 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a utilização dos recursos do Fundo para a
Infância e a Adolescência – FIA – enquanto perdurar o
estado de calamidade pública decorrente da pandemia de
Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA –, em decorrência do enfrentamento da pandemia de Covid-19, serão utilizados preferencialmente para garantir a proteção de crianças e
adolescentes contra os efeitos da pandemia.
Art. 2º – Para a proteção da criança e do adolescente a que se refere o art. 1º, serão priorizadas
ações de:
I – subsídio financeiro para famílias em vulnerabilidade social que tenham em sua composição
criança ou adolescente;
II – garantia de segurança alimentar e nutricional para crianças e adolescentes, inclusive para as
que vivem em povos e comunidades tradicionais;
III – combate à violência contra crianças e adolescentes.
Art. 3º – Para os fins desta lei, o processo de deliberação sobre a destinação dos recursos do FIA
obedecerá ao disposto na Lei nº 11.397, de 6 de janeiro de 1994.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar
em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Belo Horizonte, aos 4 de junho de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200604224048011.

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