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TJMG 03/09/2019 -Pág. 6 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 03/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

6 – terça-feira, 03 de Setembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.567, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Valdoveu De Matos Monteiro Junior, titular da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 013549345-55,
categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00422430, lavrado
em 31/07/2017, e processo administrativo n.º 449/2018, instaurado
em 25/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de
dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 25/27;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.568, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Vilson Vieira, titular da Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) registro n.º 029254831-91, categoria “AD”,
expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista no inciso
I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista
que, conforme AIT n.º AJ00153679, lavrado em 23/05/2017, e processo administrativo n.º 386/2018, instaurado em 21/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 30/31;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.569, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Vinicius Barros De Souza, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 004851654-56, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00099894, lavrado em
07/06/2017, e processo administrativo n.º 321/2018, instaurado em
15/08/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 12/v;

Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.570, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Washington Luiz De Oliveira, titular da Carteira
Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 021674864-70, categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação prevista
no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
tendo em vista que, conforme AIT n.º AJ00457319, lavrado em
02/07/2017, e processo administrativo n.º 447/2018, instaurado em
25/10/2018, conduziu veículo automotor com seu direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 28/29;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
PORTARIA N.º 1.571, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
O Diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais
(Detran-MG), órgão executivo de trânsito estadual e integrante da
estrutura da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições, e:
Considerando que Wellington De Souza Domingues, titular da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) registro n.º 053286086-51,
categoria “B”, expedida pelo Detran-MG, incorreu na situação
prevista no inciso I do artigo 263 da lei federal n.º 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tendo em vista que, conforme AIT n.º AF00174868,
lavrado em 05/05/2017, e processo administrativo n.º 381/2018,
instaurado em 30/08/2018, conduziu veículo automotor com seu
direito de dirigir suspenso;
Considerando que se acha suficientemente demonstrada a situação
prevista no inciso I do artigo 263 do CTB;
Considerando o relatório elaborado pela Comissão Processante,
acostado às fls. 15/v;
Resolve:
Art. 1º Cassar, nos termos do inciso V do art. 256, combinado com
inciso I e § 2º do art. 263, ambos do CTB, a CNH do (a) condutor
(a), sendo que somente poderá requer sua reabilitação depois de
submeter-se a todos os exames necessário à habilitação, na forma
estabelecida pela Resolução 723/2018 do CONTRAN, decorridos
2 (dois) anos da cassação;
Art. 2º Recolher o documento de habilitação do (a) condutor (a),
como medida administrativa prevista no inciso III do artigo 269 do
CTB, para cumprimento da penalidade descrita no artigo anterior;
Art. 3º Determinar que seja feita a detração no prazo de suspensão, do período de recolhimento anterior a esta, em caso de ter
sido feita restituição provisória do documento de habilitação, conforme previsto na Portaria nº. 65.613 de 4 de março de 1999 do
DETRAN/MG;
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do efetivo recolhimento do documento
de habilitação.
Kleyverson Rezende
Diretor do Detran-MG
02 1267806 - 1

SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E PAGAMENTO DE PESSOAL
AUXÍLIO-NATALIDADE
Concede auxílio-natalidade, nos termos do inciso XIV do art. 49º da Lei Complementar 129, de 08/11/2013, aos servidores:
MASP
1.411.966-3
1.174.298-8
1.455.389-5
1.242.981-7
1.458.657-2
1.242.797-7
1.188.515-9
1.355.029-8
1.111.891-6
1.113.180-2
1.455.514-8
1.060.896-6
1.242.782-9
1.257.012-3
1.257.374-7
1.295.382-4

SERVIDOR(A)
Lucimara de Sousa Santos Coelho
Daniel Antônio Rodrigues Campos
Fernanda Maciel Oliveira
Robson Mourão Franklin dos Santos
Kelly Juliane Silva Lara
Paulo de Oliveira Abrantes
Eduardo Fernandes Perez Leal
Eduardo Maxmiliano Alves
Reinaldo Márcio Tadeu da Silva
Adriano da Silva Vidal
Rogério da Costa Silva
Ana Paula de Carvalho
Weslley Lindenberg Lima
Elcio da Cunha Pereira
Robson Queiroz de Almeida Pacheco
Joelson Melo Alves

CARGO
IP
IP
IP
IP
IP
IP
DL
TPOL
IP
IP
IP
IP
IP
IP
IP
IP

FILHO(A)
Maria Fernanda Santos Coelho
Davi Lacerda Almeida Rodrigues Campos
Laura Maciel Oliveira
Benício Ribeiro Mourão
Marília Cipriano Lara
Gabriel Medina Oliveira Abrantes
Otávio Miranda Fernandes Leal
Luiz Felipe Pereira Alves
Maria Helena Matos da Silva
Pietro Andrade Vidal
Miguel Costa Machado
Manuella Fernandes Silva Carvalho
Arthur Lindenberg Batista Lima
Jade Carvalho da Cunha
Giovana Queiroz dos Santos Pacheco
Anna Liz Alves Rocha

NASCIMENTO
08/08/19
01/08/19
09/08/19
06/08/19
27/07/19
30/07/19
07/08/19
07/04/19
18/08/19
14/08/19
09/08/19
12/08/19
12/08/19
13/08/19
01/08/19
17/08/19

1.255.842-5
1.113.909-4
1.265.565-0
1.340.739-0
1.166.060-2

Fabrício Gasparini Barbosa Benício de Abreu
Daniel Márcio Neves Rodrigues
Camila Arlen Diniz Jardim
Geraldo Magela de Araújo Santana
Ana Paula de Queiros Costa

IP
IP
PR
EP
IP

João Paulo Stemler Gasparini de Abreu
Lucas de Jesus Neves Rodrigues
Luíza Jardim de Araújo
Isadora Barçante Rocha Santana
Francisco Lorenzo Queiros Oliveira

22/08/19
22/08/19
21/08/19
19/08/19
21/07/19

Belo Horizonte, 02 de setembro de 2019.
Marcelo Augusto Couto
Diretor de Administração e Pagamento de Pessoal
02 1267820 - 1

Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária
e Abastecimento

Secretaria de Estado
de Desenvolvimento
Econômico
Secretário: Manoel Vitor de Mendonça Filho

Secretária: Ana Maria Soares Valentini

Fundação de Amparo à
Pesquisa do Estado de Minas
Gerais - FAPEMIG

Instituto Mineiro de
Agropecuária - IMA
Diretor-Geral: Thales Almeida Pereira Fernandes
ATO Nº 473/2019
- ATRIBUI responsabilidade ao servidor, ERICSON MACEDO
FREIRE, masp 1209867-9, para responder pelo Escritório Seccional de
Cabo Verde, a partir de 22-04-2019, para fins de regularização.

ATO DO SENHOR PRESIDENTE
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao servidor
MARCELO COSTA ALVIM FIGUEIREDO, MASP 752457-2, cargo
Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, por 01 mês
referente ao 1º quinquênio de férias-prêmio, a partir de 16/09/2019.
(A) Evaldo Ferreira Vilela – PhD - Presidente da FAPEMIG
02 1267511 - 1

Agência de Desenvolvimento
da Região Metropolitana de
Belo Horizonte - ARMBH

ATO Nº 474/2019
- APOSENTA, a partir de 02-09-2019, com proventos integrais, nos
termos do artigo 6º, da Emenda à Constituição Federal, nº 41/2003, o
servidor CICERO MANSUR DALLAPE SALOME, masp 1017933-1,
CPF 192.217.116/68, cargo efetivo de Assistente de Gestão de Defesa
Agropecuária, nível V, grau B.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor-Geral
02 1267552 - 1

Diretora-Geral: Mila Batista Leite Corrêa da Costa
FÉRIAS PRÊMIO
AUTORIZA O AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/04/2003, ao servidor THIAGO HOLLERBACH ATHAYDE, MASP 669.758-5, por 03
(três) meses, referente ao 2º quinquênio, a partir de 01/10/2019.
02 1267498 - 1

Secretaria de Estado de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa

Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5286, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Anexo Único da Resolução nº 5.072, de 26 de dezembro de 2017, que divulga os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e fixa os índices do
VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2018, e o Anexo Único da Resolução nº 5.219,
de 28 de dezembro de 2018, que aprova os Valores Adicionados Fiscais – VAF – e os índices do VAF dos municípios, em caráter definitivo, na parcela do ICMS que lhes pertence, para o exercício de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando a decisão proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias da Comarca de Uberlândia, nos autos do processo nº 5007851-35.2019.8.13.0702, deferindo o pedido de tutela de urgência do Município de UBERLÂNDIA, no sentido de determinar o afastamento da vedação da inclusão da parcela do IPI na apuração do Valor Adicionado Fiscal
– VAF
RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo Único da Resolução nº 5.072, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução nº 5.072, de 26 de dezembro de 2017)
Cód

Município

VAF Individual

Índice

VAF Individual

Índice

Média dos

2015

2015

2016

2016

Índices

1

Abadia dos Dourados

149.480.083

0,042719

125.008.343

0,033551

0,0381346

2

Abaeté

207.077.303

0,059179

217.981.677

0,058503

0,0588410

3

Abre Campo

94.566.275

0,027025

94.582.220

0,025385

0,0262049

4

Acaiaca

10.016.724

0,002863

15.156.806

0,004068

0,0034652

5

Açucena

39.596.578

0,011316

52.223.293

0,014016

0,0126660

6

Água Boa

40.946.567

0,011702

49.160.176

0,013194

0,0124478

7

Água Comprida

128.963.544

0,036855

148.076.684

0,039742

0,0382985

8

Aguanil

32.834.101

0,009383

46.074.038

0,012366

0,0108745

9

Águas Formosas

62.257.747

0,017792

76.247.103

0,020464

0,0191279

10

Águas Vermelhas

65.911.179

0,018836

50.496.880

0,013553

0,0161944

11

Aimorés

321.025.039

0,091743

432.592.622

0,116102

0,1039224

12

Aiuruoca

38.589.540

0,011028

43.754.344

0,011743

0,0113856

13

Alagoa

14

Albertina

15

Além Paraíba

16

Alfenas

724

Alfredo Vasconcelos

17

Almenara

18

Alpercata

19

Alpinópolis

6.641.994

0,001898

8.011.452

0,002150

0,0020242

64.083.196

0,018314

37.247.216

0,009997

0,0141552

480.186.981

0,137228

397.700.699

0,106737

0,1219829

1.118.039.979

0,319514

1.204.400.740

0,323245

0,3213797

41.374.353

0,011824

47.057.668

0,012630

0,0122268

111.931.059

0,031988

134.816.548

0,036183

0,0340853

22.472.446

0,006422

31.471.106

0,008446

0,0074343

227.207.708

0,064932

279.020.326

0,074885

0,0699085

20

Alterosa

96.633.349

0,027616

124.919.167

0,033527

0,0305713

769

Alto Caparaó

19.994.709

0,005714

24.747.656

0,006642

0,0061780

535

Alto Jequitibá

31.453.638

0,008989

39.885.933

0,010705

0,0098468

21

Alto Rio Doce

52.371.361

0,014967

53.295.349

0,014304

0,0146352

22

Alvarenga

30.471.198

0,008708

17.461.521

0,004686

0,0066973

23

Alvinópolis

169.661.991

0,048486

189.598.317

0,050886

0,0496859

24

Alvorada de Minas

148.556.547

0,042455

380.112.832

0,102017

0,0722359

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190902212533016.

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