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TJMG 11/05/2018 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 11/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
b) intercomunicador com paciente possuindo sistema eletrônico de
comunicação visual;
c) proteção contra incêndios;
d) botões de corte de emergência devidamente identificados:
1 – parada do magneto – quench, este deve possuir uma proteção contra
acionamento acidental; e
2 – encerramento de emergência e parada da mesa;
XVII – a existência nas salas de espera de quadro com as seguintes
orientações, em local visível:
a) “Não é permitida a permanência de acompanhantes na sala durante o
exame de RM, salvo quando estritamente necessário e autorizado”;
b) “É proibido entrada de qualquer material não compatível com RM
neste local”;
c) “O Magneto está sempre ligado”; e
d) “Não é permitido o trânsito e permanência de pessoas não autorizadas nas zonas controladas”.
Parágrafo único – Os protetores auriculares normais (fones de ouvido)
não podem ser utilizados nos exames de crianças ou nos exames de RM
com bobinas de cabeça de RM, devendo ser entregues protetores auriculares alternativos (tampões auriculares).
Seção VI
Infraestrutura
Art. 9º – A infraestrutura física dos serviços de RM deve atender ao
especificado na Resolução ANVISA RDC nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002 e à NBR 9050/15, da ABNT, ou no(s) Regulamento(s) que
vier(em) substituí-la(s).
Art. 10 – A porta da sala de RM deve abrir para fora do ambiente em
que se encontra o equipamento.
Art. 11 – Durante o procedimento a porta da sala do equipamento deve
permanecer fechada.
Art. 12 – A sala de comando/controle deve ser exclusiva para os equipamentos de RM, podendo atender a até 2 (duas) salas de exames de
RM.
Art. 13 – A sala de comando deve localizar-se antes do acesso à sala
de exames e estar contígua a esta, vedado o compartilhamento com
outros serviços.
Art. 14 – O serviço deve dispor de uma sala de observação.
Art. 15 – As salas onde se realizam os procedimentos de RM devem ser
classificadas como zona IV e:
I – possuir barreiras físicas com blindagem de RF;
II – dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme
especificado neste Regulamento; e
III – ser de acesso exclusivo aos profissionais necessários à realização
do procedimento e ao paciente submetido ao procedimento. Excepcionalmente, é permitida a participação de acompanhantes, condicionada
aos requisitos apresentados neste Regulamento.
Seção VII
Gerenciamento da Qualidade
Art. 16 – Os estabelecimentos de que trata este Regulamento devem
verificar o desempenho dos equipamentos de RM mediante testes predefinidos pelo órgão regulador.
Art. 17 – O responsável pela execução dos testes de desempenho deve
possuir nível superior e ter capacitação específica para realização e avaliação dos testes em RM.
Art. 18 – O serviço deve implantar um Programa de Garantia da Qualidade – PGQ, contemplando a descrição das ações que envolvam a gestão da estrutura, do processo e dos resultados.
§1º – O PGQ deve ser avaliado e atualizado periodicamente.
§2º – O PGQ deve ser assinado pelo RT e pelo SRM.
Art. 19 – Os testes deverão seguir publicações nacionais e/ou internacionais que venham a ser editadas por órgão regulador sobre a matéria.
Art. 20 – Toda vez que for realizado qualquer ajuste ou alteração das
condições físicas originais do equipamento de RM, os testes correspondentes aos parâmetros modificados devem ser realizados.
Seção VIII
Organização
Art. 21 – O serviço de saúde deve possuir memorial descritivo, atualizado, contemplando a definição e a descrição de todas as suas atividades técnicas, administrativas e assistenciais, responsabilidades e competências, incluindo um Plano de Segurança e Controle em RM.
Art. 22 – O serviço de RM deve constituir um Núcleo de Segurança
do Paciente, estabelecendo estratégias e ações voltadas para a Segurança do Paciente.
Seção IX
Treinamento
Art. 23 – O serviço deve implantar um programa de treinamento anual
de atualização de toda a equipe sobre técnicas e procedimentos relativos à segurança em RM e garantia de qualidade e que aborde, no
mínimo, os seguintes tópicos:
I – segurança em RM; e
II – procedimentos de operação dos equipamentos.
Art. 24 – O serviço de saúde deve manter um sistema de registro dos
treinamentos realizados, constando os dados relativos ao programa,
incluindo carga horária, conteúdo, período, identificação e assinatura
dos participantes.
Art. 25 – Qualquer funcionário, no ato de sua admissão, deverá receber treinamento específico antes de iniciar suas atividades, abordando
aspectos de segurança em RM, conforme este Regulamento.
Seção X
Recursos Humanos
Art. 26 – Em cada serviço deverá ser nomeado um médico legalmente
habilitado em RM, denominado Responsável Técnico – RT, que assuma
perante a vigilância sanitária a responsabilidade técnica pelo serviço
de saúde.
Art. 27 – Compete ao RT responsabilizar-se pelos procedimentos de
RM a que são submetidos os pacientes, levando em conta os princípios
e requisitos de segurança estabelecidos neste Regulamento, devendo:
I – assegurar que nos procedimentos de RM sejam utilizadas as técnicas
e os equipamentos adequados;
II – elaborar e revisar os protocolos de técnicas de exames para cada
equipamento de RM, com o apoio do SRM;
III – orientar e supervisionar as atividades da equipe no que se refere às
técnicas e procedimentos;
IV – assegurar que sejam feitos os assentamentos dos procedimentos
realizados; e
V – apoiar o SRM nos programas de garantia de qualidade.
Art. 28 – Em cada serviço de RM deverá ser nomeado um membro da
equipe para responder pelas ações relativas ao programa de segurança
em RM, denominado supervisor de segurança em RM (SRM).
Parágrafo único – O SRM é um indivíduo com formação tecnológica de
nível superior com capacitação específica para responder pelos requisitos de segurança e qualidade em RM. Art. 29 – Compete ao SRM:
I – assessorar o RT nos assuntos relativos à segurança e controle em
RM, com autoridade para interromper operações inseguras;
II – elaborar e manter atualizado o memorial descritivo de RM e Plano
de Segurança e Controle em RM;
III – verificar se as instalações estão de acordo com todos os requisitos
deste Regulamento;
IV – estabelecer, em conjunto com o RT, os procedimentos seguros de
operação dos equipamentos e assegurar que os operadores estejam instruídos sobre os mesmos;
V – implementar o Programa de Garantia da Qualidade e manter
os registros dos dados obtidos, incluindo informações sobre ações
corretivas;
VI – coordenar o programa de treinamento periódico da equipe;
VII – certificar que os procedimentos apropriados estejam em vigor,
aplicados, e atualizados para garantir a segurança no ambiente de RM;
VIII – estabelecer rotinas para rever as políticas e procedimentos de
segurança de RM e avaliar o grau de cumprimento por todos os membros da equipe;
IX – difundir a todos os envolvidos os procedimentos de segurança
em RM;
X – esclarecer a equipe que o campo magnético estático do sistema de
RM está sempre ligado, enfatizando os riscos inerentes à atividade;
XI – não permitir que equipamentos e dispositivos que contenham componentes ferromagnéticos adentrem o ambiente de MRI, exceto depois
de testados e rotulados como “Seguro a RM”;
XII – manter um manual atualizado tipo ACR relacionando equipamentos ou dispositivos que podem adentrar na sala de RM;
XIII – garantir, por meio de treinamentos, que todos os indivíduos e
pacientes que entrem no ambiente de RM não possuam objetos magnéticos em seus corpos;
XIV – treinar a equipe para orientar os pacientes a responder o questionário de triagem, implantando a dupla checagem das informações
obtidas;
XV – certificar que a equipe de RM possua conhecimento sobre o histórico médico do paciente para subsidiar a execução do exame; e

XVI – tomar precauções para evitar queimaduras no paciente durante
o procedimento.
Seção XI
Gestão De Tecnologias E Processos
Art. 30 – O serviço de saúde deve dispor de normas, procedimentos e
rotinas técnicas escritas e atualizadas anualmente, de todos os seus processos de trabalho em local de fácil acesso a toda equipe.
Art. 31 – O serviço de saúde deve realizar o gerenciamento de suas
tecnologias de forma a atender as necessidades do serviço, mantendo as
condições de seleção, aquisição, armazenamento, instalação, funcionamento, distribuição, descarte e rastreabilidade.
Art. 32 – O serviço de saúde deve garantir que todos os usuários recebam suporte imediato à vida quando necessário, disponibilizando carro
de emergência contendo, no mínimo, os seguintes itens: desfibrilador
externo automático, equipamentos de proteção individual (EPI), cânula
orofaríngea, bolsa valva-máscara com reservatório de oxigênio, tubo
endotraqueal, laringoscópio (com lâmina curva, para adulto, e reta, para
criança), cânula nasal tipo óculos, cânula de aspiração flexível, jelco,
agulha de intracath, equipo, frasco a vácuo, gaze, micropore, agulha,
soro fisiológico (1000 ml), ringer lactato (1000 ml) e soro glicosado
5% (500 ml), e ainda os medicamentos essenciais a serem definidos a
critério do responsável técnico.
Parágrafo único – Qualquer modificação na relação dos itens acima
recomendado por órgão de referência sobre a matéria deve ser prontamente obedecida.
Art. 33 – O serviço de saúde deve comunicar às autoridades sanitárias
a ocorrência de eventos adversos de qualquer natureza por meio de sistema de informação integrado vigente.
Art. 34 – O serviço deve adotar e implementar programa adequado de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de acordo com a
recomendação e periodicidade estipuladas pelo fabricante.
Parágrafo único – Caso o fabricante não determine a periodicidade da
manutenção preventiva, esta deve ser realizada anualmente.
Seção XI
Infrações
Art. 35 – A inobservância dos requisitos deste Regulamento constitui
infração de natureza sanitária nos termos da Lei nº 13.317, de 24 de
setembro de 1999, ou outro instrumento legal que venha a substituí-la,
sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas, sem prejuízo
das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Seção XIII
Disposições Transitórias
Art. 36 – Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento terão
o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua publicação,
para promover as adequações necessárias ao cumprimento de suas
disposições.
Art. 37 – Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua
publicação
Belo Horizonte, 10 de Maio de 2018.
RODRIGO FABIANO DO CARMO SAID
Subsecretário de Vigilância e Proteção à Saúde
10 1096032 - 1
FÉRIAS PREMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4ºdo artigo 31 da CE/1989, ao (s) servidor (es):
Masp :0383897/6, MARIA IZETE BARBOSA LUIZ, referente ao 5º
quinquênio de exercício, a partir de 29/10/2011; referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 27/10/2016; Masp 0573059/3, JOSE
GERALDO LEAL DE CASTRO, referente ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 01/03/2018;
10 1096041 - 1
EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, aos servidores: Masp 0383897-6, Maria Izete Barbosa Luiz,
referente ao 6º quinquênio adm., a partir de 26/02/2016.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, à servidora: Masp 0383897-6, Maria Izete Barbosa Luiz, a
partir de 26/02/2016.
ANULA o ato referente ao servidor: Masp 0348810-3, Antônio
Leonardo Pereira, referente ao 4º quinquênio adm., publicado em
19/06/1999 com vigência em 02/09/1998, 5º quinquênio adm., publicado em 27/11/2003 com vigência em 01/09/2003, 6º quinquênio administrativo e adicional por tempo de serviço, publicados em 08/06/2010
com vigência em 30/08/2008 e 7º quinquênio adm., publicado em
27/09/2013 com vigência em 29/08/2013, conforme nota técnica nº.
136/2018.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do artigo 112, do ADCT, da
CE/1989, ao servidor: Masp 0348810-3, Antônio Leonardo Pereira,
referente ao 4º quinquênio adm., a partir de 29/08/1998, 5º quinquênio
adm., a partir de 28/08/2003, 6º quinquênio adm., a partir de 26/08/2008
e 7º quinquênio adm., a partir de 25/08/2013.
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
artigo 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do artigo 37 da
CR/1988, ao servidor: Masp 0348810-3, Antônio Leonardo Pereira, a
partir de 26/08/2008.
10 1096040 - 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
Extrato de Portaria/SES. nº 34/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: F.A.M.G., MASP 1.091.504-9, admissão 4.
Comissão Processante – Presidente: Marília Carneiro Elian Costa,
MASP 913.292-9;
Membros: Ana Lúcia Martins Domingues , MASP 380.083-6 e Artur
Araújo de Alcântara, MASP 914.176-3.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
10 1096024 - 1
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 27 da Lei Delegada nº 174 de 26/1/2007,
com nova redação dada pelo art. 7º da Lei Delegada nº 182 de 21/01/11,
da servidora Siderllany Aparecida Vieira Mendes, MASP 1.205.496-1,
pela remuneração do cargo efetivo de Especialista em Políticas e Gestão da Saúde - EPGS, acrescida de 50% da remuneração do cargo em
comissão DAD-4, SA1101942, a partir de 12/04/2018.
10 1095796 - 1
EXTRATO DE PORTARIA/SES. Nº 29/2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Processados: A.M.C., MASP 381.913-3, admissão 1.
Comissão Processante – Presidente: Maria Elizabete Pupo Nogueira,
Masp 1.041.549-5; Membros: Márcio Heitor Stelmo da Silva, Masp
444.330-5 e Magna Lúcia da Silva, MASP 381.944-8.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
Extrato de Portaria/SES. nº 33/2018
Processo Administrativo Disciplinar
Processados: R.B.R., MASP 1.310.534-1, admissão 2.
Comissão Processante – Presidente: Daniela Rezende Coelho,
MASP 450.531-9; Membros: Renan Guimarães de Oliveira, MASP
1.207.235-1 e Dora Camila Zangerolami Meneguite Alves, MASP
383.433-0
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
10 1095923 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Belo Horizonte
Nº 030/2015.
A Junta de Julgamento em 2ª Instância da Vigilância Sanitária de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento BIOCILIN INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS EIRELI, foi
notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Belo Horizonte Nº 030/2015 em 09/03/2018 (AR
fl. 168), e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123, Parágrafo Único, da Lei
Estadual 13317/99), quais sejam:
Advertência: fica o estabelecimento advertido de que deverá observar e
cumprir a legislação sanitária vigente;
Inutilização do produto: inutilização do lote do produto interditado
por meio da Notificação de Interdição Cautelar 069/2015, a ser feita
por empresa devidamente regularizada perante os órgãos ambientais;
deverá ainda, encaminhar documentação comprovantes de destinação
final adequada a esta junta de julgamento em segunda instância no
endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, edifício

Minas, 13º andar. Av. Papa João Paulo II, n. 4143, bairro Serra Verde,
Belo Horizonte/MG, CEP: 31630-901. Os produtos ficam desinterditados unicamente com objetivo de inutilização.
Multa: Multa no valor de 3.275 (três mil duzentas e setenta e cinco)
Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMGs), a ser paga no
prazo de 30 dias contados da data de notificação desta decisão em 2ª
instância, nos termos do art. 117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta
do fundo Estadual de Saúde por meio de DAE. Pagamento da taxa através do site da Secretaria de Estado da Fazenda:
http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action ; Órgão: “Fundo Estadual de Saúde”; Serviço do
órgão público: “MULTA REC PRÓPRIO”,. Deverá ainda, encaminhar
o comprovante de pagamento desta multa a esta junta de julgamento
em segunda instância.
Os comprovantes de cumprimento das penalidades deverão ser encaminhados a esta Junta de Julgamento em 2ª Instância no endereço: Cidade
Administrativa Presidente Tancredo Neves, edifício Minas, 13º andar,
av. Papa João Paulo II, n. 4.143, bairro Serra Verde, Belo Horizonte/
MG, CEP: 31630-900 no prazo máximo de 35 dias após a publicação.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2018.
Tânia Mara Lima de Morais Jacob
Coordenadora da Junta de Julgamento em 2ª Instância
10 1095816 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS CFA Nº
04/2015.
A coordenadora da Junta de Julgamento em 2ª Instância da Vigilância
Sanitária de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o estabelecimento W Camara Drogaria Ltda. foi notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
NUVISA SRS CFA Nº 04/2015 e não interpôs recurso, torna definitiva
referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 2ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123, Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2018.
Tânia Mara Lima de Morais Jacob
Coordenadora da Junta de Julgamento em 2ª Instância
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Varginha Nº
003/2015.
A Junta de Julgamento em 2ª Instância da Vigilância Sanitária de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Santé Cosmética Indústria Ltda., foi notificado da Decisão em
2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Varginha Nº 003/2015 em 23/02/2018 (AR fl.574), e não interpôs recurso,
torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123, Parágrafo Único da Lei
Estadual 13317/99), quais sejam:
Advertência: ficando a empresa advertida de que constitui infração
sanitária: descumprir lei, norma ou regulamento destinador a promover,
proteger e recuperar a saúde nos termos do artigo 99, inciso XXXVI
da Lei Estadual nº 13.317-99 e que a reincidência acarretará agravamento das sanções;
Pena educativa: o infrator deverá promover, após recebimento desta
decisão, reciclagem de todos os dirigentes técnicos, legais e dos empregados da Santé Cosmética e Industria Ltda., no que se refere as Boas
Práticas de Fabricação de Cosméticos e guias correlatos, por equipe
externa e a expensas do estabelecimento, no prazo máximo de 30 dias
a partir do recebimento da notificação desta decisão. Como forma
de comprovação a empresa encaminhar a registro de treinamento de
todos os participantes, cópia do conteúdo ministrado, bem como currículo dos palestrantes, a esta Junta de Julgamento em 2ª Instância no
endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício
Minas - 13º andar. Av. Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde,
Belo Horizonte/MG, CEP: 31.630-900;
Multa: no valor de 5.000 (cinco mil) UFEMG’s, Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais a ser paga no prazo de 30 dias contados da
data de notificação desta decisão em 2ª instância, nos termos do art.
117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta do Fundo Estadual de Saúde
por meio de DAE. Pagamento da Taxa através do site da Secretaria de
Estado da fazenda:
http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action ; Órgão: “Fundo Estadual de Saúde”; Serviço do
órgão público: “MULTA REC PRÓPRIO”.
Deverá ainda, encaminhar o comprovante de pagamento desta multa, a
esta Junta de Julgamento em 2ª Instância no endereço: Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas - 13º andar. Av.
Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG,
CEP: 31.630-900.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2018.
Tânia Mara Lima de Morais Jacob
Coordenadora da Junta de Julgamento em 2ª Instância
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Pouso Alegre
Nº 004/2012.
A Junta de Julgamento em 2ª Instância da Vigilância Sanitária de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento Farmácia de Manipulação Prosigma Ltda. - ME, foi notificado da Decisão em 2ª Instância do Processo Administrativo Sanitário
NUVISA SRS Pouso Alegre Nº 004/2012 por meio da publicação do
edital 01/2018 no dia 24/02/2018 (fl. 352), tornando-se efetivo após 5
dias, e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123, Parágrafo Único da Lei
Estadual 13317/99), quais sejam:
Advertência: o proprietário e o responsável técnico do estabelecimento

sexta-feira, 11 de Maio de 2018 – 13
ficam advertidos que constitui infração sanitária descumprir lei, norma
ou regulamento destinados a promover, proteger e recuperar a saúde
assim como dispensar/comercializar medicamentos contrariando as
normas sanitárias vigentes. Ficam também advertidos que as infrações sanitárias são de natureza gravíssima e a autuada deverá se abster
de praticá-las novamente, sob pena de incorrer um novo PAS, como
reincidente;
Multa: Multa no valor de 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais do
Estado de Minas Gerais (UFEMGs), a ser paga no prazo de 30 dias
contados da data de notificação desta decisão em 2ª instância, nos termos do art. 117 da Lei 13.317/1999, recolhida a conta do fundo Estadual de Saúde por meio de DAE. Pagamento da Taxa através do site da
Secretaria de Estado da fazenda: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/
daeonline/executeReceitaOrgaosEstaduais.action; Órgão: “Fundo Estadual de Saúde”; Serviço do órgão público: “MULTA REC PRÓPRIO”,
Deverá ainda, encaminhar o comprovante de pagamento desta multa a
esta junta de julgamento em segunda instância.
Os comprovantes de cumprimento das penalidades deverão ser encaminhados a esta Junta de Julgamento em 2ª Instância no endereço: Cidade
Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Minas - 13º andar.
Av. Papa João Paulo II, nº 4143. Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/
MG, CEP: 31.630-900 no prazo máximo de 35 dias após a publicação.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2018.
Tânia Mara Lima de Morais Jacob
Coordenadora da Junta de Julgamento em 2ª Instância.
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário NUVISA SRS Belo Horizonte
Nº 018/2017.
O coordenador em exercício da Junta de Julgamento em Segunda Instância da Vigilância Sanitária de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e considerando que o estabelecimento WTS Indústria e
Comércio de Produtos Químicos Ltda. foi notificado da Decisão em 2ª
Instância do Processo Administrativo Sanitário SRS Belo Horizonte Nº
018/2017 e não interpôs recurso, torna definitiva referida decisão nos
termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 2ª instância, o processo será dado
por concluso após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Belo Horizonte, 9 de maio de 2018.
Daniel Porto Pessoa
Coordenador em exercício da Junta de
Julgamento em Segunda Instância
10 1095570 - 1
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA SES Nº . 30/2018 – Recondução de Comissão
O Chefe de Gabinete, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução
SES/MG nº 5121 de 22 de janeiro de 2016, e com base no artigo 219
da Lei Estadual nº869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista a solicitação feita pelo Núcleo de Correição Administrativa da Unidade Setorial de Controle Interno, RESOLVE reconduzir a comissão processante
constituída pela Portaria SES nº 008/2016, com extrato publicado em
26/01/2016, por mais 60 dias a contar do dia da publicação desta portaria, até sua conclusão.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
Lisandro Carvalho de Almeida Lima
Chefe de Gabinete da SES
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA SES Nº . 31/2018 – Recondução de Comissão O Chefe de
Gabinete, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução SES/MG nº
5121 de 22 de janeiro de 2016, e com base no artigo 219 da Lei Estadual nº869, de 05 de julho de 1952, tendo em vista a solicitação feita
pelo Sra. Presidente da Comissão Processante constituída pela Portaria
SES nº 036/2017, com extrato publicado em de 11/04/2017 à Unidade
Setorial de Controle Interno, RESOLVE reconduzir a comissão processante por mais 60 dias a contar do dia da publicação desta portaria, até
sua conclusão. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
Lisandro Carvalho de Almeida Lima Chefe de Gabinete da SES
CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
PORTARIA / SES Nº. 32//2018 – Recondução de Comissões O Chefe
de Gabinete, nos termos do inciso III do art. 2º da Resolução SES/MG
nº 5121 de 22 de janeiro de 2016, incluído pela Resolução SES/MG nº
5837 de 09 de agosto de 2017, e com base no artigo 219 da Lei Estadual
nº 869, de 05 de julho de 1952, tendo-se em vista as solicitações feitas
pelo Senhor Presidente das Sindicâncias Administrativas Investigatórias abaixo relacionadas, RESOLVE reconduzir as comissões designadas pelas Portarias abaixo indicadas, para concluírem seus trabalhos
nos prazos estipulados a contar da data da publicação desta portaria.
Portarias
SES 098/2016
SES 095/2017

Publicação no Diário
Oficial do Executivo
17 de novembro de 2016
08 de dezembro de 2017

Prazo prorrogado
60 dias
60 dias

Secretaria de Estado de Saúde, Belo Horizonte, 10 de maio de 2018.
Lisandro Carvalho de Almeida Lima
Chefe de Gabinete da SES
10 1095981 - 1
Expediente da Diretora de Administração de Pessoal
REMOVE, a pedido, nos termos do art. 80, da Lei nº 869/1952:
ODETE DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES, MASP 372109-9, ocupante
do cargo de TAS IV/E, da Prefeitura Municipal de Betim/Unidade SUS
de Betim para Superintendência Regional de Saúde de Belo Horizonte
a partir de 12/03/2018.
10 1095933 - 1

RESOLUÇÃO SES Nº 6226/2018 DE 27 DE ABRIL DE 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o Decreto 36.033 de 14 de setembro de 1994, em cumprimento à decisão judicial Processo nº
5041588-75.2009.8.13.0024 concede progressões horizontais aos requerentes Rosângela Zampier Ferreira Costa e outros, todos servidores ocupantes
de cargo efetivo constante no Anexo desta Resolução.
Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2018.
Nalton Sebastião Moreira da Cruz
Secretário Estadual de Saúde de Minas Gerais, em exercício.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere à Resolução 6226/2018 de 27 de abril de 2018)
MASP
NOME
ADM CARGO ANTERIOR
PERÍODO
PROGRESSÃO VIGÊNCIA
ANSA II 11 B
14/09/1999 A 13/09/2001 ANSA II 11 C 14/09/2001
ZAMPIER FERREIRA
382931-4 ROSANGELA
1
COSTA
ANSA II 11 C
14/09/2001 A 12/09/2003 ANSA II 11 D 13/09/2003
MASP
NOME
ADM CARGO ANTERIOR
PERÍODO
PROGRESSÃO VIGÊNCIA
ANSA III 12 E
14/09/1999 A 13/09/2001 ANSA III 12 F 14/09/2001
RICARDO
FURTADO
DE
368211-9 CARVALHO
1
ANSA III 12 F
14/09/2001 A 12/09/2003 ANSA III 12 G 13/09/2003
MASP
NOME
ADM CARGO ANTERIOR
PERÍODO
PROGRESSÃO VIGÊNCIA
AGSS III 6 D
14/09/1999 A 13/09/2001
AGSS III 6 E 14/09/2001
372517-3 ANA MARIA LADEIRA DA COSTA
1
AGSS III 6 E
14/09/2001 A 12/09/2003
AGSS III 6 F 13/09/2003
10 1095473 - 1
RESOLUÇÃO SES/MGNº 6231, DE 10 DE MAIO de2018.
Define o regramento para prestação de contas relativa aos ressarcimentos de média e alta complexidadereferentes à produção aprovada até a competência dezembro de 2017, aprovados em resolução específica, e pendentes de transferência até 31 de março de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições, que lhe confere o §1º do art. 93 da Constituição Estadual, os incisos I e II
do art. 39 da Lei Estadual nº 22.257, de 25 de julho de 2016, e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização
e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios
de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de
governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o Código de Saúde do Estado de Miner Gerais;
- o Decreto Estadual n. 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe sobra as normas de transferência, controle e avaliação das contas de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- o Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde de Minas Gerais (CES/MG);
- a Deliberação CIB-SUS/MG n. 118, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o pagamento dos extrapolamentos de Oncologia Ambulatorial

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