Caderno 1 - Diário do Executivo ● 20/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 20 de Dezembro de 2017 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
RESOLUÇÃO N° 93 DE 18 DE DEZEMRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Associação Comunitária de Borges.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Associação Comunitária de Borges – nos termos da
Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;
b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e;
c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
RESOLUÇÃO N° 95 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
Secretário de Estado de Cultura
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria
de Estado de Cultura e a Associação Comunitária de Borges.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e a Associação Comunitária de Borges.
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 96 DE 18 DE DEZEMRO DE 2017
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Corporação Musical Santa Cecília.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 94 DE 18 DE DEZEMRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Associação Comunitária de Borges.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:
RESOLVE:
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Corporação Musical Santa Cecília – nos termos da
Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;
b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e;
c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e
IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.
Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
RESOLUÇÃO N° 97 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria
de Estado de Cultura e a Corporação Musical Santa Cecília.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar o Sr. Marco Túlio Costa Barbosa – Masp 1.392.575-5
para gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado
de Cultura e a Corporação Musical Santa Cecília.
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
19 1041628 - 1
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
I PRÊMIO DE CULTURA URBANA DA PERIFERIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – CANELA FINA – DESCLASSIFICAÇÃO
POR APRESENTAÇÃO INADEQUADA DE DOCUMENTAÇÃO.
DECISÃO
Conforme se infere das informações prestadas na CI/SEC/DI/182/2017
e com base na nota jurídica AJU/SEC, n° 539/2017, no que tange ao
projeto inscrito sob o protocolo 027/CULT.URB/2017, apurou-se que
o proponente não cumpriu o disposto no o item 6.6 do Edital, uma vez
que não apresentou a totalidade da documentação obrigatória de acordo
com os critérios formais estabelecidos no documento editalício.
Nestes termos, CONSIDERANDO que o item 6.6, ao estabelecer que
toda a documentação deve ser apresentada com as folhas rubricadas,
enumeradas sequencialmente e encadernados em espiral, objetiva assegurar que ela não se extravie, garantindo a segurança do processo de
inscrição;
CONSIDERANDO que os procedimentos acima devem ser observados
por todos os interessados no certame, com fundamento no princípio da
isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal de, sendo
vedado à Administração Pública e seus representantes conferir tratamento diferenciado aos inscritos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos legais acima
citados, todos os inscritos nos editais da SEC, notadamente no Edital
I Prêmio de Cultura Urbana de Periferia do Estado de Minas Gerais –
Canela Fina, que apresentaram sua documentação com vícios foram
desclassificados, por descumprimento das normas do instrumento
convocatório;
CONSIDERANDO que não se verificou, no caso, hipótese de ilegalidade na desclassificação, tendo em vista que o proponente não cumpriu
todos os critérios e exigências preestabelecidos no Edital I Prêmio de
Cultura Urbana de Periferia do Estado de Minas Gerais – Canela Fina.
Decido pelo recebimento e não provimento do recurso interposto contra
a inabilitação do projeto, com fundamento no princípio da legalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e em
observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a
Administração quanto ao proponente.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura.
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;
ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
a)Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
b)Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e;
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
c)Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a)Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;
b)Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;
c)Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;
d)Ter efetuado doações para a OSC parceira;
e)Ter interesse direto ou indireto na parceria e;
f)Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário
Secretário: Neivaldo de Lima Virgílio
Expediente
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
Presidente: Augusto Nunes Filho
EDITAL 10/2017
DESIGNAÇÃO DE PROFESSOR DE ARTE
PARA O ANO LETIVO DE 2017
O Presidente da Fundação Clóvis Salgado, no uso de suas atribuições,
tendo em vista a necessidade de suprir as vagas decorrentes da falta
de docentes efeitos no Centro de Formação Artística e Tecnológica CEFART, e em observância ao art. 10 da Lei nº 10.254/1990, Lei nº
13.656/2000, na Resolução CEE nº 397/1994, na Lei nº 15.467/2005,
torna público processo com vistas a designação de Professor de Arte
para o ano letivo de 2018, conforme especificado no edital.
Todos os atos relativos ao processo estão disponíveis no edital que
encontra-se à disposição no endereço eletrônico: www.fcs.mg.gov.br
ou na Gerência de Recursos Humanos da Fundação Clóvis Salgado.
Período de inscrição: de 20/12/2017 a 12/01/2018. A inscrição deverá
ser realizada de forma presencial, de 9h às 12h e 13h às 18h, na Secretaria Escolar do Centro de Formação Artística e Tecnológica – Fundação
Clóvis Salgado – Av. Afonso Pena, 1537, Centro, Belo Horizonte/MG.
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2017. Augusto Nunes Filho
– Presidente.
19 1042106 - 1
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
19 1041629 - 1
REFERÊNCIA: DECISÃO DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROJETO INSCRITO NO EDITAL
I PRÊMIO DE CULTURA URBANA DA PERIFERIA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS – CANELA FINA – DESCLASSIFICAÇÃO
POR APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE DOMICÍLIO
INCOMPLETO.
DECISÃO
Conforme se infere das informações prestadas na CI/SEC/DI/186/2017
e com base na nota jurídica AJU/SEC, n° 538/2017, no que tange ao
projeto inscrito sob o protocolo 042/CULT.URB/2017, apurou-se que o
proponente não cumpriu o disposto no item 6.3.1, alínea “c” do Edital,
uma vez que apresentou comprovantes de domicílio em que falta informação essencial, tal seja, o endereço do proponente.
Nestes termos, CONSIDERANDO que o item 6.3.1, alínea “c”, ao estabelecer critérios que devem estar presentes nos comprovantes de domicílio, a fim de comprovar o tempo mínimo de um ano de residência do
proponente no Estado de Minas gerais, objetiva assegurar que os recursos do presente edital, promovido pelo Governo do Estado de Minas
Gerais, beneficiem unicamente cidadãos residentes no Estado;
CONSIDERANDO que os critérios definidos para a documentação
obrigatória devem ser observados por todos os interessados no certame,
com fundamento no princípio da isonomia, positivado no artigo 5º da
Constituição Federal de 1988, sendo vedado à Administração Pública e
seus representantes conferir tratamento diferenciado aos inscritos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos legais acima
citados, todos os inscritos nos editais da SEC, notadamente no Edital
I Prêmio de Cultura Urbana de Periferia do Estado de Minas Gerais –
Canela Fina, que apresentaram sua documentação com vícios foram
desclassificados, por descumprimento das normas do instrumento
convocatório;
CONSIDERANDO que não se verificou, no caso, hipótese de ilegalidade na desclassificação, tendo em vista que o proponente não cumpriu
todos os critérios e exigências preestabelecidos no Edital I Prêmio de
Cultura Urbana de Periferia do Estado de Minas Gerais – Canela Fina.
Decido pelo recebimento e não provimento do recurso interposto contra
a inabilitação do projeto, com fundamento no princípio da legalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e em
observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a
Administração quanto ao proponente.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017.
Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar o conjunto das parcerias celebradas pela Secretaria de Estado
de Cultura com a Associação Comunitária de Borges – nos termos da
Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
Fundação Clóvis Salgado
19 1041630 - 1
EDITAL INFORMATIVO DE VISTA
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, com fulcro no
art. 256-A da Lei Delegada nº 180/2011, no uso de suas atribuições, em
cumprimento ao art. 52 do Decreto 34.801/1993, observadas as demais
exigências legais, torna público que se acham na sede desta Secretaria,
os seguintes processos de regularização fundiária rural e comunica a
quem interessar que ocorreu a medição dos terrenos situados no município de PAI PEDRO:
Fazenda Cana Bolsa
Fazenda Varzea Redonda
Floresta do Pai Pedro
Área
(ha)
8.9239
9.0365
1.9905
Fazenda Varzea Redonda
4.8730
Requerente
Imóvel
Adeis Santos Ferreira
Ailson Jose da Silva
Altamiro Pereira da Silva
Aparecida José da
Silva Santos
Augustinho Pereira Brito
Bertulino Costa Palmeira
Cicera Maura de Jesus
Cicero de Souza Rocha
Fazenda Varzea Redonda
Fazenda São Domingos
Fazenda Tabua
Fazenda Pé do Morro
Fazenda Varzea das
Clemente José dos Santos Pedras/Tabua
Evangelho Lucas
Fazenda Tabua
de Oliveira Silva
Gerson Rodrigues
Cationgongo
de Souza
Fazenda Passagem ou Varzea
Helio Alves de Souza
das Pedras/Cachoeira
Helio Aparecido
Fazenda Pé do Morro
Dias Correia
Jailson Ferreira
Varzea das Pedras
Jailson Ferreira
Varzea das Pedras
José Andrade de Souza
Fazenda Pé do Morro I
José Aparecido
Fazenda Pé do Morro
Neto de Sá
José Costa Silveira
Fazenda Varzea das Pedras
Júlia da Silva
Fazenda Salinas Pé do Morro
Magalhães Sá
Leonor Maria de Jesus
Varzea das Pedras
Margarida Rodrigues
Floresta do Pai Pedro
da Silva
Milton Mendes Teixeira Fazenda Pé do Morro
Nelson Munis de Souza Fazenda Pé do Morro
3.9702
9.1487
5.0421
8.5884
0.5002
8.3371
0.8044
12.5499
18.5917
4.9520
0.2278
0.8495
0.2271
3.1652
3.9670
2.4424
2.5069
9.6587
0.7804
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, que terão o prazo de 20
(vinte) dias, contados desta data, para se manifestarem a respeito,
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017
Professor Neivaldo de Lima Virgílio
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
19 1041646 - 1
EDITAL INFORMATIVO DE VISTA
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, com fulcro no
art. 256-A da Lei Delegada nº 180/2011, no uso de suas atribuições, em
cumprimento ao art. 52 do Decreto 34.801/1993, observadas as demais
exigências legais, torna público que se acham na sede desta Secretaria, os seguintes processos de regularização fundiária rural e comunica
que ocorreram as medições dos terrenos devolutos abaixo relacionados.
O presente edital convida os confinantes relacionados abaixo a exibir
provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargo no município
de PAI PEDRO:
Imóvel
Área (ha)
Adenice Alves
da Silva
Requerente
Fazenda Atrás
dos Morros
1.8865
Agnaldo de
Amaral
Fazenda Atrás
dos Morros
0.8460
Várzea das
Pedras
Fazenda Atrás
Fatima Beatriz
dos Morros
de Oliveira
/ Barroca
Geralda Alves
Fazenda São
da Silva
Domingos
Leonora
Fazenda Atrás
Gonçalves Buriti dos Morros
Marcília Souza
Fazenda Pé
Rocha Dias
do Morro
Maria Aparecida Fazenda Atrás
de Freitas
dos Morros
Fazenda
Sebastião Silveira Várzea das
Pedras
8.6691
Oliveira Alves da Silva
0.1275
Levi Alves Sampaio
e Welton Sampaio
9.1487
1.1152
Mauro Sandro
de Sousa
Valdivina Rosa
da Silveira
1.1502
Tereza Pereira Pardini
1.2492
João Rodrigues
de Oliveira
7.9932
Oliveira Alves da Silva
Antonio Ferreira
Cunha
Confinante(s)
Isaulino Rodrigues
de Oliveira e Dilson
Rodrigues de Oliveira
João Rodrigues de
Oliveira, Joaquim José
da Costa e Isaulino
Rodrigues de Oliveira
O presente edital será afixado em locais públicos e os processos referenciados estarão disponíveis aos interessados, que terão o prazo de 20
(vinte) dias, contados desta data, para se manifestarem a respeito.
Belo Horizonte, 19 de dezembro de 2017
Professor Neivaldo de Lima Virgílio
Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário
19 1041643 - 1