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TJMG 17/11/2017 -Pág. 8 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

8 – sexta-feira, 17 de Novembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
RESOLUÇÃO Nº 12, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2017.
Constitui Comissão Especial encarregada de inventariar os Bens pertencentes ao Ativo Permanente da Secretaria de Estado de Cidades e
de Integração Regional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIDADES E DE INTEGRAÇÃO
REGIONAL, no uso de atribuição legal que lhe confere o inciso III do
art. 93, da Constituição do Estado e, em cumprimento ao disposto no
Decreto nº. 47.282, de 27 de outubro de 2017.

motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura

Art. 1º - Constituir Comissão Especial para promover o Inventário
Físico e Financeiro dos Bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso,
estocados, cedidos, recebidos em cessão, inclusive Bens Imóveis, da
Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional.
Art. - 2º Sob a presidência do primeiro integram a Comissão a que se
refere o artigo anterior, os seguintes servidores:
a) Guilherme Basílio da Silva, MASP: 1.370.669-2;
b) Daniel da Silva Carmo, MASP: 1.117.698-9;
c) André de Oliveira Serreti, MASP: 752.862-3

Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Central Única de Favelas de Minas Gerais – CUFA.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.
RESOLVE:

Art. 3º - A Comissão deverá apresentar o relatório com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2017 e, posteriormente, o relatório conclusivo com as informações dos saldos finais com
posição em 31 de dezembro de 2017, até 7 de dezembro de 2017 e 4 de
janeiro de 2018, respectivamente.

Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar a parceria celebrada pela Secretaria de Estado de Cultura
com a Central Única de Favelas de Minas Gerais – CUFA – nos termos
da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2017.
Carlos Murta
Secretário de Estado

Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

RESOLUÇÃO Nº 13 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017.
Constitui Comissão Especial Encarregada de Inventariar os Materiais
estocados em Almoxarifado da Secretaria de Estado de Cidades e de
Integração Regional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIDADES E DE INTEGRAÇÃO
REGIONAL, no uso de atribuição legal que lhe confere o inciso III do
art. 93 da Constituição do Estado e, em cumprimento ao disposto no
Decreto nº. 47.282 de 27 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º- Constituir Comissão Especial para promover o Inventário
Físico e Financeiro dos materiais estocados no Almoxarifado da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional.
Art. 2º- Sob a presidência do primeiro integram a Comissão a que se
refere o artigo anterior, os seguintes servidores:
a) Maria de Fatima Marçal de Freitas, MASP: 360.080-6
b) Andreia Cristina Cardoso, MASP: 1.085.658-1;
c) Maria Terezinha Pereira da Silva, MASP: 388.182-8
Art. 3º - A Comissão deverá apresentar o relatório com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2017 e, posteriormente, o relatório conclusivo com as informações dos saldos finais com
posição em 31 de dezembro de 2017, até 7 de dezembro de 2017 e 4 de
janeiro de 2018, respectivamente.
Art. 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 2017.
Carlos Murta
Secretário de Estado
16 1029577 - 1

Secretaria de Estado
de Cultura

Art 1°. Fica constituída a comissão de monitoramento e avaliação para
monitorar a parceria celebrada pela Secretaria de Estado de Cultura
com a Associação Histórico Cultural Mucury – nos termos da Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014, e do Decreto n° 47.132 de 20 de
janeiro de 2017.
Art 2°. A comissão de monitoramento e avaliação será composta por:

RESOLUÇÃO N° 66 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

RESOLVE:

RESOLVE:

a) Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;

a) Carola Maria Marques de Castro – MASP: 1.436.028-3, desempenhando a função de presidente da comissão;
b) Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e
c) Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.
§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.
§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:
a) Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;

b) Tatiana Nonato de Souza Leite – MASP: 1.330.256-7 e

b) Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;

c) Aparecida Barbosa da Costa – MASP: 366.547-8.

c) Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;

§ 1° - Os membros deverão participar de todas as reuniões da comissão
de monitoramento e avaliação.

d) Ter efetuado doações para a OSC parceira;

§ 2° - As reuniões da comissão de monitoramento e avaliação ocorrerão
mensalmente/ bimestralmente/ trimestralmente/ quadrimestralmente/
semestralmente.
§ 3° - O membro da comissão de monitoramento e avaliação deverá se
declarar formalmente impedido, caso tenha:
I – participado da comissão de seleção de parceria a ser monitorada
e avaliada; ou
II – mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil parceira, tais como:

e) Ter interesse direto ou indireto na parceria e
f) Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:

a) Ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhados da OSC parceira;

I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;

b) Ser conjugue ou parente, até terceiro grau, inclusive por afinidade, do
dirigente da OSC parceira;

II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;

c) Ter recebido, como beneficiário, os serviços da OSC parceira;

III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e

d) Ter efetuado doações para a OSC parceira;

IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.

e) Ter interesse direto ou indireto na parceria e
f) Ter amizade intima ou inimizade notória com o dirigente da OSC
parceira.
§ 4° - A comissão de monitoramento e avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado
para subsidiar seus trabalhos.
Art 3°. Compete à comissão de monitoramento e avaliação, nos termos
do art. 61 do Decreto n° 47.132 de 2017:

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

I – verificar o resultado da parceria, por meio da análise quantitativa do
instrumento celebrado, da parceria vigente, do relatório de monitoramento e da prestação de contas anual apresentada pela OSC parceira;

Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura

Expediente

II – propor o aprimoramento dos procedimentos, a padronização de
objetos, custos e parâmetros;

RESOLUÇÃO N° 68 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

RESOLUÇÃO N° 65 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

III – produzir entendimento voltado à priorização do controle de resultados; e

Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria
de Estado de Cultura e a Associação Histórico Cultural Mucury.

IV – homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo gestor da parceria no prazo previsto na legislação.

O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:

Secretário: Angelo Oswaldo de Araújo Santos

Torna público o Gestor do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de Cultura e a Central Única de Favelas de Minas Gerais
– CUFA
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e, considerando o disposto na alínea g, inciso V, do
art. 35 da Lei Federal 13.019/2014, RESOLVE:
Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e a Central Única de Favelas de Minas Gerais – CUFA.
Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:

Parágrafo único – A análise de que trata o inciso I considerará, quando
houver, os relatórios de visita técnica in loco e os resultados de pesquisas de satisfação.
Art 4°. A comissão de monitoramento e avaliação terá a vigência do seu
mandato de um ano, podendo ser prorrogada em caso de prorrogação
do Acordo de Cooperação.
Art 5°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura

I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,

RESOLUÇÃO N° 67 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Constitui a comissão de monitoramento e avaliação destinada a monitorar e avaliar a parceria celebrada entre a Secretaria de Estado de Cultura
e a Associação Histórico Cultural Mucury.
O Secretário de Estado de Cultura, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere o inciso III do § 1° do artigo 93 da Constituição do Estado, e
tendo em vista o disposto no inciso XI do art. 2° da Lei Federal 13.019
de 31 de junho de 2014, e no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 47.132
de 20 de janeiro de 2017.

IV – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários
às atividades de monitoramento e avaliação.
Art 3°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017.
Angelo Oswaldo de Araujo Santos
Secretário de Estado de Cultura
16 1029279 - 1
EXTRATO ATO CTAP 015/2017
A Secretaria de Estado de Cultura (SEC) e a Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP) em cumprimento à Lei Estadual de Incentivo
à Cultura de Minas Gerais nº 17.615 de 04 de julho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 44.866 de 01 de agosto de 2008, Decreto
Nº 46.654, de 27 de novembro de 2014 e, conforme os subitens 10.4,
10.5 e 10.5.1 do Edital LEIC 2017, divulgam, no site da Secretaria de
Estado de Cultura (www.cultura.mg.gov.br), a quinta relação dos projetos autorizados a captar.
EXTRATO ATO CTAP 016/2017
A Secretaria de Estado de Cultura (SEC) e a Comissão Técnica de Análise de Projetos (CTAP) em cumprimento à Lei Estadual de Incentivo
à Cultura de Minas Gerais nº 17.615 de 04 de julho de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 44.866 de 01 de agosto de 2008, Decreto
Nº 46.654, de 27 de novembro de 2014 e, conforme subitem 9.2 do
Edital LEIC 2017, divulgam, no site da Secretaria de Estado de Cultura (www.cultura.mg.gov.br), relação dos projetos não aprovados no
Edital LEIC 2017.
16 1029724 - 1
Referência: Decisão de recurso interposto em face da não seleção de
projeto inscrito no Edital Música Minas – Intercâmbio e Circulação
2017 – apresentação de projeto sem observância de forma prevista no
edital e sem documentação obrigatória completa.
DECISÃO
Conforme se infere das informações prestadas na CI/SEC/
DPAI/156/2017 E CI/SEC/DPAI/166/2017 e com base na nota jurídica
AJU/SEC, n° 441/2017, no que tange ao projeto inscrito sob o protocolo n° 153/MMI/2017, apurou-se que o proponente não cumpriu o
disposto no item 6.1.4., vez que não apresentou devidamente encadernadas, rubricadas e numeradas as folhas de todos os documentos exigidos para a inscrição regular da sua proposta, bem como o item 7.1.,
“e”, vez que não apresentou cópia de passaporte válido de todos os
integrantes da proposta.
Nestes termos, CONSIDERANDO que a exigência do item 6.1.4 tem o
objetivo de garantir a segurança da Administração Pública e do Proponente, no que se refere aos documentos inseridos na proposta submetida
à análise, e é pautada no artigo 15 e no artigo 19 da Lei 14.184/2017;
Nestes termos, CONSIDERANDO que a exigência do item 7.1. “e” tem
o objetivo de comprovação de que o proponente e integrantes do grupo
estão aptos a realizar as atividades objetivadas pelo Edital e propostas
pelo próprio proponente, no caso em comento, qual seja, a realização
de intercâmbio cultural internacional, sendo obrigatória a apresentação
de passaporte para a realização da viagem pretendida, considerado seu
destino final in casu;
CONSIDERANDO que o passaporte de todos os integrantes da proposta deve ser apresentado válido, sob pena de inviabilizar a realização da viagem;
CONSIDERANDO que os procedimentos acima devem ser observados
por todos os interessados no certame, com fundamento no princípio da
isonomia, positivado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e no
artigo 3º da Lei 8666/93, sendo vedado à Administração Pública e seus
representantes conferir tratamento diferenciado aos inscritos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos dispositivos legais acima
citados, todos os inscritos nos editais da SEC, notadamente no Edital
Música Minas – Intercâmbio 2017, que apresentaram sua documentação sem a devida encadernação, numeração sequencial e rubrica, ou
que apresentaram documentação com vícios foram desclassificados,
por descumprimento das normas do instrumento convocatório;
CONSIDERANDO que não se verificou, no caso, hipótese de ilegalidade na desclassificação, tendo em vista que o proponente não cumpriu
todos os critérios e exigências preestabelecidos no Edital Música Minas
– Intercâmbio 2017.
Decido pelo recebimento e não provimento do recurso interposto contra
a inabilitação do projeto, com fundamento no princípio da legalidade,
disposto no art. 37, caput, da Constituição da República de 1988 e em
observância ao princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a
Administração quanto ao proponente.
Belo Horizonte, 13 de novembro de 2017.

Art 1°. Designar a Sra. Mara Mattos Cardoso – Masp 1.428.349-3 para
gestora do Termo de Fomento firmado entre a Secretaria de Estado de
Cultura e a Associação Histórico Cultural Mucury.

ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS
Secretário de Estado de Cultura.
16 1029324 - 1

Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Agrário
Secretário: Neivaldo de Lima Virgílio

Art 2°. Nos termos do art. 61 da Lei Federal 13.019/2014 são obrigações do Gestor do Acordo de Cooperação:
I – acompanhar e fiscalizar a execução do Acordo de Cooperação;
II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas do Acordo
de Cooperação e de indícios de irregularidades na gestão de recursos,
bem como as providencias adotadas ou que serão adotadas para sanar
os problemas detectados;
III- emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas
final, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e,
quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido, nos
termos do art.82 do Decreto Estadual 47.132/2017, e as medidas administrativas adotadas, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogáveis,
motivadamente, por igual período, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

Expediente
PORTARIA SEDA Nº 31, de 17 DE NOVEMBRO DE 2017.
Prorroga os prazos dos trabalhos da Comissão Sindicante instaurada
por ato do Secretário Adjunto no dia 07 de outubro de 2017.
O Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Agrário, no uso da
sua competência delegada por meio da Lei 21.693/2015 e da Portaria
SEDA N.º 20/2017, RESOLVE:
Art. 1º - Fica prorrogado o prazo dos trabalhos da Comissão Sindicante por mais 30 (trinta dias) corridos, contados a partir do dia 07 de
novembro de 2017.
Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos.
Belo Horizonte, 17 de novembro de 2017.
Alexandre de Lima Chumbinho
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Agrário
16 1029375 - 1

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
Secretário: Helvécio Miranda Magalhães Júnior

Expediente
Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
MASP/CPF
1405175-9
1395917-6
1080245-2
1224209-5
733143-2
1438446-5
1389117-1
1335063-2
1079023-6
1433370-2
865929-4

NOME
ALBERTO PEREIRA DE MAGALHAES
CLAUDIA ELIZABETH BARACHO
MARIA INES DE CARVALHO
PATRICIA GOMES
ELZA MARIA DOS SANTOS CORREA
CAMILA CARDOSO RAMOS
MARINA RAMOS DE ARAUJO
GLERMONE AULENE DA COSTA
PAULO ROBERTO COMINI
MARINA PALMARES BUSTAMANTE
ELOISA MARTINS GALDINO MOURA

SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE OCUPACIONAL/SEPLAG
RESULTADO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROTOCOLO
TIPO
022501311702017-0
Isenção IR
024508911702017-3
Licença Tratamento Saúde
024717611702017-0
Licença Tratamento Saúde
022194411702017-0
Licença Tratamento Saúde
023330611702017-9
Licença Tratamento Saúde
02195911702017-8
Licença Tratamento Saúde
S/P
Licença Tratamento Saúde
015835011702017-5
Pré-Admissional
022830211702017-3
Licença Tratamento Saúde
022633011702017-0
Licença Tratamento Saúde
022381611702017-9
Licença Tratamento Saúde

RESULTADO
Intempestivo
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Deferido

MOTIVO

RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 02/2015, ART. 4º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 02/2015, ART. 4º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119/2013, ART. 2º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 02/2015, ART. 4º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119/2013, ART. 6º, §2º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 119/2013, ART. 6º, §2º
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 02/2015, ART. 4º

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