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TJMG 10/05/2017 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 10/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

2 – quarta-feira, 10 de Maio de 2017 Diário do Executivo
por uma distância de 250 m até chegar à divisa de propriedade da empresa TTG Brasil Investimentos Florestais
Ltda. com a propriedade de Dorivaldo Freitas da Silveira, de coordenadas UTM 434918:8057577, concluindo
assim o trecho em embargo; a faixa de servidão da rede a ser instalada corresponde a 15 m a partir do eixo de sua
locação; o caminhamento total de rede na propriedade da empresa TTG Brasil Investimentos Florestais Ltda. é
de 4.929 m de extensão, totalizando uma área de 73.935 m² de ocupação.
DECRETO NE Nº 219, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Minas Gerais - Caderno 1

Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 31 de março de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Rede de Distribuição Rural Santa Juliana, de 13,8 kV, do Sistema
Cemig, no Município de Santa Juliana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365,
de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados
no Município de Santa Juliana, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.
Parágrafo único – A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias
porventura existentes nos terrenos.
Art. 2º – Os terrenos descritos no Anexo são necessários à construção da Rede de Distribuição
Rural Santa Juliana, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Santa Juliana.
Art. 3º – A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência
de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 219, de 9 de maio de 2017)
As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:
I – partindo de uma rede de distribuição de energia elétrica existente no ponto de coordenada UTM
224576:7865470, na propriedade de Marcelo Moises Abdalla Árabe, vira-se A esquerda com um ângulo de
44°20’; daí, segue em linha reta por uma distância de 162 m até o ponto de coordenada UTM 224459:7865372.
O início da faixa de domínio da BR 452 quilometro 213 + 900 m e segue em linha reta por uma distância de
92 m até o ponto de coordenada UTM 224398:7865320, final da faixa de domínio da BR 452, e segue em
linha reta por uma distância de 29 m, até o ponto de coordenada UTM 224359:7865288; vira-se à direita com
ângulo de 74°04’ e segue em linha reta por uma distância de 17,85 m, até chegar no ponto de coordenada UTM
224343:7865296. O início da faixa de domínio da L.T. de 138 kV que liga a SE Nova Ponte 2 a SE Bem Brasil,
no trecho entre as torres 48 e 49, segue em linha reta por uma distância de 24,10 m, até o ponto de coordenada
UTM 224323:7865309, final da faixa de domínio da L.T. de 138 kV; segue em linha reta por uma distância de
91,40 m, até o ponto de coordenada UTM 224249:7865362, encerrando aí o caminhamento da rede que totaliza
300,25 m de extensão. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando 4.503,75 m² de área de ocupação;
II – partindo de uma rede de distribuição de energia elétrica existente no ponto de coordenada
UTM 224873:7865822, na propriedade de Marcelo Moises Abdalla Árabe, vira-se a direita com um ângulo
de 20°46’, segue em linha reta por uma distância de 93 m até o ponto de coordenada UTM 224840:7865735,
vira-se a esquerda com ângulo de 39°38’, e segue em linha reta por uma distância de 11 m, até chegar no ponto
de coordenada UTM 224843:7865723. Esse, o início da faixa de domínio da L.T. de 138 kV que liga a SE
Nova Ponte 2 a SE Bem Brasil, no trecho entre as torres 49 e 50, e segue em linha reta por uma distância de
24,40 m até o ponto de coordenada UTM 224851:7865701, final da faixa de domínio da L.T. de 138 kV. Segue
em linha reta por uma distância de 7,60 m até o ponto de coordenada UTM 224854:7865694; vira-se a direita
com um ângulo de 34°12’; segue em linha reta por uma distância de 117 m, até o ponto de coordenada UTM
224823:7865581, encerrando aí o caminhamento da rede que totaliza 228,60 m de extensão. A faixa de servidão
é de 15 m, totalizando 3.429 m² de área de ocupação;
III – partindo de uma rede de distribuição de energia elétrica existente no ponto de coordenada
UTM 224914:7865891, na propriedade de Marcelo Moises Abdalla Árabe, vira-se a direita com um ângulo de
22°08’; daí segue em linha reta por uma distância de 88 m, até o ponto de coordenada UTM 224982:7865834;
o início da faixa de domínio da L.T. de 138 kV que liga a SE Nova Ponte 2 a SE Bem Brasil no Trecho entre as
torres 50 e 51, segue em linha reta por uma distância de 23 m até o ponto de coordenada UTM 225000:7865819,
final da faixa de domínio da L.T. de 138 kV; segue em linha reta por uma distância de 23 m até o ponto de coordenada UTM 225018:7865805; vira-se a esquerda com um ângulo de 23°27’; segue em linha reta por uma distância de 119 m até o ponto de coordenada UTM 225132:7865772, encerrando aí o caminhamento da rede que
totaliza 230 m de extensão. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando 3.450 m² de área de ocupação;
IV – partindo de uma rede de distribuição de energia elétrica existente no ponto de coordenada
UTM 225136:7865888, na propriedade de Marcelo Moises Abdalla Árabe, vira-se a esquerda com um ângulo
de 45°45’; segue em linha reta por uma distância de 31 m até o ponto de coordenada UTM 225114:7865910,
o início da faixa de domínio da L.T. de 138 kV que liga a SE Nova Ponte 2 a SE Bem Brasil no trecho entre as
torres 51 e 52; segue em linha reta por uma distância de 23 m até o ponto de coordenada UTM 225098:7865927,
final da faixa de domínio da L.T. de 138 kV; daí segue em linha reta por uma distância de 12 m até o ponto de
coordenada UTM 225090:7865936; vira-se a direita com um ângulo de 58°47’; segue em linha reta por uma distância de 201 m até o ponto de coordenada UTM 225142:7866130, encerrando aí o caminhamento da rede que
totaliza 244 m de extensão. A faixa de servidão é de 15 m, totalizando 3.660 m² de área de ocupação.
DECRETO NE Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017.

DECRETO NE Nº 221, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Homologa o Decreto Municipal nº 17, de 24 de abril de
2017, do Prefeito Municipal de Cachoeira de Pajeú, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 17, de 24 de abril de 2017, do Prefeito Municipal de Cachoeira de Pajeú, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas
por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de Homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 24 de abril de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 222, DE 9 DE MAIO DE 2017.
Homologa o Decreto Municipal nº 231, de 17 de abril
de 2017, do Prefeito Municipal de Padre Carvalho, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 231, de 17 de abril de 2017, do Prefeito Municipal de Padre Carvalho, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3º – Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec – sediados no território ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao município mediante prévia articulação com o órgão de
coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado.
Art. 4º – Este decreto de homologação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 17 de abril de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e
196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 223, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Homologa o Decreto Municipal nº 9, de 31 de março de
2017, do Prefeito Municipal de Bandeira, que declarou
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município
afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 9, de 31 de março de 2017, do Prefeito Municipal de Bandeira, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20
de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional e, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos jurídicos no âmbito da jurisdição estadual.

Homologa o Decreto Municipal nº 120, de 11 de abril
de 2017, do Prefeito Municipal de Matias Cardoso, que
declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do
município afetadas por Estiagem – 1.4.1.1.0.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de
abril de 2012, e considerando:
que a queda dos índices pluviométricos acima da média histórica provocou a redução das reservas hídricas abastecedoras do município, concorrendo para a falta de água de boa qualidade para atendimento à
população, principalmente a residente na zona rural, e causando prejuízos à agricultura e à pecuária;
que, como consequência desse desastre, resultaram os danos e os prejuízos constantes no Formulário de Informação do Desastre;
os demais fundamentos constantes no decreto municipal de declaração de situação de
emergência,
DECRETA:
Art. 1º – Fica homologado o Decreto Municipal nº 120, de 11 de abril de 2017, do Prefeito Municipal de Matias Cardoso, que declarou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município afetadas por
Estiagem – 1.4.1.1.0.
Art. 2º – Confirma-se, por intermédio deste decreto de homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão de acordo com os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa n° 2, de 20

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