Caderno 1 - Diário do Executivo ● 31/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quarta-feira, 31 de Dezembro de 2014 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
V - na hipótese de alienação ou de o bem deixar de ser utilizado de forma definitiva
na atividade do estabelecimento antes do término do quadragésimo oitavo período de apuração contado a
partir daquele em que tenha ocorrido a sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir do período
subsequente ao da ocorrência do fato, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que
corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - além do lançamento em conjunto com os demais créditos, no momento da apuração,
o valor do imposto incidente nas operações relativas à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e o crédito
correspondente serão escriturados no documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
VII - nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficam suspensas a apropriação do crédito e a
contagem do prazo de que trata o inciso VIII;
VIII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
IX - caso o bem seja transferido em operação interna para outro estabelecimento do
mesmo titular antes do quadragésimo oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada
no estabelecimento remetente, as frações restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento
destinatário, desde que a nota fiscal contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os
respectivos valores;
X - caso o bem seja alienado em operação interna não tributada antes do quadragésimo
oitavo mês, contado a partir daquele em que tenha ocorrido sua entrada no estabelecimento remetente, as frações
restantes do crédito poderão ser apropriadas no estabelecimento industrial destinatário, desde que a nota fiscal
contenha a informação do número de frações ainda não apropriadas e os respectivos valores;
XI – na hipótese de aquisição de bem cuja entrada tenha ocorrido a partir de 1º de maio
de 2013 em estabelecimento em fase de instalação, a primeira fração de que trata o inciso I será apropriada
no primeiro mês em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata
o inciso VIII até o mês anterior à apropriação.
§ 12. ...................................................................................................................................
II - a parte de bem imobilizado em partes;
.............................................................................................................................................
VI – o componente do bem, assim considerada a mercadoria utilizada na fabricação de
bem do ativo imobilizado no próprio estabelecimento do contribuinte.
.............................................................................................................................................
§ 16. Para fins de apropriação extemporânea de fração de crédito de ICMS relativo à
entrada de ativo imobilizado no CIAP, a relação que trata o inciso III do § 3º será calculada considerando as
operações do período em que deveria ter sido apropriada a fração.
.............................................................................................................................................
§ 19. O disposto no inciso XI do § 3º aplica-se, também, ao bem cuja entrada no
estabelecimento que se encontre em fase de instalação tenha ocorrido no período de 1º de janeiro de 2012 a 30
de abril de 2013, hipótese em que as frações que em 1º de maio de 2013 restarem para completar 48 (quarenta
e oito) meses, contados de sua entrada, poderão ser apropriadas a partir do primeiro período de apuração em
que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal ou de comunicação.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os §§ 14 e 15 do art. 66 e os §§ 7º, 8º e 9º do art. 70, todos do RICMS;
II - o inciso II do § 7º do art. 20, o inciso III do § 1º e o § 3º do art. 205 e o inciso III do §
2º do art. 206, todos da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 21 de dezembro de 2013.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.708, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Altera o Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, que
dispõe sobre a Descentralização de Crédito Orçamentário
entre os órgãos e entidades da Administração Pública do
Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 46.304, de 28 de agosto de 2013, que dispõe sobre a
Descentralização de Crédito Orçamentário entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder
Executivo, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
§ 4º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo ficam autorizados a celebrar TDCO
com órgãos e entidades dos outros Poderes do Estado, na ocorrência de situação que exija a execução de ações
que lhes sejam concernentes, observada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”(nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO NE Nº 739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar no valor de R$14.080.468,72.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei
nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$14.080.468,72 (quatorze milhões oitenta
mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), indicado no Anexo, onerando no mesmo valor
o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes da
anulação das dotações orçamentárias indicadas no Anexo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE Nº 739, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 227)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORCAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART. 1º
DESTE DECRETO:
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
R$
1261.12361015-4.585-0001-3350-1-10.1
2.979,01
1261.12361017-4.593-0001-4450-1-10.1
13.847.522,22
1261.12362015-1.008-0001-3350-1-10.1
9.000,00
1261.12362017-4.594-0001-3350-1-10.1
35.952,00
1261.12363003-4.605-0001-3390-1-10.1
25.015,49
EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
1941.04274702-7.441-0001-3390-0-10.1
160.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
14.080.468,72
ANULAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE O ART 2º DESTE
DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
R$
1081.03122701-2.417-0001-3190-0-10.1
160.000,00
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
1261.12122232-4.364-0001-3350-0-10.4
200.000,00
1261.12122232-4.587-0001-3350-0-10.4
200.030,76
1261.12122701-2.002-0001-3390-0-10.1
237.658,98
1261.12122701-2.085-0001-3390-0-10.1
34.978,85
1261.12122701-2.086-0001-3350-0-10.4
20.000,00
1261.12243015-4.034-0001-3350-1-10.4
17.183,00
1261.12361017-4.593-0001-3350-1-10.1
218.681,70
1261.12361017-4.593-0001-4450-1-10.8
119.496,06
1261.12361233-4.191-0001-4440-0-10.1
213.878,14
1261.12361233-4.191-0001-4450-0-10.8
415.047,83
1261.12362017-4.594-0001-4450-1-10.1
1.824.967,40
1261.12422198-4.349-0001-3350-0-10.4
200.000,00
1261.12782233-2.103-0001-3340-0-10.1
207.028,70
1261.27812271-4.068-0001-3390-0-10.4
11.517,30
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1511.06122701-2.417-0001-3190-0-10.1
10.000.000,00
TOTAL DA ANULAÇÃO
14.080.468,72
DECRETO NE Nº 740, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar no valor de R$4.844.886,12.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei
nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$4.844.886,12,00 (quatro milhões, oitocentos
e quarenta e quatro mil oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos), indicado no Anexo, onerando no
mesmo valor o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes das
anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO AO DECRETO NE DE Nº 740, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
(REGISTRADO NO SIAFI/MG SOB O NÚMERO 228)
SUPLEMENTACAO DAS SEGUINTES DOTACOES ORCAMENTARIAS A QUE SE REFERE O ART.
1º DESTE DECRETO:
EGE-SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO
R$
1941.04274702-7.441-0001-3390-0-10.1
90.000,00
FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2271.10122701-2.002-0001-4490-0-10.1
140.942,62
2271.10302002-4.003-0001-4490-1-10.1
1.024.320,28
FUNDACAO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10302187-4.025-0001-4490-0-10.1
1.212.180,16
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
4291.10122196-2.097-0001-4491-0-10.1
140.942,62
4291.10302001-4.287-0001-4491-1-10.1
1.024.320,28
4291.10302203-4.294-0001-4491-0-10.1
1.212.180,16
TOTAL DA SUPLEMENTACAO
4.844.886,12
ANULACAO DAS SEGUINTES DOTACOES ORCAMENTARIAS A QUE SE REFERE O ART. 2º
DESTE DECRETO:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
R$
1081.03122701-2.417-0001-3190-0-10.1
90.000,00
FUNDACAO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
2321.10122701-2.002-0001-3390-0-10.1
415.912,04
2321.10302187-4.025-0001-3390-0-10.1
42.264,94
2321.10302187-4.025-0001-3390-0-10.3
45.318,08
2321.10302187-4.025-0001-4490-0-10.3
1.873.948,00
FUNDO ESTADUAL DE SAUDE
4291.10122203-2.101-0001-3391-0-10.1
415.912,04
4291.10302203-4.294-0001-3391-0-10.1
1.961.531,02
TOTAL DA ANULACAO
4.844.886,12
DECRETO NE Nº 741, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Abre crédito suplementar no valor de R$29.536.793,26.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no caput do art. 8º da Lei
nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto crédito suplementar de R$29.536.793,26 (vinte e nove milhões,
quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e seis centavos), indicado no Anexo,
onerando no mesmo valor o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 21.148, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes das
anulações das dotações orçamentárias indicadas no Anexo.