Caderno 1 - Diário do Executivo ● 05/12/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
18 – sexta-feira, 05 de Dezembro de 2014 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
Resolução SEMAD nº 2231, de 03 de dezembro de 2014
Concede Progressão aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD,
integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo, nos termos do art. 16 da
Lei 15.461, de 13 de janeiro de 2005.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da
Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005;
Resolve:
Art. 1º - Conceder Progressão, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.461, de 13 de janeiro de 2005, aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, identificados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos conforme estabelecido no Anexo Único.
Belo Horizonte, 03 de dezembro de 2014.
Alceu Jose Torres Marques
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Anexo Único
(a que se refere o art. 1º da Resolução SEMAD nº 2231/2014)
NOME
CRISTINA SALIBA LARA TORRES
LEONARDO VIEIRA DE FARIA
LIVIA DE OLIVEIRA MARTINS
NÁDIA ANTÔNIA PINHEIRO SANTOS
RODRIGO RIBAS
MASP
CARREIRA
1.164.659-3
1.066.496-9
1.168.776-1
1.200.389-3
1.220.634-8
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
GAMB
SITUAÇÃO ANTERIOR NOVA SITUAÇÃO
VIGÊNCIA
NIVEL
GRAU
NIVEL GRAU
IV
A
IV
B
04/09/2014
V
A
V
B
04/09/2014
V
A
V
B
04/09/2014
V
A
V
B
04/09/2014
V
A
V
B
04/09/2014
04 639166 - 1
Conselho Estadual de
Política Ambiental
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna públicas
as DECISÕES determinadas pela 53ª Reunião Ordinária da Câmara
Temática de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas - CPB,
realizada no dia 28/11/2014, às 08h30min., na rua Espírito Santo,
495, 4º andar, Plenário, BH /MG, a saber: 4. Exame da Ata da 52ª
RO de 29/08/2014. APROVADA. 5. Processos Administrativos para
exame de Compensação Ambiental, conforme POA 2014: 5.1. Titânio Goiás Mineração Indústria e Comércio Ltda. - Pilhas de rejeito/
estéril e Barragem de contenção de rejeitos/resíduos. - Itabira/MG.
- PA/Nº. 00136/1989/004/2007 e 00136/1989/005/2009 - Classe 3.
DEFERIDO. 5.2. Maury França Abreu Mineração Ltda. - Pilhas de
rejeito/estéril. - Curvelo/MG. - PA/Nº 00075/2000/006/2010 e PA/Nº
00075/2000/002/2009 - Classe 5 e Classe 3. DEFERIDO. 5.3. Mineração de Manganês Nogueira Duarte Ltda. - Lavra a céu aberto sem
tratamento ou com tratamento a seco minério de ferro. - Belo Vale/MG.
- PA/Nº 00328/1995/006/2010 - Classe 3. DEFERIDO. 5.4. Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais. - DEOP. Aeroporto de Itajubá - Itajubá/MG - PA/Nº 02578/2005/001/2012 - Classe
5. DEFERIDO. 5.5 Arcelormittal Bioflorestas Ltda. - Dionísio/MG. PA/Nº 02927/2005/003/2011 - Classe 5. DEFERIDO COM MODIFICAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS: 50% DO VALOR
TOTAL DESTINADO À RUBRICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 50% DO VALOR TOTAL DESTINADO AO PARQUE
ESTADUAL DO RIO DOCE. 5.6. Nacional Minérios S.A. (Ex. Cia
de Fomento Mineral e Participações) - Estradas para transporte de
minério/estéril. - Congonhas/MG - PA/Nº 00145/1994/011/2008
e 00145/1994/021/2010 - Classe 3. RETIRADO DE PAUTA. 5.7
AGRIPETRO - Transporte e Comércio de Combustíveis Ltda. - Postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis. - Araguari/MG - PA/
Nº 33977/2012/001/2013 - Classe 5. DEFERIDO. 5.8 ILCOM Mineração Indústria e Comércio Ltda. - Lavra a céu aberto ou subterrânea
em áreas cársticas com ou sem tratamento. - Sete Lagoas/MG - PA/Nº
04947/2006/007/2011 - Classe 3. RETIRADO DE PAUTA. 5.9. Mineração Arcos Ltda./Fazenda Cupins - Extração e beneficiamento de calcário. - Arcos/MG - PA/Nº 00926/2003/001/2003 - Classe 5. DEFERIDO.
5.10 Saint Gobain Bionergia Ltda (Saint Gobain Canalização Ltda). Fazenda D´Ávila e outros. - Caeté/MG - PA/Nº 00299/2005/001/2007
- Classe 4. BAIXADO EM DILIGÊNCIA. 5.11 Santa Vitória Açúcar
e Álcool Ltda. (Fazenda Crystal) - Fabricação e refinação de açúcar
- Santa Vitória/MG - PA/Nº 03940/2006/005/2008 - Classe 6. RETIRADO DE PAUTA. 5.12 LIMPEBRAS Resíduos Industriais Ltda.Aterro para resíduos perigosos - Classe I, de origem industrial. - Uberlândia/MG. - PA/Nº 23025/2011/003/2012 - Classe 3. DEFERIDO.
5.13 José Carlos Cepera - Fazenda São Paulo III - Criação de ovinos,
caprinos, bovinos de corte e búfalos de corte (extensivo). - Riachinho/
MG. - PA/Nº 14157/2005/003/2013 - Classe 3. BAIXADO EM DILIGÊNCIA. 5.14. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas
Gerais - CODEMIG - Distrito industrial e zona estritamente industrial
- Barroso/MG - PA/Nº 21774/2010/001/2010 - Classe 5. DEFERIDO.
5.15 Serra Morena Empreendimentos Imobiliários Ltda. Bairro Parque das Águas de Serra Morena - Residencial I. - Loteamento do solo
urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais. - Taquaraçu De Minas/MG - PA/Nº 01449/2003/003/2008 - Classe 3. DEFERIDO. 5.16 Serra Morena Empreendimentos Imobiliários Ltda. Bairro
Parque das Águas de Serra Morena - Residencial II - Loteamento do
solo urbano para fins exclusiva ou predominantemente residenciais Taquaraçu De Minas/MG - PA/Nº 01450/2003/007/2012 - Classe 5.
DEFERIDO. 5.17 SPE Boa Vista II Energia S.A. PCH Boa Vista II
- Barragens de geração de energia hidrelétrica - Varginha/MG - PA/Nº
00006/2003/003/2011 - Classe 3. DEFERIDO. 5.18 Companhia Brasileira de Alumínio. Mina Campos do Vilela - CBA - Lavra a céu aberto
sem tratamento ou com tratamento a seco/minerais metálicos, exceto
minério de ferro - Poços De Caldas/MG - PA/Nº 01917/2008/002/2008
- Classe 3. BAIXADO EM DILIGÊNCIA. 5.19. Samarco Mineração
S.A. - Barragem de contenção de rejeitos/resíduos - Ouro Preto/MG PA/Nº 00015/1984/093/2012 - Classe 6. DEFERIDO. 5.20 Mineração
Belocal Ltda. (Ex-Cia Cimento Portland ITAU) - Lavra a céu aberto ou
subterrânea em áreas cársticas com ou sem tratamento. - Arcos/MG PA/Nº 02480/2004/027/2013 - Classe 6. DEFERIDO. 5.21 Tecnometal
Engenharia e Construções Mecânicas Ltda. - Fabricação de estruturas
metálicas e artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não-ferrosos, sem tratamento químico superficial, exclusive móveis - Vespasiano/MG - PA/Nº 00840/2003/006/2013 - Classe 5. DEFERIDO. 5.22
Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais - DEOP/
MG. Sistema de Contenção de Cheias do rio Muriaé - Adequação Calha
Fluvial Rio Muriaé - Barramento Rio Preto - Barragens de saneamento
- Muriaé/MG - PA/Nº 08765/2013/001/2013 - Classe 5. DEFERIDO.
5.23 Santa Margarida Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Barragens
de saneamento - Belo Horizonte/MG - PA/Nº 36798/2013/001/2013
- Classe 5. PEDIDO DE VISTA pelo conselheiro Thiago Cavalcanti
representante da FIEMG. 5.24. Prefeitura Municipal de Betim/Canalização do Rio Betim e Riacho das Areias - Canais para drenagem Betim/MG - PA/Nº 28758/2012/001/2013 - Classe 5. PEDIDO DE
VISTA pelo conselheiro Walter Oliveira representante da OAB/MG.
5.25 Usina Delta S.A. Unidade Delta - Fabricação e refinação de açúcar. - Delta/MG. - PA/Nº 00030/1980/020/2010 - Classe 6. DEFERIDO.
5.26 Agroindustrial Santa Juliana S.A. - Destilação de álcool - Santa
Juliana/MG - PA/Nº 01047/2003/006/2009 e 01047/2003/007/2009 Classe 3 e Classe 6. DEFERIDO. 5.27 CEI Minas PCH Energia Ltda.
(PCH) Bebedouro - Barragens de geração de energia hidrelétrica Unaí/MG - PA/Nº 00409/2009/001/2009 - Classe 3. DEFERIDO. 5.28.
Dacunha S.A. Fazenda Agrivale. - Desdobramento da madeira. - Jaíba/
MG. - PA/Nº 01487/2008/001/2009 - Classe 5. DEFERIDO. 5.29 Vitória da União Empreendimentos Ltda. - Loteamento do solo urbano para
fins exclusiva ou predominantemente residenciais - Jaboticatubas/MG
- PA/Nº 23317/2011/001/2012 - Classe 5. DEFERIDO. 5.30 L’imerys
Indústria e Comércio de Cal Ltda. - Fabricação de cal virgem, hidratada
ou extinta. - Doresópolis/MG - PA/Nº 28185/2011/001/2012 - Classe
5. DEFERIDO. 6. Plano de Trabalho para destinação de recursos de
compensação ambiental, para análise e Deliberação: 6.1 Plano de Trabalho Nº 01/2014 - Parque Natural Municipal Dona Ziza - Dispõe
sobre a aplicação de recursos de compensação ambiental na elaboração de plano de manejo para o Parque Natural Municipal Dona Ziza,
no município de Pains. Vinculação: Processo de compensação ambiental - PA/Nº 01162/2002/018/2011. APROVADO. 7. Planos de Manejo
de Unidades de Conservação para análise e aprovação nos termos do
Art. 46 da Lei Estadual nº 20.922/2013 c/c Art. 18, inc. IV, alínea “b”
do Decreto Estadual nº 44.667/2007: 7.1 Plano de Manejo do Parque
Estadual do Limoeiro. APROVADO. 7.2 Plano de Manejo do Parque
Estadual do Ibitipoca. APROVADO. 7.3. Plano de Manejo da Estação
Ecológica de Corumbá. RETIRADO DE PAUTA. 8. Proposta de alteração da zona de amortecimento do Parque Estadual do Biribiri - PEBI,
município de Diamantina/MG, consulta realizada nos termos do Art.
18, inc. IV, alínea “b” do Decreto Estadual 44.667/2007. BAIXADO
EM DILIGÊNCIA. (a) Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior. Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas e Presidente da Câmara Temática de Proteção da Biodiversidade e Áreas Protegidas.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Alto São Francisco
do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/ASF torna público
que solicitou através dos processos a seguir: 1)Revalidação de Licença
de Operação: *Ge-fer Ltda. - Reciclagem ou regeneração de outros resíduos classe 2 (não perigosos) não especificados - Divinópolis/MG PA/N° 10271/2006/004/2014 - Classe 3. *Frigorífico Chaparral Ltda.
- Abate de animais de médio e grande porte - Divinópolis/MG - PA/
Nº16820/2008/005/2014 - Classe 5. *Cerâmica Oliva Ltda. - Outras
formas de tratamento ou de disposição de resíduos não listados - Igaratinga/MG - PA/Nº 07583/2005/003/2014 - Classe 3. 2) Licença de
Operação Corretiva: *Ganelane Indústria e Comércio e Reciclagem de
Materiais Ferrosos Ltda. - Depósito de sucata, metálica, papel, papelão,
plásticos ou vidro para reciclagem, não contaminados com óleos, graxas ou produtos químicos, exceto embalagens de agrotóxicos - Itaúna/
MG - PA/Nº08728/2007/003/2014 - Classe 5. *Itametais Indústria de
Fundição Ltda. - Produção de metais não ferrosos, inclusive ligas Itaúna/MG - PA/N° 17097/2009/003/2014 - Classe 3. *Plural Ltda. Barragens de geração de energia hidrelétrica - Divinópolis/MG - PA/
N° 01009/2003/007/2014 - Classe 3. 3) Licença Prévia concomitante
com a Licença de Instalação: *Cerâmica Veneza Ltda. - Fabricação de
material cerâmico e Outras formas de tratamento ou de disposição de
resíduos não listadas ou não classificadas - Carmo do Cajuru/MG - PA/
Nº07710/2006/003/2014 - Classe 3. 4) Licença de Operação: *Indústria
de Calçados Pluma Ltda. - Serigrafia, Fabricação de calçados em geral
e Moldagem de termoplástico não organoclorado, sem a utilização de
matéria-prima reciclada ou com a utilização de matéria-prima reciclada
a seco, sem utilização de tinta para gravação - Nova Serrana/MG - PA/
Nº 07119/2005/001/2014 - Classe 3. *Edileuza Soares de Oliveira
ME - Fabricação de calçados em geral - Nova Serrana/MG - PA/N°
10789/2014/001/2014 - Classe 3. 5) Licença de Instalação Corretiva:
*Secretaria do Estado de Transportes e Obras Públicas - Unidade de
Tratamento de Minerais UTM, Fabricação de cal virgem, hidratada ou
extinta e Estradas para transporte de minério/estéril - Arcos/MG - PA/
Nº00074/1986/017/2014 - Classe 3. (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
e Presidente da URC/ASF.
Por determinação da Unidade Regional Colegiada Rio das Velhas do
Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/RV torna público que
solicitou através dos processos a seguir: 1) Licença Prévia concomitante com licença de Instalação: *DER/MG - Rodovia MG 424 - Trecho: Entroncamento Lmg 800 Estaca 845 - Estaca 1.185 - Implantação ou duplicação de rodovias e pavimentação e/ou melhoramentos de
rodovias – Pedro Leopoldo/MG - PA/Nº 37646/2013/001/2014 - Classe
3. 2) Licença de Instalação Corretivo: *GSI Brasil Fabricação De Artefatos Plásticos Ltda. - Jateamento e pintura e Moldagem de termofixo
ou endurente - Sete Lagoas/MG – PA/Nº 43400/2013/001/2014 - Classe
3. 3) Licença de Operação Corretiva: *DWT Revestimentos Ltda. ME Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes - Sabará/MG - PANº 02247/2014/001/2014 - Classe
3 (a) Danilo Vieira Júnior. Secretário de Estado Adjunto de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/RV.
CANCELAMENTO DE PUBLICAÇÃO
(Publicado no Diário Oficial de “MG” no dia 03/12/2014, pág. 44)
O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna público o
Cancelamento da 47ª Reunião Extraordinária da Câmara Temática de
Indústria, Mineração e Infraestrutura do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, que seria realizada no dia 11 de dezembro de
2014 às 14:00 horas, na Rua Espírito Santo, 495, 4º andar - Plenário
- Centro, Belo Horizonte/MG. (a) Zuleika Stela Chiacchio Torquetti.
Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e da
Câmara Temática de Indústria, Mineração e Infraestrutura - CIM.
04 639242 - 1
Instituto Estadual de Florestas
Diretor-Geral: Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
PORTARIA IEF Nº 163 DE 04 DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece normas para a visitação no Parque Estadual Mata do Limoeiro– PEML e dá outras providências.
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º
do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei
Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606,
de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro
de 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e Decreto nº. 4.340 de
22 de agosto de 2002, observando o disposto na Lei nº 20.922, de 16
de outubro de 2013.
Considerando que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar,
desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da
biodiversidade;
Considerando que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação – UC e implantá-las e administrá-las, de modo a
assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema
Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de
2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação –
SNUC a categoria Parque tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento
de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em
contato com a natureza e de turismo ecológico;
RESOLVE,
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Cabe a esta Portaria instituir normas para a visitação no Parque
Estadual Mata do Limoeiro.
Art. 2º - A visitação do Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público e salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.
Art. 3º - Ficam permitidas no PEML as modalidades nos seguintes atrativos turísticos:
A – Caminhada;
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
B – Ciclismo;
I – Circuito Limoeiro Bike.
C – Observação de vida silvestre;
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
D – Contemplação.
I – Mirante Alto Campestre,
II – Mirante Mata do Segredo,
III – Mirante Campestre,
IV – Mirante do Lobo
Parágrafo único: Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá
suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta
Portaria, mediante divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais
meios de comunicação disponíveis.
Art. 4º - Deverá ser respeitada a capacidade de suporte estipulada para
cada atrativo turístico do Parque, a qual foi definida de acordo com
o “Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na
Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais” do ICMBio, 2011.
§ 1° - As capacidades de suporte dos atrativos do PEML podem ser alteradas conforme as condições de manejo, já que se trata de uma referência dinâmica para apoio ao trabalho de gestão da visitação.
§ 2° - A capacidade de suporte a que se refere o caput, não se aplica aos
pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas, e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art.5º - O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados, das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes
até as 15:00 h.
§ 1° - Exige-se o agendamento de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de
antecedência para grupos escolares, excursões, grupos organizados
bem como de pacotes turísticos, dentre outros visando a previa organização da administração da unidade para sua recepção;
§ 2° - O PEML estará fechado às segundas-feiras para a visitação
pública, visando-se a manutenção interna – exceto quando a segundafeira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado
para o primeiro dia útil posterior ou outra situação a ser definida pela
gerência da Unidade.
Art. 6º - O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo
1.922 (um mil, novecentas e vinte e duas) pessoas por dia, sendo:
§ 1° 210 pessoas/dia no Complexo do Paredão que inclui a Cachoeira
do Paredão e Cascata do Limoeiro;
§ 2° 74 pessoas/dia na Cachoeira do Derrubado;
§ 3° 38 pessoas/dia na Gruta do Limoeiro;
§ 4° 1.600 pessoas/dia na área de convivência da sede do PEML
(Ipocarmo);
Art. 7° - Os visitantes devem acessar o Parque bem como transitar em
seu interior exclusivamente nos acessos, trilhas e vias oficiais respeitando os funcionários, as sinalizações e avisos;
§ 1° - Cabe à administração do Parque divulgar os acessos, áreas, trilhas
e vias de uso permitido.
§ 2° - O acesso ao Parque bem como o trânsito fora das trilhas e vias
oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com
acompanhamento de funcionário/servidor do Parque.
Art. 8° - Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem
respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.
Art. 9º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque
de acordo com as atividades e determinação da gerência.
Parágrafo único: A administração do Parque não se responsabilizará
por perda ou extravio de objetos e pertences no interior dos veículos
bem como quaisquer danos causados a estes.
Art. 10 – Os meios de hospedagem existentes na sede do PEML (antiga
Ipocarmo) terão seu uso prioritário e gratuito por pesquisadores,
quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF bem como por
professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita
para realização de atividade de educação ambiental e em atividades curriculares, autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados
pelo IEF, os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela Administração da Unidade para
apoio a atividades programadas ou em casos de emergência, os funcionários do SISEMA e membros do Conselho Consultivo da UC, devidamente identificados, os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate
a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho ou quando em utilização para lazer, Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal
nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais credenciados
na Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo (ônibus
e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de
sua função e que estejam portando sua identificação funcional e demais
parceiros que a administração do Parque julgar pertinente a autorização
para hospedagem.
§ 1° - É de responsabilidade dos usuários consultar a disponibilidade e
realizar previamente a reserva com a administração da Unidade.
§ 2° - A administração do Parque não se responsabilizará por perda
ou extravio de objetos e pertences no interior dos meios de hospedagem do PEML.
Art. 11 - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos
ou extraviados no interior do Parque.
Art. 12 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização, sendo vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco
à integridade dos recursos naturais e culturais.
§1° - Nos casos em que o evento esteja em desacordo com os horários
de funcionamento da UC, caberá a análise da administração que poderá
estabelecer restrições a serem descritas na autorização, se for o caso.
§ 2° - Não serão autorizados eventos sem o agendamento prévio de 10
(dez) dias úteis.
§3° Caso seja elaborado material promocional para o evento, este
deverá ser aprovado pela gerencia da UC, podendo ser solicitada a
inserção da logomarca de apoio do IEF.
§4° - Será exigido à seguinte documentação para a realização de
eventos:
I – Termo de reconhecimento de riscos (Anexo I);
II – Termo de compromisso;
§5° - Não será permitida a realização de eventos em zonas que não são
destinadas para este fim.
Parágrafo único: para os fins do exposto no caput, pode-se aplicar o
Artigo 34 da Lei 9.985/2000.
Art. 13 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de
caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PEML, são
reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012 ou outra que
vier a substituí-la.
Art. 14 - A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes;
Art. 15 - A realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração.
Art. 16 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no
PEML somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.
§ 1º - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas dos
pais ou responsáveis, sendo que neste caso fica obrigatória a autorização prevista no caput.
§ 2º - Nos casos de visitas escolares dentro do PEML será aceito o
ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que com autorização expressa dos mesmos com fim
especifico ou ratificado pela escola e devidamente acompanhado por
seus professores.
§ 3º - Caso seja solicitado pela administração do PEML o visitante fica
obrigado a apresentar o documento de identificação com foto.
Art. 17 - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo
6º desta Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas se adéquem aos objetivos científicos e técnicos no
interior da unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados pelo IEF.
Art. 18 - Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro deverão
assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais,
mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.
Parágrafo único: Em caso de acidente no interior da UC deverá ser
acionado o serviço de pronto atendimento a emergências mais próximo
bem como autoridades militares, se for o caso.
Art. 19 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso
público para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento exclusivo das demandas emergenciais de combate a incêndios.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 20 - Fica proibido:
I – Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque;
II – Realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto nesta Portaria ou instrumento jurídico correlato;
III – Remover estruturas ou marcações nas trilhas;
IV – Jogar lixo no Parque;
V – Abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais;
VI – Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível
em seu interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão em volume exagerado de modo que disperse a fauna
local e incomode outros visitantes;
VII – Tomar banho nas áreas não autorizadas;
VIII – Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro
da Unidade de Conservação;
IX – Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acender
velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;
X – Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a) Danificar e coletar material biológico e geológico;
b) Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
c) Abrir trilhas ou atalhos;
XI – Praticar esportes motorizados, exceto nas estradas vicinais, respeitando seus limites de velocidade e demais normas do PEML;
XII – Efetuar descartes de qualquer natureza;
XIII – Panfletar;
XIV – Entrada de visitantes nas edificações não disponíveis ao uso
público.
XV – A permanência na UC fora do horário de visitação, com exceção
dos funcionários e pessoas autorizadas pela administração;
XVI – O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais à vida;
XVII – A intervenção e a depredação de sítios arqueológicos e formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas;
XVIII – Lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas, resíduos
líquidos ou sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas a fauna
e flora em geral, em águas ou aqüíferos no interior da UC, bem como
no solo e no ar;
XIX – Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais dentro das dependências da UC;
XX – Abrir trilhas bem como caminhar fora das trilhas oficiais, freqüentarem locais não previstos para Uso Púbico exceto para funcionários da UC em casos de emergência e pesquisas científicas com autorização do IEF;
XXI – A produção e uso de imagem da UC e seus atrativos para fins
comerciais sem a devida autorização.
CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CAMINHADA
Art. 21 - As caminhadas poderão ocorrer nas seguintes trilhas:
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
Art. 22 - Antes de percorrer qualquer trilha no PEML é obrigatório que
o visitante se apresente no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta.
Parágrafo único: a autorização para acesso às trilhas será precedida
da assinatura do livro de registro de visitação bem como assinatura do
termo de reconhecimento de riscos de acidentes (Anexo I).
Art. 23 - A visitação à Gruta do Limoeiro só poderá ocorrer com acompanhamento de funcionários do Parque bem como de condutores credenciados pela administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta condução com antecedência mínima de 5 (cinco)
dias úteis.
Art. 24 - Para caminhar nas trilhas é recomendado:
I – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;
II – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na
região visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).
III - mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos
e possibilite transportar pequenos volumes;
IV - recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil, bolsa de
hidratação);
V – uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de
insetos;
VI – uso de perneiras;
Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso
I deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CICLISMO
Art. 25 - A atividade de ciclismo ocorrerá somente no Circuito denominado Limoeiro Bike que tem seu inicio na trilha do Bosque seguindo
para a área da represa sentido Cachoeiras da Cascata do Limoeiro e do
Paredão terminando na sede (antiga Ipocarmo).
Art. 26 - A primeira visita do Ciclista deverá ser precedida de um cadastro obrigatório junto à administração do PEML contendo a assinatura de
termo de reconhecimento de riscos de acidentes (ANEXO I) que valerá
por um ano com direito a renovação.
Parágrafo único: no ato do cadastro fica o ciclista obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para receber as informações da UC,
incluindo suas regras de conduta e segurança.
Art. 27 - Para a realização desta atividade em grupos organizados
deve-se realizar obrigatoriamente o agendamento prévio da atividade
com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para viabilização do
acesso ao Circuito Limoeiro Bike.
Art. 28 - A atividade de ciclismo deverá ocorrer conforme o estabelecido no Artigo 5º desta portaria.
Parágrafo único: O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida pela administração do PEML durante todo período que permanecer no interior da UC.
Art. 29 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:
I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;
II – uso de calçado fechado adequado;
III - recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil, mochila de
hidratação etc.);
IV – uso de vestimenta adequada;
V – uso de capacete de ciclismo;
VI – uso de luvas de ciclismo;
VII – uso de óculos (para proteção).
Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso
V deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO VI
NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO
DE VIDA SILVESTRE
Art. 30 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer
nas seguintes trilhas:
I – Cachoeira do Paredão,
II – Cascata do Limoeiro,
III – Cachoeira do Derrubado,
IV – Gruta do Limoeiro,
V – Trilha do Bosque,
VI – Lagoa do Limoeiro.
VII – Locais previamente acordados com a gerência.
Art. 31 - Para a realização desta atividade em grupos organizados é
obrigatório o acompanhamento de funcionários do Parque e/ou de condutores credenciados pela administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta condução no ato do agendamento
da atividade.
I – A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do
livro de registro de visitação e reconhecimento de riscos de acidentes
no PEML.
II – É obrigatório a entrega de relatório sobre às espécies avistadas,
após a realização da atividade, conforme modelo padrão estabelecido
pela gerência do PEML;
III – É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade