Seção I ● 12/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2766 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/06/2019
Publicação: quinta-feira, 13/06/2019
Segue trecho da decisão:
“Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo
impetrante, o caso é de indeferimento da petição inicial,
porquanto a via estreita do habeas corpus não permite a análise
da decisão do juízo da execução penal, reservando-se o recurso
de agravo em execução penal como instrumento próprio para o
alcance do benefício pretendido, nos termos do artigo 197, da Lei
nº 7210/84. (...)
Destarte, sendo a competência para a apreciação do benefício
pleiteado do Juízo das Execuções Penais e, em caso de
indeferimento, o recurso cabível é o Agravo em Execução Penal,
previsto no artigo 197, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execuções
Penais), não se prestando o mandamus como substituto deste.
NR.PROCESSO: 5283188.29.2019.8.09.0000
estreitos do writ.
Nessa trilha de raciocínio, sobreleva destacar as lições do
renomado professor Júlio Fabbrini Mirabete, quando ensina que o
Habeas Corpus é “via inadequada para o apressamento de
decisões ou providências a serem tomadas durante a execução de
penas, as quais devem ser pleiteadas junto ao Juízo das
Execuções, competente originariamente para a matéria, com
possibilidade de eventual recurso para a Superior Instância.”
Do exame dos excertos supratranscritos, em que pesem os judiciosos
argumentos suscitados, verifico que não subsistem motivos a ensejar a modificação do
posicionamento lançado anteriormente, em razão da inexistência de fato novo capaz de ensejar a
alteração da solução adotada na decisão atacada.
Destarte, reforço a tese de que a ação de Habeas Corpus é
inadequada, porquanto a via estreita do remédio heroico não permite a análise da decisão
do juízo da execução penal, reservando-se o recurso de agravo em execução penal como
instrumento próprio para o alcance do benefício pretendido, nos termos do artigo 197, da
Lei nº 7210/84, não se prestando o mandamus como substituto deste, ausente a
comprovação de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a concessão de
ofício da presente ordem de habeas corpus.
Nessa ordem de ideias, não demonstrado nas razões recursais fato
novo apto e suficiente para reorientar o entendimento anteriormente explicitado, e com o
propósito de evitar desnecessária tautologia, a decisão atacada deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
Ao teor do exposto, conheço do presente recurso de Agravo
Regimental e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão monocrática agravada por seus
próprios fundamentos.
Goiânia, 04 de junho de 2019.
Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
Desembargadora Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10423560095352911, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br
1292 de 4624