Seção I ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2747 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 15/05/2019
Publicação: quinta-feira, 16/05/2019
NR.PROCESSO: 0260600.59.2014.8.09.0010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260600.59.2014.8.09.0010
COMARCA : ANICUNS
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : EMERSON DE SOUZA OLIVEIRA
APELADA : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS
FINANCEIROS S.A
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação (artigo
1.009, Código de Processo Civil).
Insurge-se o apelante contra a decisão que julgou procedente a ação de
cobrança, o condenando ao pagamento da importância de R$ 55.099,99 (cinquenta e
cinco mil e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a instituição apelada,
considerando a sua revelia e suficientemente provada a relação de direito material.
1. Convencida pelos documentos anexos à movimentação nº 11, tais como
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e certidão do INCRA, dentre outros,
defiro ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita (artigo 98, Código
de Processo Civil, e Súmula nº 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás).
2. Analisando os autos, verifica-se que ocorreu, na hipótese, a revelia do
apelante, que embora regularmente citado, quedou-se inerte, conforme movimentação
nº 3, arquivos nº 27 e 28. É sabido que são efeitos da revelia a presunção juris tantum
de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido a lição do processualista
Marcus Vinícius Rios Gonçalves: A revelia é a condição do réu que não apresentou
contestação. Dela poder-lhe-ão advir duas consequências de grande importância: a
presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de
sua intimação para os demais atos do processo. Por isso, contestar no prazo e
impugnar especificamente os fatos que fundamentam a pretensão inicial é um ônus do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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