Seção I ● 26/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2715 - SEÇÃO I
Disponibilização: terça-feira, 26/03/2019
Publicação: quarta-feira, 27/03/2019
A respeito do assunto:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES
REJEITADAS. 1. Sendo certo que o Secretário de Estado de Gestão e
Planejamento subscreveu e tornou público o edital de abertura do certame
em discussão nos autos, resta patente a legitimidade do Estado de Goiás
para integrar o polo passivo da ação que busca a desconstituição de ato
administrativo praticado com espeque naquele regramento editalício.
(…).(TJGO, 4ª Câm. Cível, Des. Kisleu Dias Maciel Filho, AC n. 025523485.2013.8.09.0006, DJ de 04/12/2018)
NR.PROCESSO: 0467099.88.2010.8.09.0051
Portanto, subsiste a legitimidade do Estado de Goiás, não merecendo acolhida a preliminar
suscitada por ele; no entanto, excluo a empresa realizadora do certame – FSADU - FUNDAÇÃO
SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHÃO do polo passivo da ação.
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO NCPC/2015.
QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE
ADMISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOLDADO DE 2ª
CLASSE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NULIDADE DO TAF.
EXERCÍCIO EXIGIDO DE MODO DIVERSO DO EDITAL. APRESENTAÇÃO
DAS IMAGENS. ÔNUS DA PROVA. ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO.
EXAME DE LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. O exame da
possibilidade jurídica do pedido como mérito, e não de admissibilidade,
importa sua análise no decorrer deste. 2. O Estado é parte legítima para
figurar no polo passivo da presente demanda, pois o edital do concurso em
análise foi subscrito por uma de suas secretarias (SEGPLAN) e, ainda,
compete privativamente ao Governador do Estado de Goiás a nomeação
para exercício de cargo com aprovação em concurso público, nos termos do
art. 34, II, da Constituição do Estado de Goiás. (…). (TJGO, 2ª Câm. Cível,
Dr. Maurício Porfírio Rosa, AC n. 0408603-02.2013.8.09.0006, DJ de
09/11/2018)
Voltando ao mérito da demanda, salienta-se que a Lei. 15.704/2006 que regeu o concurso
realizado pelo apelante foi alterada com a edição da Lei 16.928/2010, que deixou de considerar
como etapa do concurso o Curso de Formação.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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