Seção I ● 08/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2703 - SEÇÃO I
Disponibilização: sexta-feira, 08/03/2019
Publicação: segunda-feira, 11/03/2019
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE DO TRIBUNAL. NEGADO SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC).
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO CAPAZ DE JUSTIFICAR A
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. IMPROVIMENTO DO
RECURSO. I – Omissis. II – Mantém -se a decisão que, monocraticamente, negou
seguimento ao recurso de agravo de instrumento, se a mesma não padece de qualquer
ilegalidade, nem foi apresentado pelo agravante fundamento novo capaz de ensejar a
modificação do entendimento anteriormente firmado. Agravo regimental conhecido e
improvido.(TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 138707-8/191. Rel. Dr. Donizete
Martins de Oliveira. DJ nº 350, de 08/06/2009)
NR.PROCESSO: 5567571.87.2018.8.09.0000
A propósito:
Portanto, o decisum questionado não necessita de reparos, devendo ser mantido conforme
lançada nos autos. Ademais, decisões proferidas por outras câmaras cíveis não vinculam este
julgador.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, a fim de manter a
decisão monocrática atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o VOTO.
Goiânia, 19 de fevereiro de 2019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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