Seção I ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2698 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/02/2019
Publicação: quinta-feira, 28/02/2019
NR.PROCESSO: 5098217.06.2019.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5098217.06.2019.8.09.0000
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COLÉGIO INTEGRADO JAÓ JÚNIOR LTDA.
AGRAVADO: DAVI ROLEMBERG ALMEIDA
RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
COLÉGIO INTEGRADO JAÓ JÚNIOR LTDA., da decisão proferida pelo Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Ricardo Teixeira Lemos (evento nº
36 – processo originário), nos autos da ação de Execução ajuizada em desfavor de
DAVI ROLEMBERG ALMEIDA, que manifestou-se nos seguintes termos:
“ (…) A parte exequente pediu a inclusão do nome do
executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Importante ressaltar que o prazo máximo para manutenção
do nome do devedor em tais cadastros é de 5 (cinco) anos,
independentemente da prescrição da execução, conforme
Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça, tendo como
termo inicial do prazo o dia subsequente ao vencimento da
obrigação. Nesse sentido, eis ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO
RESTRITIVO. SISTEMA SERASAJUD. PRAZO SUPERIOR A
CINCO ANOS. VEDAÇÃO. SÚMULA 323 STJ. 1. O termo
inicial do prazo o quinquenal de cinco anos para
permanência do nome do devedor em cadastros de restrição
ao crédito inicia-se no dia subsequente ao vencimento da
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